TRT1 - 0101232-37.2018.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE CHAVES LINO em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE CHAVES LINO em 30/06/2025
-
26/06/2025 16:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
26/06/2025 16:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2025 11:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
26/06/2025 11:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4fa40e1 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. - RICARDO JOSE CHAVES LINO -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE CHAVES LINO
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
-
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE CHAVES LINO
-
12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE CHAVES LINO em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/06/2025 09:01
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5583df0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. RICARDO JOSÉ CHAVES LINO 2. ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Recorrido(a)(s): 1. ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. 2. RICARDO JOSÉ CHAVES LINO Recurso de: RICARDO JOSÉ CHAVES LINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. a316011; recurso interposto em 16/12/2024 - Id. fec703a).
Regular a representação processual (Id. fab472d).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492.
O julgamento extra petita somente se dá quando o Poder Judiciário, ignorando os limites objetivos da litiscontestatio se pronuncia sobre questões alheias à contenda ou, ainda, quando defere pretensão distinta da formulada pela parte autora, hipóteses não constatadas nos autos.
Desse modo, incólume a literalidade dos dispositivos pertinentes à matéria.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. a316011; recurso interposto em 21/01/2025 - Id. 24ba51c), conforme Resolução Administrativa nº 39/2017.
Regular a representação processual (Id. b91fd3c e f297086).
Satisfeito o preparo (Id. e326c7a, d9ae2be, a77d617 , 36851e2, c76dd6a, 212e76c, c76dd6a e 212e76c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos legais e constitucionais que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 443 do TST. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /tgv/55243/1966 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. - RICARDO JOSE CHAVES LINO -
23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
-
23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE CHAVES LINO
-
23/05/2025 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
-
23/05/2025 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de RICARDO JOSE CHAVES LINO
-
06/05/2025 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/04/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
-
15/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
11/04/2025 11:17
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE CHAVES LINO em 28/01/2025
-
21/01/2025 17:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/12/2024 17:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
-
09/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE CHAVES LINO
-
04/12/2024 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46
-
04/12/2024 10:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RICARDO ALVES DA CRUZ - OAB: RJ0031047
-
21/11/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
09/11/2024 07:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/10/2024 20:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
21/10/2024 20:04
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 20:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
21/10/2024 20:03
Encerrada a conclusão
-
18/09/2024 12:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
12/09/2024 14:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
11/09/2024 22:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2024
-
04/09/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
-
03/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE CHAVES LINO
-
28/08/2024 12:05
Conhecido o recurso de RICARDO JOSE CHAVES LINO - CPF: *05.***.*20-30 e provido em parte
-
16/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/07/2024 07:38
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
-
02/07/2024 10:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
06/03/2024 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
05/03/2024 08:41
Distribuído por dependência
-
22/08/2023 14:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO JOSE CHAVES LINO em 17/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA.
-
03/08/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO JOSE CHAVES LINO
-
28/07/2023 12:09
Conhecido o recurso de RICARDO JOSE CHAVES LINO - CPF: *05.***.*20-30 e provido em parte
-
14/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2023 08:28
Incluído em pauta o processo para 26/07/2023 13:00 Principal 13hs ()
-
12/06/2023 06:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/02/2023 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
02/02/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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