TRT1 - 0101377-09.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:27
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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23/05/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de RIO ARTE BARRA SHOPPING LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA em 20/05/2025
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21/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de PRISCILA RIBEIRO DE SOUSA em 20/05/2025
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13/05/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7223075 proferido nos autos.
Vistos os autos.
Inicialmente, registro que, nos termos do o art. 114, I e IX, a Justiça do Trabalho é a instituição constitucionalmente competente para processar e julgar todas as controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Examinando os autos, constato que, entre outros pedidos, postula a parte autora o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª ré.
A primeira reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício, ao argumento de que a autora foi contratada para exercer as funções de Esteticista, por meio de pessoa jurídica por ela constituída (MEI).
Encarta aos autos o Cadastro do CNPJ da autora (ID. 38a2c81), bem como o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa da reclamante (ID. 09714a5).
Ocorre que em 14.04.2025 restou determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre a “licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços” (Tema 1389, E.
STF, ARE 1532603): “(…) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (…) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” (Relator Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, Tema 1389, E.
STF, ARE 1532603) (destaquei) Ante o exposto, em cumprimento à suspensão determinada, converto o julgamento em diligência e DETERMINO o sobrestamento do presente feito, que deverá permanecer suspenso até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre o tema.
Sobreste-se o feito.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILA RIBEIRO DE SOUSA -
11/05/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) RIO ARTE BARRA SHOPPING LTDA
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11/05/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA
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11/05/2025 21:55
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DE SOUSA
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11/05/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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11/05/2025 17:39
Convertido o julgamento em diligência
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06/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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24/04/2025 18:13
Juntada a petição de Razões Finais
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09/04/2025 15:49
Juntada a petição de Razões Finais
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07/04/2025 18:10
Audiência una realizada (07/04/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/04/2025 11:46
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 20:55
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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27/01/2025 20:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 16:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/01/2025 10:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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17/01/2025 15:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 15:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/12/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) RIO ARTE BARRA SHOPPING LTDA
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09/12/2024 14:47
Expedido(a) mandado a(o) STAR BEAUTY ADMINISTRACAO LTDA
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09/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILA RIBEIRO DE SOUSA
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28/11/2024 22:38
Audiência una designada (07/04/2025 10:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 22:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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