TRT1 - 0113582-86.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:00
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 12:00
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de ERALDO SOUZA MENDES em 06/06/2025
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07/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS em 06/06/2025
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02/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0113582-86.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID 22aa4cf, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
PENHORA DE PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM GARANTIA À SOBREVIVÊNCIA DO EXECUTADO.
O art. 833, §2º do CPC relativizou a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, permitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia, dentre as quais se considera a de natureza trabalhista.
Perante outro crédito de natureza salarial, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Torna-se necessário, portanto, solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais de ambas as partes.
Os bloqueios efetivados nos moldes decididos pelo juízo nos autos principais, no caso dos autos, levariam a impetrante à situação de hipossuficiência econômica e impossibilidade de sua mantença.
Concedida em parte a segurança.
AGRAVO PREJUDICADO.
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores que compõem a SESSÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - 2 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONCEDER EM PARTE a segurança, mantendo a decisão liminar.
Prejudicado o Agravo Regimental.
Tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz Convocado Relator" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS -
23/05/2025 12:55
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 72A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO SOUZA MENDES
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23/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS
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21/05/2025 17:11
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*25-09
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21/05/2025 17:11
Concedida em parte a segurança a LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS - CPF: *13.***.*25-09
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 15:48
Incluído em pauta o processo para 30/04/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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09/02/2025 20:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/02/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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09/12/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO SOUZA MENDES
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28/11/2024 12:49
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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28/11/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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14/11/2024 20:08
Juntada a petição de Agravo Regimental
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13/11/2024 09:31
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/11/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 06:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ERALDO SOUZA MENDES em 11/11/2024
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30/10/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ERALDO SOUZA MENDES
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29/10/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS
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28/10/2024 20:19
Concedida em parte a medida liminar a LUCIANA DE MORAIS LEMOS DOS SANTOS
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28/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão da Liminar a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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28/10/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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