TRT1 - 0100843-71.2024.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:44
Decorrido o prazo de VANUZA NASCIMENTO DA SILVA em 18/09/2025
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10/09/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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09/09/2025 11:51
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 216,28)
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09/09/2025 11:51
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 396,87)
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09/09/2025 11:51
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 110,00)
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09/09/2025 11:51
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 838,56)
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09/09/2025 11:51
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.755,12)
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05/09/2025 18:41
Expedido(a) alvará a(o) VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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28/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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28/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de VANUZA NASCIMENTO DA SILVA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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19/08/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/08/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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18/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/07/2025 15:28
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa70eba proferido nos autos.
DESPACHO Por decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se certidão de crédito ao autor para habilitação no Juízo de Falência e Recuperação Judicial.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/06/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/06/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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30/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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30/06/2025 10:44
Iniciada a execução
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/06/2025
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28/06/2025 04:58
Decorrido o prazo de VANUZA NASCIMENTO DA SILVA em 27/06/2025
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17/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbeff96 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA Vistos e etc.
Considerando que inexiste amparo legal para limitar a correção monetária e os juros de mora até a data do pedido de recuperação judicial, HOMOLOGO os cálculos da parte ré, conforme cálculos atualizados de ID #id:4977ba6 , e fixo o valor bruto da condenação em R$ 5.314,13, acrescidos de juros e correção monetária, da seguinte forma: Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo, expeça-se certidão de crédito ao autor para habilitação no Juízo de Falência e Recuperação Judicial. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANUZA NASCIMENTO DA SILVA -
16/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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16/06/2025 19:10
Homologada a liquidação
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16/06/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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13/06/2025 15:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID baffe85 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. cds RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/05/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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29/05/2025 15:40
Iniciada a liquidação
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29/05/2025 15:40
Transitado em julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2025
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VANUZA NASCIMENTO DA SILVA em 28/05/2025
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78c9508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº. 0100843-71.2024.5.01.0068, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, DECIDO: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT, e CONDENO a parte ré, AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, a pagar à parte autora, VANUZA NASCIMENTO DA SILVA, no prazo de 8 dias a contar da intimação do trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), as seguintes parcelas: - saldo de salário de 26 dias, referente ao mês de junho/2024; - 13º salário proporcional 06/12 avos, referente ao ano de 2024; - férias proporcionais de 06/12 avos, acrescidas de 1/3 (período aquisitivo 2023/2024); - recolhimento do FGTS, nos termos da fundamentação supra.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial.
Deverá a ré a proceder a baixa na CTPS digital da parte autora no E-Social, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, constando a data de dispensa em 26/06/2024 (art. 487, §2º, da CLT), e abstendo-se de fazer menção que a anotação decorre de ordem judicial.
A anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS supre a comunicação aos órgãos competentes, uma vez que os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital (E-Social) equivalem às anotações (art. 29, § 7º, da CLT c/c 477, caput e §10, da CLT).
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), em prol do patrono da parte adversa, nos termos da fundamentação supra, observando-se a suspensão de exigibilidade dos débitos da parte autora por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
As parcelas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, e incidindo juros e correção monetária, na forma da fundamentação e legislação vigente.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial (OJ 400 da SDI-I do C.
TST).
Autorizo a dedução, em liquidação, de verbas efetivamente quitadas sob idêntico título.
A execução limita-se aos valores dos pedidos constantes da inicial, considerando tramitar a ação sob o rito sumaríssimo.
Considerando o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei 11.101/2005, determino à Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado deste processo e apuração do crédito devido em liquidação de sentença, a expedição de certidão de crédito para que a parte autora promova a habilitação do crédito no Juízo Falimentar (art. 6º, §1º e §2º, da Lei nº. 11.101/05).
Não há suspensão do processo na fase de conhecimento.
Custas pela parte ré, no valor em R$ 110,00, considerando a incidência do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, por estimativa, em R$ 5.500,00, para este efeito específico, consoante prevê o art. 789, inciso I e §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, publicada no D.O.U. de 08/08/2023.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Atentem-se as partes, ainda, ao comando do art. 1026, §2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VANUZA NASCIMENTO DA SILVA -
14/05/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 21:26
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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14/05/2025 21:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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14/05/2025 21:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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14/05/2025 21:25
Concedida a gratuidade da justiça a VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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25/03/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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20/03/2025 16:39
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/03/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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24/01/2025 14:09
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/03/2025 10:00 PAUTA AUXILIO - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 14:09
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/05/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 08:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/05/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 08:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/11/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 17:04
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/08/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 18:26
Expedido(a) notificação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2024 18:26
Expedido(a) notificação a(o) VANUZA NASCIMENTO DA SILVA
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14/08/2024 18:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 09:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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