TRT1 - 0101302-90.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:53
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c571b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CEDAE-COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (reclamada) opõe embargos de declaração, tempestivamente, em face da sentença.
Devidamente intimado, o reclamante apresentou a manifestação. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Omissão.
Regime precatório.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de aplicação de regime de precatório.
De fato, verifico que houve omissão quanto ao requerimento formulado na defesa, o que ora passo a suprir.
A reclamada não faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, aí incluído o regime de precatório, pois esta sujeita ao regime próprio das empresas privadas.
Neste sentido jurisprudência deste egrégio TRT.
CEDAE.
REGIME DE PRECATÓRIO.
PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE integra a Administração Pública indireta, estando, por esta razão, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obstaculiza o deferimento de processamento da execução por precatório, até porque a pretensão extrapola não apenas o entendimento firmado pelo E .
STF (ADPF n.º 387 e Tema n.º 253, da Repercussão Geral), mas a previsão inserta no art. 173, § 1 .º, II, da Constituição da Republica. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01767001720015010073, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-02) Indefiro, portanto, o requerimento defensivo quanto a aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública a ré. 2) Omissão.
Limitação dos valores dos pedidos.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial.
De fato, verifico que houve omissão quanto ao requerimento formulado na defesa, o que ora passo a suprir.
No caso concreto, o autor apontou os valores em questão por mera estimativa, o que obsta a limitação pretendida, na linha da jurisprudência deste E.
Regional sobre a matéria: (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE.
O valor dado à causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, porque a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação.
Isto é, não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento, o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor.
O próprio legislador reformista (da Lei 13.467/17) deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença.
Recurso provido (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0100434-03.2019.5.01.0026, TRT1, Primeira Turma, Desembargador(a) Jose Nascimento Araujo Neto, publicado em 23/02/2021) ART. 840 DA CLT.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.
A estimativa de valor de cada pedido não pode ter o condão de limitar a condenação sob pena de desconsiderar-se o inter processual, a produção probatória e a própria finalidade do processo, que é entregar ao jurisdicionado o bem jurídico pretendido e sua exata expressão econômica (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0101985-27.2017.5.01.0078, TRT1, Terceira Turma, Desembargador(a) Carina Rodrigues Bicalho, publicado em 06/02/2021) (...) LIMITAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ESTIMATIVA DE VALORES.
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação.
O § 1º do art. 840 da CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o art. 12, parágrafo 2º, da IN 41/2018 do C.
TST.
Nesse sentido, admitida a estimativa, não pode ser utilizada a indicação dos valores dos pedidos por estimativa como limitação dos valores apurados em liquidação de sentença.
Recurso improvido. (Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100160-16.2020.5.01.0281, TRT1, Quinta Turma, Desembargador(a) Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado em 22/01/2021) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL.
O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, não exige, propriamente, a liquidação do pedido, mas apenas, como está expresso no dispositivo, a indicação do seu valor, que poderá ser meramente estimativo, já que a definição do quantum efetivamente devido, via de regra, só é possível com a liquidação da sentença.
Daí porque, em termos práticos, o valor indicado na inicial serve para a determinação do valor da causa e, consequentemente, do procedimento adequado, não sendo razoável que os valores das parcelas devidas ao reclamante fiquem adstritos aos limites dos valores atribuídos na inicial. (Agravo de Petição nº 0101259-31.2018.5.01.0074, TRT1, Sexta Turma, Desembargador(a) Leonardo Da Silveira Pacheco, publicado em 12/03/2021) ART. 840 DA CLT.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.
A estimativa de valor de cada pedido não pode ter o condão de limitar a condenação sob pena de desconsiderar-se o inter processual, a produção probatória e a própria finalidade do processo, que é entregar ao jurisdicionado o bem jurídico pretendido e sua exata expressão econômica. (Recurso Ordinário Trabalhista 0101322-40.2018.5.01.0047, TRT1, Sétima Turma, Desembargador(a) Carina Rodrigues Bicalho, julgado em 21/10/2020) (...) DOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO.
Os valores apresentados na inicial não são liquidação prévia dos pedidos, mas estimativa deles.
Os cálculos são elaborados e homologados após o trânsito em julgado.
Dou provimento para determinar que os cálculos sejam elaborados após o trânsito em julgado (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0100618-82.2019.5.01.0082, TRT1, Oitava Turma, Desembargador(a) Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, publicado em 20/05/2020) Por fim, ressalto que a delimitação de cada parcela deferida por esta sentença será realizada na fase processual de liquidação, momento em que os cálculos serão submetidos de forma específica ao contraditório e à ampla defesa.
Indefiro, portanto, o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, na forma indicada nos capítulos 1 e 2 da presente decisão, com a correspondente modificação no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES JULIO DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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