TRT1 - 0100794-22.2022.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:33
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 30/06/2025
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01/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA em 30/06/2025
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24/06/2025 01:10
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d39039 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA DA SILVA -
12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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12/06/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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12/06/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/06/2025
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05/06/2025 17:03
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MRJ)
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 29/05/2025
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA em 29/05/2025
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d9f123 proferida nos autos. 0100794-22.2022.5.01.0061 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1.
DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. 2.
MARCIA VALERIA DA SILVA 3.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id aea2045; recurso apresentado em 29/01/2025 - Id f0fe40b).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 37; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao entendimento fixado pelo E.
STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E.
STF no julgamento do RE 760931. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Nego seguimento ao recurso, no particular. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso V do artigo 331 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto de Id. f0fe40b, pág. 08/10, oriundo do Eg.
TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA VALERIA DA SILVA -
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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15/05/2025 17:16
Admitido em parte o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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05/02/2025 13:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 12:27
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/02/2025
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29/01/2025 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 19/12/2024
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20/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIA VALERIA DA SILVA em 19/12/2024
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13/12/2024 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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03/12/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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03/12/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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03/12/2024 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA VALERIA DA SILVA
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02/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de MARCIA VALERIA DA SILVA - CPF: *53.***.*27-37 e provido
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07/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/11/2024
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06/11/2024 12:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/11/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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22/10/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/10/2024 09:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 07:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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01/07/2024 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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01/07/2024 15:13
Determinada a requisição de informações
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01/07/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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28/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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