TRT1 - 0100073-75.2024.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROGER AGUIAR SOARES em 17/06/2025
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04/06/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) ROGER AGUIAR SOARES
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03/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/05/2025 11:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 705ab87 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial 0100073-75.2024.5.01.0263 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
JOTA STONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Recorrido(a)(s): 1.
ROGER AGUIAR SOARES RECURSO DE: JOTA STONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2025 - Id d29b641; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id d552c50).
Representação processual regular (Id 21cf774 ).
Preparo satisfeito.
Custas pagas no RO: id 3d7c3bb ; Depósito recursal recolhido no RR, id 139e994. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. d552c50 - Pág. 4, trecho que não abarca as razões de decidir do acórdão atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) In casu, é incontroverso que o autor laborou de 01/06/2022 a 08/02/2023 (TRCT de ID. 3b07d5c), com projeção do aviso-prévio indenizado para 10/03/2023 (CTPS de ID. 3e875be).
Em depoimento pessoal, apresentada a ré pela preposta Gelcinete de Siqueira Costa, esta disse que o autor deixou de prestar serviços por redução de quadro; que não sabia da doença; que o autor entregou alguns atestados médicos, mas nenhum que o afastasse do trabalho por mais de 15 dias.
De modo contrário, a única testemunha ouvida, Sr.
Kristian Rosa de Freitas Souza, que também era Auxiliar de Produção, tal qual o autor, disse que este apresentou problema de saúde, como muita tosse e "queimação de vista", vindo a passar mal na empresa por dores nas costas e embaixo do braço; que o gerente disse que, se o autor continuasse a apresentar problemas de saúde seria mandado embora.
De fato, entre os meses de dezembro/2022 e fevereiro/2023, houve várias faltas justificadas (ID. 73e34c1), sem que ultrapassassem o prazo de 15 dias de afastamento.
Passo a apresentar a cronologia das consultas e dos exames do empregado.
O autor foi atendido em um pronto socorro em 26/10/2022, com queixa de nódulo em pescoço, dor intensa e perda de mobilidade (ID. c65ad18).
Em 05/01/2023, na ultrassonografia cervical, foram constatados linfonodomegalias nas cadeias cervical anterior e posterior de ambos os lados, com pedido de investigação diagnóstica (ID. d28265a).
Em 12/01/2023, foi realizada uma tomografia de crânio, com constatação de "fratura da parede anterior e lateral do seio maxilar esquerdo", necessitando o autor ficar internado no Hospital Federal de Ipanema, de 12/01/2023 a 18/01/2023, para realizar biópsia de linfonodo cervical à esquerda (prontuário de ID. 3c440c8), o que foi noticiado à preposta da ré, após a alta hospitalar.
Por meio das conversas de WhattsApp anexadas em ID. b358571c, em 24/01/2023, houve prova de que o autor avisou à preposta, Sra.
Gilcenete (vulgo Nete), que em 11/01/2023 realizou uma consulta no Hospital do Câncer, que havia feito uma cirurgia, com afastamento por 7 dias.
Assim, voltou a trabalhar em 25/01/2023 e se ausentou em 26/01/2023 porque seu ombro ainda estava muito inchado.
Na mesma conversa mantida com a citada preposta, o autor avisou em 26/01/2023 que precisava esperar o resultado da biópsia do Hospital do Câncer e encaminhou a foto do atestado com o CID S 21.8 (deformidade adquirida nos membros).
Realizado o exame médico demissional em 10/02/2023, foi considerado apto pela ré em 16/02/2023 (ID. 40c5219), tendo recebido as verbas rescisórias em 16/02/2023 (TRCT e transferência em conta em ID. 3b07d5c).
Entretanto, após suspeita de neoplasia maligna noticiada à empresa, em 27/02/2023, antes do final da projeção do aviso-prévio, no resultado da biópsia, foi atestado: Linfoma de Hodgkin clássico, esclerose nodular (ID. 76609dd).
E, em 18/05/2023, foram feitas tomografias, uma de tórax confirmando o resultado de "Linfonodomegalia mediastinal e axilar" (ID. c61aecc), e uma de pescoço, confirmando o resultado de "Linfonodomegalia cervical" (ID. 4a2f46f), com pedido de quimioterapia em 24/05/2023 e início do tratamento agendado para 20/06/2023 (ID. 1df4978).
Dessa maneira, existindo prova de que a ré tinha ciência de que o empregado, que manuseava cimento e solda, havia realizado exames para confirmar ser portador de neoplasia maligna, cometeu ato discriminatório ao dispensar o empregado.
Isso porque a empresa não comprovou o ato demissional foi praticado no legítimo exercício do poder potestativo pelo empregador, no intuito de reduzir gastos.(...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOTA STONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA -
15/05/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) JOTA STONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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15/05/2025 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de JOTA STONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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06/05/2025 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 10:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ROGER AGUIAR SOARES em 05/05/2025
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30/04/2025 11:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ROGER AGUIAR SOARES
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11/04/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOTA STONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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11/04/2025 14:13
Conhecido o recurso de JOTA STONE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-00 e não provido
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13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
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12/03/2025 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/03/2025 15:03
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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27/02/2025 20:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/02/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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