TRT1 - 0101032-71.2023.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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24/06/2025 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 15:13
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f96a0 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REDE D'OR SAO LUIZ S.A. -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 10:38
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: e2ed199) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/06/2025 17:44
Juntada a petição de Agravo
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26/05/2025 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a9fef proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): MARCOS VALÉRIO DA SILVA Recorrido(a)(s): REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. 2ddf820; recurso interposto em 21/01/2025 - Id. 2bd8853).
Regular a representação processual (Id. f86c4ac).
Dispensado o preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida em sentença. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
DEVOLUÇÃO/ENTREGA DE OBJETOS/DOCUMENTOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu os §§1º-A e 9º no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal". Diante deste contexto, nos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, como ocorre in casu, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal ou das Súmulas cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de observar o disposto no inciso II e no §9º do referido dispositivo legal, tendo em vista que não apontou qualquer ofensa direta à direta da Constituição Federal, ou violação à súmulas do TST ou do STF.
Sendo assim, o recurso encontra-se com fundamentação deficiente, o que inviabiliza seu processamento.
Com efeito, o recorrente apenas manifestou seu inconformismo com o v. acórdão regional, o que não é, todavia, suficiente para permitir o processamento de seu apelo.
Destaca-se, por oportuno, que a alegação de violação à Instrução Normativa do INSS não se enquadra nas hipóteses que autorizam o processamento do recurso nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, elencadas no artigo 896, §9º da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supracitados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tral/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VALERIO DA SILVA -
23/05/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VALERIO DA SILVA
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23/05/2025 12:49
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS VALERIO DA SILVA
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05/02/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 04/02/2025
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21/01/2025 09:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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16/12/2024 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VALERIO DA SILVA
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12/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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12/12/2024 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VALERIO DA SILVA
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05/12/2024 10:54
Conhecido o recurso de MARCOS VALERIO DA SILVA - CPF: *37.***.*99-68 e não provido
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 09:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 09:18
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 03-12-2024 ()
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29/10/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/10/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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11/09/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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