TRT1 - 0100183-21.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 14:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JACQUELINE FRIAS DE CASTRO sem efeito suspensivo
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16/07/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/07/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 01:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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10/07/2025 18:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/06/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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28/06/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100183-21.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: JACQUELINE FRIAS DE CASTRO RECLAMADO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA PROCESSO Nº 0100183-21.2024.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): JACQUELINE FRIAS DE CASTRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Adesivo de id. 8b75530, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE FRIAS DE CASTRO -
25/06/2025 23:28
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE FRIAS DE CASTRO
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17/06/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/06/2025 17:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 22:39
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 28/05/2025
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27/05/2025 15:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3add3d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos, etc. JACQUELINE FRIAS DE CASTRO, qualificada nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de CASAS GUANABARA COMESTÍVEIS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à Reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões contidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais, reportando-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula a autora o pagamento de horas extraordinárias, sustentando haver laborado no horário declinado na inicial, sem, contudo, receber pelo labor suplementar cumprido. A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que a autora sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado. Em que pese fosse da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inerte permaneceu durante a fase de cognição. Enfatize-se que a reclamante em depoimento pessoal confirma que sempre consignou de forma escorreita os controles de ponto mantidos pela ré, não havendo qualquer indício da existência de qualquer labor suplementar impago à luz do cotejo entre os controles de frequência adunados e os recibos salariais da acionante. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos contidos nos itens “a”, “b”, “c”, “d” e “e” da inicial. DA INDENIZAÇÃO DO ART. 9º DA LEI 7.238/84 Rejeito a postulação.
Considerando que a data-base da categoria se dá em maio de cada ano, e tendo sido a autora dispensada em julho, não há falar na indenização perseguida. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, fundamentando sua pretensão, em apertada síntese, no fato de que sofrera assédio moral por parte de seu superior hierárquico durante o pacto contratual, consistente em ato de perseguição e tratamento vexatório. Com efeito, são invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado à segurança, à tranquilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial.” Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a consequência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo ...”” Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. No caso vertente, a prova oral produzida não foi o que bastou para confirmar os fatos narrados na inicial.
Com efeito, muito embora reconheça-se que os fatos narrados na inicial possuam capacidade de macular o direito de personalidade da trabalhadora, necessária se faz a existência de prova sobeja da prática do ato comissivo imputado.
No presente feito, a testemunha conduzida pela reclamante, ou mesmo o informante, não presenciou a existência de qualquer fato que corrobore as assertivas da inicial, já que se limitou a informar que em uma oportunidade constatou que a reclamante teria sido encaminhada para a gerência, não podendo relatar sobre os fatos ali ocorridos. Desta feita, julgo improcedente o pleito indenizatório. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Custas de R$ 1.598,49 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 79.924,73, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. Por sucumbente no objeto da Ação, na forma do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor equivalente a 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de que trata o §4º do aludido diploma legal. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
14/05/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/05/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) JACQUELINE FRIAS DE CASTRO
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14/05/2025 21:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.598,49
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14/05/2025 21:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JACQUELINE FRIAS DE CASTRO
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19/02/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/02/2025 09:21
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 13:16
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 09:41
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 09:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/09/2024 21:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/09/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 18:42
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2024 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) JACQUELINE FRIAS DE CASTRO
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08/03/2024 14:35
Expedido(a) notificação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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07/03/2024 14:32
Audiência inicial por videoconferência designada (03/09/2024 13:50 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/02/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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