TRT1 - 0105201-55.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 01/07/2025
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28/06/2025 00:33
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025
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27/06/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JONATAN WARLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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29/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/05/2025 19:24
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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29/05/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 192946d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 07 Relator: JOSE MONTEIRO LOPES IMPETRANTE: JONATAN WARLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JONATAN WARLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, da lavra da I.
Juíza Dalila Soares Silveira Peixoto, nos autos da RTOrd-0101669-77.2024.5.01.0204 ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Terceiro Interessado.
O Impetrante afirma: que foi admitido em 13/09/2013, exercendo, durante todo o período imprescrito, a função de gerente administrativo, sendo dispensado sem justa causa em 25/10/2024; que em virtude de pressões, ameaças de demissão, cobranças e discriminação por cota de sua orientação sexual, desenvolveu transtorno misto ansioso e depressivo associado à psoríase nervosa (CID F-41.2), conforme CAT emitida em 01/11/2024; que teve benefício auxílio doença, código 31, deferido no curso do aviso prévio, estando afastado do trabalho por licença médica; que no ato da homologação no Sindicato, foram identificadas inúmeras irregularidades, que inviabilizaram a rescisão; que necessita de intenso tratamento; que requereu a conversão do benefício B31 para B91 para ter reconhecida sua estabilidade provisória; que o Juízo a quo deferiu a tutela apenas quanto à manutenção do plano de saúde; que requereu a reconsideração, sendo a decisão mantida pelos mesmos fundamentos; que o argumento de que o Impetrante ainda está gozando de benefício previdenciário não se sustenta, uma vez que foi encerrado em abril de 2025; que o argumento de o Impetrante não ter recebido auxílio doença espécie 91 viola o Tema Repetitivo n. 125 do TST, bem assim, o art. 118 da Lei n. 8.213/1991; que os laudos e atestados médicos juntados, embora posteriores à dispensa, estabelecem o nexo concausal entre a doença e as atividades bancárias; que os atestados médicos, o reconhecimento do benefício previdenciário e a emissão da CAT, datados após a comunicação da dispensa, ocorreram no período de projeção do aviso prévio; que “não há o que se falar em risco ou prejuízo do banco caso ao final do processo sua fraca e tosca tese que dá suporte à malfadada justa causa seja confirmada, o que não se acredita, poderá a empregadora promover a dispensa da obreira e a cobrança das despesas médicas que poderão ser abatidas dos demais valores deferidos na reclamação trabalhista”.
Assim, requer: “B.
Seja reconhecida a aplicação imediata do Tema 125/TST ao caso sub examine; C.
Seja deferida, inaudita altera pars, a medida liminar, para que seja determinado AO BANCO BRADESCO S.A. que reintegre a Impetrante no mesmo cargo, local e condições anteriores, restabelecendo plano de saúde e demais vantagens contratuais, sob pena de multa diária a ser fixada por V.
Exa.
C.1) Em não se entendo cabível a reintegração no emprego DE FORMA inaudita altera pars, nos mesmos moldes usufruídos durante a vigência do contrato de trabalho, ATÉ A DECISÃO DE MÉRITO; (...) H.
No mérito, concessão em definitivo da segurança, confirmando a liminar e reconhecendo o direito líquido e certo à estabilidade acidentária, até 12 meses após alta médica, com pagamento de salários, vantagens e recolhimentos de FGTS vencidos e vincendos.” Com a inicial, vieram os seguintes documentos: 1.
Cópia da CTPS digital; 2.
Termo de Suspensão de Homologação, datado de 27/11/2024; 3.
CAT emitida pelo Sindicato, em 06/11/2024; 4.
Laudo de psiquiatra, datado de 01/11/2024, informando que o paciente estava a iniciar acompanhamento psiquiátrico (CID 10 F 41.2), com orientação de manutenção do acompanhamento psicoterapêutico e solicitação de afastamento das atividades laborativas por 90 dias; 5.
Declaração de Benefícios extraída em 10/04/2025 constando o benefício 717.467.125-0 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário) como cessado (com duração de 01/11/2024 a 29/01/2025) e o benefício 719.140.649-7 (auxílio por incapacidade temporária previdenciário) com ativo (com duração de 30/01/2025 a 29/04/2025); 6.
Laudo de psiquiatra, datado de 08/01/2025, informando que o paciente estava em acompanhamento psiquiátrico, com piora recente em razão de questões psicossociais, sugerindo a manutenção do afastamento das atividades laborativas por prazo indeterminado (CID 10 F 32.2/F 41 e CID 11 6A 70.3/6A 80.0); 7.
Laudo de psicóloga, datado de 09/01/2025, informando que o paciente estava em acompanhamento psicológico, constando que “em crises mais intensas, recentes, teve psoríase causando prejuízos relacionados à sociabilidade”, bem assim, “atualmente foi percebida piora nos sintomas, causando prejuízo significativo em sua vida pessoal, social e profissional”, com sugestão de manutenção do afastamento das atividades laborais por prazo indeterminado; 8.
Carta de Concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, de 30/01/2025 a 29/04/2025; 9.
Ato apontado como coator, datado de 18/12/2024 (ID e4d7ea4 dos autos da ação subjacente): “Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JONATAN WARLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA, na data de 11.12.2024, em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual é postulada, em sede de tutela de urgência, a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao cargo, bem como o pagamento dos salários relativos ao período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde.
O autor afirma que foi dispensado sem justa causa em 25.10.2024, quando se encontrava acometido por transtorno misto ansioso e depressivo associado a psoríase nervosa, tendo obtido afastamento previdenciário (auxílio-doença comum - B31) a partir de 01.11.2024.
Afirma que a doença tem origem ocupacional, conforme CAT emitida pelo sindicato.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional prevista nos artigos 294 a 304 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, em respeito ao contido no art. 769 da CLT, e requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
No caso em apreço, o Autor juntou laudos médicos (ID. a12320b) e psicológicos (0f9ca03) atestando quadro de transtorno misto ansioso e depressivo.
Segundo se extrai do laudo o psiquiátrico, o tratamento foi iniciado em 01/11/2024, após a dispensa, razão pela qual não se poderia firmar conclusão inequívoca quanto à existência de nexo causal, ao menos por ora e antes de instaurado o contraditório.
A reforçar, verifico que A CAT foi emitida pelo sindicato em 01.11.2024, igualmente, após a dispensa, e que houve concessão de benefício previdenciário (auxílio-doença) a partir de 01.11.2024, também após a dispensa (ID. 257f254), na modalidade B31, o que indica ausência de nexo com o trabalho.
Em razão disso, em análise sumária, apenas é possível incidir o entendimento expresso na Súmula 371 do TST, que trata da suspensão do contrato de trabalho em caso de auxílio-doença durante o aviso prévio, razão pela qual inviável o deferimento de tutela de urgência para reintegração no trabalho.
Registro, inclusive, que não há prejuízo financeiro ao Autor a justificar o deferimento da medida, uma vez que se encontra em gozo de benefício previdenciário, com recebimento de auxílio doença.
Ainda assim, considerando que há causa de suspensão contratual, entendo por bem a manutenção do plano de saúde até que haja decisão final, elemento essencial para a continuidade do tratamento médico do reclamante.
A demora no processo poderia resultar em prejuízos irreparáveis, considerando a gravidade de sua condição de saúde.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o restabelecimento do plano de saúde do Autor nas mesmas condições anteriores à dispensa, o que deverá ser feito no prazo de 05 dias.
INTIME-SE O BANCO DE FORMA IMEDIATA E POR MEIOS CÉLERES.
Intime-se o autor do teor dessa decisão.
Designe-se audiência UNA.” 10.
Petição inicial da ação subjacente, datada de 11/12/2024, pretendendo o Autor/Impetrante, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “b) A concessão da liminar de tutela de urgência para declarar a nulidade da dispensa do Reclamante, TENDO EM VISTA A QUE A AUTOR SE ENCONTRAVA DOENTE AO TEMPO DA DISPENSA, por conseguinte, determinando-se o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) do Autor e seus dependentes e ao pagamento de salário; R$ 0,00 (medida judicial de reintegração, não se convertendo em vantagem pecuniária), (requerimento processual); 11.
Documento informando serviço: revisão administrativa de benefício por incapacidade; status: em análise, sem data ou maiores especificações; 12.
Laudo de psicóloga, datado de 04/11/2024, informando que o paciente estava em acompanhamento psicológico desde 08/04/2024; 13.
Despacho datado de 22/04/2025, com o seguinte teor: “Mantenho a decisão de ID e4d7ea4 por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência.” Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. É a síntese necessária para o momento. Decide-se: A medida é tempestiva.
Cabível a ação mandamental, pois a decisão dita coatora não desafia impugnação imediata.
Ademais, incide, na hipótese, a orientação da Súmula 414, II, do C.
TST.
O mandado de segurança é uma ação de índole constitucional utilizada de forma excepcional contra atos jurisdicionais, ou seja, somente quando não houver outros meios processuais para evitar a alegada violação de direito líquido e certo por uma decisão judicial reputada ilegal ou abusiva. In casu, o requerimento da medida liminar tem por fundamento alegada enfermidade do Impetrante no momento de sua dispensa, patologia esta decorrente das atividades laborais e que rendeu a concessão de auxílio-doença B-31 no curso do aviso prévio indenizado, de modo que deve ser deferida a reintegração, por nula a dispensa.
Nos termos do já citado artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início cabe ressaltar que na inicial do processo matriz, em momento algum o Autor relata que o transtorno desenvolvido foi resultado de pressões, ameaças de demissão, cobranças e discriminação sofrida em virtude de sua orientação sexual, tudo supostamente sofrido no ambiente laboral.
Não.
Da leitura da exordial do processo matriz, o Autor limita-se a afirmar que apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo associado à psoríase nervosa, sendo esse mal uma doença oriunda do trabalho, razão pela qual seria detentor de estabilidade.
Prosseguindo, da análise da prova pré-constituída, à míngua da juntada do TRCT, mas com base na CTPS Digital, observa-se que o Impetrante foi admitido e dispensado, respectivamente, em 13/09/2013 e 25/10/2024, sem notícia quanto à efetiva modalidade de dispensa e de aviso prévio, notadamente se considerado que na inicial do presente writ o Impetrante sustenta que foi dispensado sem justa causa e, em outro momento, faz menção a uma “malfadada justa causa” que lhe teria sido aplicada.
Verifica-se, ainda, que, após a dispensa, o Impetrante obteve laudo em 01/11/2024, no qual a médica relatou que estava a iniciar tratamento psiquiátrico, ressaltando o seguinte: “traz queixas de humor rebaixado, perda de prazer nas atividades, prejuízo do apetite, pensamento de cunho negativista, pessimista, menosvalia, sentimento de inferioridade, exaustão excessiva, angústia visível.
Apresenta ainda sintomas ansiosos com preocupações múltiplas.
Desenvolveu psoríase com exacerbações em períodos compatíveis com estressores ambientais e psicossociais.
Severo prejuízo em uma vida laborativa e social, tendendo à reclusão, isolamento, ideações suicidas intermitentes”.
Solicitou afastamento das atividades laborativas por 90 dias.
O Impetrante obteve auxílio por incapacidade temporária previdenciário (espécie 31), de 01/11/2024 a 29/01/2025 e de 30/01/2025 a 29/04/2025 (a CAT foi emitida pelo Sindicato com base no laudo psiquiátrico datado de 01/11/2024), sendo certo que, quando da prolação do ato apontado como coator, dezembro de 2024, o Impetrante estava em gozo e recebendo benefício previdenciário, motivo pelo qual, a propósito, a I.
Juíza a quo destacou a inexistência de prejuízo financeiro a justificar o deferimento da tutela pretendida.
Do laudo datado de 08/01/2025 a médica psiquiatra relatou o seguinte: “paciente em acompanhamento psiquiátrico sob meus cuidados médicos.
Quadro de humos instável, anedonia, apetite irregular, pensamentos de cunha desesperançoso, pessimista, ruminações negativistas, menosvalia, fatigabilidade, piora recente em razão de questões psicossociais. (...)”.
Sugeriu a manutenção do afastamento das atividades laborais por prazo indeterminado. Os laudos da psicóloga, obtidos em 04/11/2024 e 09/01/2025, também relatam sintomas associados à depressão.
Efetivamente, para além de os laudos terem sido obtidos e apresentados em datas posteriores à da dispensa, certo é que dos relatos neles contidos não se pode concluir, de forma inequívoca, que o transtorno sofrido pelo Autor/Impetrante caracteriza-se como doença do trabalho, de forma a evidenciar a verossimilhança do direito alegado à estabilidade.
Observe-se que as profissionais que atenderam o Impetrante relataram sintomas sem determinar a causa, pelo contrário, asseveraram que estavam ligados a questões psicossociais, com piora do quadro quando o Autor sequer estava trabalhando...
De se notar que a depressão é uma doença multifatorial, caracterizada por alterações significativas no estado emocional, cognitivo e comportamental do indivíduo, podendo gerar sofrimento psíquico e prejuízo em diversas esferas da vida.
No campo jurídico, especialmente nas demandas trabalhistas e previdenciárias, é comum a discussão acerca do nexo causal entre a atividade laborativa e o desenvolvimento de quadros depressivos.
No entanto, é imperioso destacar que a depressão não é, via de regra, originada exclusivamente das atividades laborativas.
Do ponto de vista médico e jurídico, a etiologia da depressão compreende a interação de fatores biológicos, genéticos, psicológicos, sociais e ambientais.
Assim, elementos como predisposição genética, experiências traumáticas, relações familiares disfuncionais, perdas afetivas, isolamento social, consumo de substâncias psicoativas, bem como questões econômicas e culturais, podem ser determinantes ou contributivos para o desencadeamento da enfermidade.
Embora seja inegável que o ambiente de trabalho, quando marcado por condições adversas — como assédio moral, sobrecarga de tarefas, metas abusivas e ausência de suporte organizacional — possa atuar como fator de risco ou agravamento de quadros depressivos, não se pode, de forma generalizada, imputar à atividade laborativa a exclusividade pela gênese da patologia.
A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina especializada, adota entendimento pautado na análise do caso concreto, mediante a verificação dos elementos configuradores do nexo causal e concausal.
Assim, somente quando comprovado que o trabalho desempenhou papel relevante no desencadeamento ou agravamento da doença, é que se admite a responsabilização do empregador ou o reconhecimento do direito a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral e, por conseguinte, eventual estabilidade no emprego.
Portanto, sob a ótica jurídica, é fundamental compreender que a depressão é uma enfermidade complexa, cuja causa não reside exclusivamente nas atividades profissionais.
A correta apuração dos fatos, mediante perícia médica especializada e análise das circunstâncias pessoais e profissionais do trabalhador, é indispensável para evitar generalizações indevidas e assegurar a adequada aplicação do direito. É dizer, a abordagem das causas da depressão demanda sensibilidade e rigor técnico, evitando-se reducionismos que possam comprometer tanto a proteção da saúde mental do trabalhador quanto a segurança jurídica das relações laborais.
Feitas tais considerações, é certo que o ato apontado como coator não padece de ilegalidade ou abusividade, uma vez que não se pode afirmar, em juízo rarefeito característico das decisões liminares, que o mal que acomete o Impetrante caracteriza-se como doença oriunda do trabalho, valendo destacar que o benefício concedido pelo INSS foi da espécie 31, a indicar, como bem salientado pela I.
Juíza a quo, a ausência de nexo causal.
Inescapável a conclusão, portanto, de absoluta ausência da alegada violação ao art. 118 da Lei n. 8.213/1991 e de não observância do item II da Súmula/TST n. 378 e do Tema n. 125 (Recurso de Revista Repetitivo) do C.
TST. Considerando, portanto, o cenário apresentado, deve a parte atentar para o fato de que, nos termos da Súmula/TST n. 371, a superveniência de auxílio doença no curso do aviso prévio indenizado não gera direito à reintegração, mas sim posterga os efeitos da dispensa já efetivada para depois de expirado o benefício previdenciário.
In casu, o auxílio doença teve seu fim em 29/04/2025, de modo que, a rigor, os efeitos da dispensa poderiam ser concretizados, à míngua de qualquer fator obstativo ao poder potestativo conferido ao empregador de dispensar o Impetrante.
A propósito, releva ponderar que o ato apontado como coator foi proferido em 18/12/2024, enquanto que o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 23/05/2025, ou seja, quando quase expirado o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, o que leva este Relator a entender que a decisão proferida em 18/12/2024 – na qual deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde - somente incomodou o Impetrante quando deixou de receber o benefício previdenciário (em 29/04/2025), já que pretende, em sede de liminar, seja reconhecido o mal que lhe afeta como doença ocupacional, limitadora do poder de dispensar, e, como consequência, sua reintegração.
Releva consignar, entretanto, que, entende-se como direito líquido e certo aquele imediatamente comprovado por meio de prova pré-constituída no momento da impetração, e sobre o qual não se admite dúvida ou necessidade de dilação probatória.
In casu, não restou demonstrado que o Impetrante estivesse com doença ocupacional incapacitante no momento da dispensa, não se havendo falar, portanto, em direito líquido e certo à reintegração a ser amparado em caráter liminar, sendo necessária ampla dilação probatória em sede própria, ou seja, no processo matriz.
Desta forma, considerando a finalidade do aludido remédio constitucional, tem-se que os limites de atuação do julgador, no particular, estão bem definidos e vinculados à constatação, ou não, da existência de um direito líquido e certo a ser protegido contra atos ilegais ou praticados com abuso de poder, o que não se vislumbra.
Ante o exposto, em sede de cognição sumária, por não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III da lei de regência do Mandado de Segurança, indefiro a liminar requerida.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis, bem assim, o BANCO BRADESCO S.A. como Terceiro Interessado.
Expeça-se ofício à d.
Autoridade Coatora, para ciência, bem assim, para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias, conforme art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão, assim como o Terceiro Interessado (no endereço informado na inicial do presente mandamus), para, querendo, manifestar-se em 8 dias.
Após as manifestações ou decorrido in albis o prazo concedido, ao d.
Ministério Público do Trabalho para exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 dias, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JOSE MONTEIRO LOPES Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JONATAN WARLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA -
27/05/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) JONATAN WARLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 23:45
Não Concedida a Medida Liminar a JONATAN WARLEY ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/05/2025 16:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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