TRT1 - 0100218-40.2023.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID daadee3 proferido nos autos.
Determino a inclusão em pauta de audiência por videoconferência do dia 15/09/2025 11:30, para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por meio da plataforma ZOOM, autorizada pelo CNJ, na modalidade virtual, que deverá ser acessada utilizando-se o link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01ter ou através dos dados reunião:ID reunião nº 843 231 3622 senha de acesso: 354284, não sendo necessário o envio de convites.Intimem-se as partes.
TERESOPOLIS/RJ, 03 de setembro de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARPINTARIA E MARCENARIA RIBEIRO DE TERESOPOLIS LTDA -
16/06/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de CARPINTARIA E MARCENARIA RIBEIRO DE TERESOPOLIS LTDA em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO ZIMBRAO NETO em 09/06/2025
-
27/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100218-40.2023.5.01.0531 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: ANTONIO ZIMBRAO NETO RECORRIDO: CARPINTARIA E MARCENARIA RIBEIRO DE TERESOPOLIS LTDA A C O R D A M os Exmos.
Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo autor ANTONIO ZIMBRÃO NETO, rejeitar a preliminar de nulidade da r. decisão de Embargos de Declaração e, no mérito, por maioria, vencido o Excelentíssimo Juiz Relator, conceder-lhe parcial provimento, para 1) deferir o pagamento de horas extras, 2) majorar a indenização de danos morais para o valor de R$25.000,00 e 3) majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor de liquidação, nos termos da fundamentação da Excelentíssima Desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, Redatora.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Desembargadora Redatora VOTO DIVERGENTE DO RELATOR NA FORMA DO ART 941, §3º DO CPC: JUIZ CONVOCADO JOSÉ MONTEIRO LOPES DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS Persegue o autor o reconhecimento das horas extras concernentes aos dias em que a saída da Cidade de Teresópolis, seu local habitual de trabalho, para realizar serviços na Cidade do Rio de Janeiro, precisamente das 4h às 8h da manhã e das 18h às 20h, correspondente aos períodos de deslocamento entre as duas referidas cidades, o que ocorria em média duas vezes por semana.
Analiso.
Assiste-lhe razão. É incontroverso que o autor laborou de 05/03/2018 a 21/07/2022 para a ré e a r. sentença recorrida considerou que a mesma estava dispensada do registro de jornada, por possuir menos de 20 (vinte) empregados.
O autor argumenta que a r. sentença é equivocada, pois a ré não juntou o PPRA, o RAIS ou as informações ao CAGED de 2018, segundo os quais a recorrida possuiria 17 (dezessete) empregados antes da vigência Lei n° 13.874/19, momento até o qual seria obrigatório o registro de jornada, quando a empresa possuísse mais de 10 (dez) empregados.
Quanto ao número de empregados, a ré não faz qualquer alegação em sua contestação em tal sentido, contudo juntou o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos de 2022/2023 (fl. 628), o qual informa o total de apenas 8 (oito) empregados, o que não permite se entender que fosse esse o quantitativo nos anos anteriores.
Dessa forma, correto o autor ao afirmar que cumpria à ré trazer os autos os controles de ponto.
Contudo, a ausência de controle de jornada, consoante o entendimento da Súmula n° 338 do C.
TST, não enseja presunção absoluta dos horários alegados pelo demandante, mas apenas relativa, que pode ser elidida por prova em contrário.
Nesse passo, a testemunha do autor e que exercia a função de Motorista, declarou que laborava das 4h às 19h/20h, indo direto de sua própria casa e retornando à recorrida ao fim do dia e que "só encontrava com o reclamante quando ele ia pro Rio também, cerca de 2 vezes por semana; que o reclamante fazia retoque de pintura e ajudava na montagem; que nos outros dias só encontrava o reclamante quando estava na marcenaria." Por sua vez, a testemunha da ré e que exercia a função de Pintor assim como o autor, declarou que "muito raro trabalham externamente; que reclamante e depoente desceram para o Rio uma ou duas vezes juntos no máximo; que o depoente descia uma ou duas vezes no mês; que o reclamante desceu no máximo umas 3 ou quatro vezes". É certo que a testemunha do autor ajuizou demanda em face da ré e, embora sua contradita tenha sido rejeitada, deve ser cotejada com cautela, diante das demais provas e assim, a conclusão é de que o autor não se deslocava para esta Cidade do Rio de Janeiro duas vezes por semana, como alega, mas no máximo 4 (quatro) vezes no mês e, à míngua de outras provas, deve-se adotar o horário declarado por sua testemunha, como sendo em tais dias das 4h às 20h.
Dou provimento, para deferir o pagamento de horas extras 4 (quatro) vezes ao mês, assim compreendidas aquelas compreendidas na jornada das 4h às 8h da manhã e das 18h às 20h.
DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES Persiste o autor na pretensão de pagamento de um acréscimo salarial, decorrente de alegado acúmulo de funções.
Analiso.
Sem razão.
Salvo em hipótese especialíssima, como a prevista no art. 13 da Lei 6.615/78, que regula o exercício da profissão de Radialista e não é a legislação atinente à espécie, o trabalho em dupla função para o mesmo empregador não prevê o pagamento de adicional, em face do que a doutrina entende por jus variandi ou poder de comando do empregador, que lhe faculta o direcionamento das funções desempenhadas por cada empregado.
O C.
TST adotou esse norte, conforme os mais recentes julgados: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BANCÁRIO.
OFERTA OU VENDA DE PRODUTOS INTERMEDIADOS PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO.
Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado.
Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BANCÁRIO.
OFERTA OU VENDA DE PRODUTOS INTERMEDIADOS PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO.
Constatada potencial violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BANCÁRIO.
OFERTA OU VENDA DE PRODUTOS INTERMEDIADOS PELO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO.
O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário.
Esta é a inteligência do art. 456 da CLT.
No caso, a oferta ou venda de seguros, títulos de capitalização, cartões de crédito, planos de previdência e outros mais comercializados pela instituição financeira não é incompatível com as demais funções exercidas pelo bancário, inexistindo, assim, desequilíbrio contratual que justifique acréscimo salarial.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR- 00017343120145110012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, publicado no DEJT de 17/03/2023). "I - AGRAVO DO RECLAMADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
BANCÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO.
VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA.
Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática.
Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
BANCÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO.
VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE. 1.
Decisão Regional em que adotado o entendimento de que devido "um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função" , em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2.
Aparente violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO.
BANCÁRIO.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO.
VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE AJUSTE.
ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO BANCÁRIO.
PARCELA INDEVIDA. 1 .
Quanto à matéria de fundo, a Corte de origem entendeu "devidos um plus salarial de 30% à obreira em razão do acúmulo de função" em decorrência da venda de produtos de empresas integrantes do mesmo grupo econômico do Banco reclamado. 2 .
A decisão mostra-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, a qual se orienta no sentido de compreender que, salvo estipulação em contrário, a venda de produtos das empresas do mesmo grupo econômico é compatível com o cargo de bancário, sendo indevidas diferenças salariais por acúmulo de funções.
Julgados da SDI-I-TST neste sentido.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1015244820175010048, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado no DEJT de 27/05/2022).
Nego provimento.
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Pretende o autor a condenação da ré no pagamento de adicional de periculosidade.
Analiso.
A sentença indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade, mas
por outro lado deferiu o de adicional de insalubridade no grau máximo (40%), conforme laudo pericial, em relação a todo o pacto laboral.
O acúmulo desses adicionais é vedado pela CLT, cumprindo ao demandante apontar aquele que lhe traria melhor proveito, mas não sustentou em qualquer momento que o de periculosidade lhe seria mais favorável, do que se infere que pretende o recebimento concomitante, o que é vedado conforme entendimento reiterado do C.
TST: "RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
A questão relativa à possibilidade de percepção concomitante dos adicionais de periculosidade e de insalubridade não comporta mais celeuma, em razão do julgamento, pela SDI-1 desta Corte, do IRR- 239-55.2011.5.02.0319 (DEJT 15/05/2020), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos".
Dessa forma, ao determinar o pagamento cumulativo de ambos os adicionais, o Tribunal Regional do Trabalho incidiu em violação ao art. 7º, inc.
XXIII, da Constituição da Republica.
Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST-RR- 2313620195130014, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, publicado no DEJT de 22/01/2021). "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO INDEVIDA.
ART. 193, § 2º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser indevida a percepção cumulada dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que distintos os fatos geradores, devendo o empregado optar por um deles, na forma do art. 193, § 2º, da CLT.
Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR- 00014815820115040201, Subseção I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 09/06/2023).
Nego provimento.
DO PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA Narrou o autor na inicial, que devido à sua função de Pintor a pistola desempenhada na recorrida, contraiu asma e granuloma calcificado (fibrose) pulmonar e, tendo ficado inapto para exercer sua atividade em outra empresa que pretendia o contratar, lhe é devido o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A r. sentença reconheceu que a doença é ocupacional, ante o nexo de causalidade entre a patologia pulmonar e o trabalho prestado à recorrida, aferida com base no Laudo Pericial Médico contido no Id 15d479d9, segundo o qual há concausa componente e concorrente entre a atividade laboral e a patologia pulmonar desenvolvida pelo recorrente, mas indeferiu o pensionamento vitalício, por subsistir a capacidade laborativa total do autor, deferindo-lhe, contudo, indenização de R$5.000,00 para reparar o dano psíquico sofrido, durante o período de incapacidade temporária.
No seu recurso o autor requer o pagamento de pensão vitalícia, em virtude da irreversibilidade do granuloma pulmonar calcificado (fibrose), argumentando, em síntese, que o fundamento do laudo pericial é frágil, ao assentar que suas doenças podem ter outras origens, além da atividade realizada.
Analiso.
O descontentamento do autor não procede, pois não se vislumbra erro na perícia.
Com efeito, trata-se de questão de natureza técnica, pelo que incumbia ao autor nomear assistente técnico, mas assim não procedendo, não tem a parte habilitação para impugnar o laudo pericial.
Colhe-se da jurisprudência: "LAUDO PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO.
O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo só pode ser ilidido por profissional igualmente habilitado, indicado pelas partes par assisti-lo quando da realização da perícia.
Em não havendo, pois, a expressa indicação de assistente técnico por aquelas, não se há questionar o teor das conclusões a que remete o parecer oficial, sendo descabida a sua impugnação por qualquer das partes, uma vez que, constituindo prova técnica, só pode ser posta em causa por quem detenha qualificação ou habilitação específica que a tanto autorize." (TRT-RO-3157/97, Ac.
TP. 409/98, Relatora Juíza Maria Berenice, DJMT nº 5.388, 24 de março de 1998, página 21). De mais a mais, examinando-se o Laudo Pericial verifica-se que o Expert descreveu as atividades da ré, bem como as atribuições e locais de trabalho do autor, expondo o enquadramento legal e relatando em sua conclusão que o autor não sofre de incapacidade para sua atividade habitual, desde que haja uso e fiscalização efetivos de EPI e EPC (fls. 20 do Laudo).
A perícia apresenta-se, portanto, bem formulada.
Destarte, não merecem acolhidas as alegações do autor distantes do conhecimento técnico-científico exigido no caso em exame e ainda que conclusões apresentadas pelo Perito não sejam prova absoluta, podendo o juiz até mesmo decidir em contrário, a impugnação ao Laudo Pericial deve estar calcada em sólidos fundamentos técnico-científicos, não podendo cingir-se à seara das meras alegações, sobretudo em matéria de Medicina.
Nego provimento.
DOS DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO (DORT).
DA SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PROFISSIONAL/DA SÍNDROME DE BURNOUT Inconforma-se o autor com a r. sentença recorrida, no que concerne a tendinite no punho, no cotovelo, ombro, na lombar e cervical, sustentando que há nexo causal com a atividade de pintura a pistola e de montagem de móveis e obras em proveito da recorrida e também com o não reconhecimento da Síndrome de Burnout.
Analiso.
No que concerne à Síndrome de Burnout, o Perito concluiu que o autor não foi acometido e no pertinente às doenças osteomusculares, assentou que "Há concausa componente e concorrente entre a atividade realizada na reclamada e o quadro clínico de tendinite do punho esquerdo do reclamante (sinistro), desenvolvida à época do contrato de trabalho".
No entanto, o Perito compreendeu que a patologia na coluna vertebral é eminentemente degenerativa e compatível com a história natural da doença, não havendo nexo causal com a atividade do autor na recorrida e, quanto à tendinite, teve nexo causal, concluindo, porém, que o autor não ficou incapaz para suas atividades habituais e não houve alteração permanente da integridade física.
Como assentado quando da apreciação do tema "DA PENSÃO VITALÍCIA", o autor não indicou Assistente Técnico, tentando infirmar o Laudo Pericial, que se apresenta suficientemente bem formulado, mediante argumentos e alegações sem respaldo de profissional habilitado, impondo-se confirmar as conclusões do Expert do Juízo.
Nego provimento.
DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No que diz respeito ao percentual postulado, o art. 791-A, da CLT, dispõe: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...)." Quanto aos parâmetros relativos à condenação, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação mais adequado aos critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT, considerando a natureza e da causa e a simplicidade das parcelas em cujo pagamento a recorrida restou condenada.
Nego provimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ZIMBRAO NETO -
26/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CARPINTARIA E MARCENARIA RIBEIRO DE TERESOPOLIS LTDA
-
26/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ZIMBRAO NETO
-
16/05/2025 13:42
Conhecido o recurso de ANTONIO ZIMBRAO NETO - CPF: *95.***.*48-75 e provido em parte
-
16/05/2025 13:41
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
16/05/2025 13:39
Incluído em pauta o processo para 16/05/2025 10:00 SALA PARA AJUSTE - 16/05/2025 ()
-
16/05/2025 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/05/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
15/05/2025 14:40
Conhecido o recurso de ANTONIO ZIMBRAO NETO - CPF: *95.***.*48-75 e provido em parte
-
28/04/2025 12:56
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14/05/2025 - SESSÃO PRESENCIAL ()
-
27/03/2025 11:25
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
18/03/2025 08:29
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 26/03/25 SESSÃO PRESENCIAL - Juiz J. MONTEIRO ()
-
17/12/2024 10:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
22/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
21/11/2024 13:07
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 08:00 06/12/24 sessão virtual - Juiz MONTEIRO ()
-
18/11/2024 12:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/11/2024 15:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2024 11:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
-
06/09/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101139-75.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2023 15:38
Processo nº 0101139-75.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado D...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2024 15:49
Processo nº 0100664-29.2025.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lidiane Barbosa Monforte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 22:42
Processo nº 0100648-53.2025.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alex de Oliveira Marques
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 18:55
Processo nº 0100471-42.2025.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lorran Tonghar Santos de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:15