TRT1 - 0100584-38.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 19:38
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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16/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d3dab2 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 16/07/2025, #id:ca6416d , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID a2a1542 .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 02/06/2025, ID 1de38ad, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 55a71ec.
Depósito recursal através da apólice de #id:b46aa80 e custas R$2.303,87 ID 3f47999, corretamente recolhidas pela Ré em 29/05/2025.
Certifico, por fim, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário complementar interposto pela Ré em 15/07/2025, #id:1aa8fbf , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 04/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 55a71ec.
Custas complementares de R$40,56 ID f04c0b7, corretamente recolhidas pela Ré em 08/07/2025. À conclusão. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. -
13/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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13/08/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA
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13/08/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. sem efeito suspensivo
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13/08/2025 08:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA sem efeito suspensivo
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12/08/2025 16:02
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 1aa8fbf) para Manifestação
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18/07/2025 16:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/07/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 13:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8400641 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo reclamante ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA, para suprir a omissão quanto à suspensão da contagem do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020, com efeito modificativo do julgado, determinando a retificação dos cálculos de liquidação da sentença, conforme planilha em anexo. Diferença de Custas no valor de R$40,56, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$93.777,40. A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as demais determinações ali constantes.
Intimem-se.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. -
02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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02/07/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA
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02/07/2025 12:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA
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13/06/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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11/06/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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03/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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02/06/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 17:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ec43ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA para condenar a reclamada HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, considerando a prescrição quinquenal pronunciada, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, sem prejuízo dos reflexos conforme a fundamentação supra; b) horas extras relativas ao intervalo interjornada suprimido, acrescidas do adicional de 50%, sem prejuízo dos reflexos. Obrigações de Fazer: Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Restam devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$2.303,87, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$92.154,72, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. -
21/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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21/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA
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21/05/2025 14:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.303,87
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21/05/2025 14:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA
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12/05/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 10:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2025 16:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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08/05/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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08/05/2025 14:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 21:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 18:29
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 17:48
Juntada a petição de Contestação
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02/10/2024 10:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA em 28/06/2024
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22/05/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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21/05/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA
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21/05/2024 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIS DA SILVA MEIRA
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21/05/2024 14:51
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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