TRT1 - 0100525-39.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 21/07/2025
-
12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO VIEIRA COSTA em 11/07/2025
-
12/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
-
03/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eec0b34 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista em que se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e outros direitos decorrentes da relação. Requer(em) a(s) reclamada(s) a suspensão do feito, conforme razões de ID. b67560b.
Foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no ARE 1532603, no qual se “discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil.
Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços” por maioria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 1.389 da Lista de Repercussão Geral: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Em decisão monocrática publicada em 15 de abril de 2025, o Ministro Relator, Gilmar Mendes, determinou a “suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”, com fulcro no art. 1.035, § 5º, do CPC.
Na presente hipótese, os réus suscitam em defesa que se trata de relação regida pela Lei nº 6.094/74 que dispõe expressamente no §2º do art. 1º que: "O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho" (grifei).
Diante do acima exposto, e em atenção aos princípios da segurança jurídica, da efetividade e da economia processual, evitando-se a prática de atos desnecessários, determino a suspensão do processo até o julgamento da questão pela Suprema Corte, com fundamento no art. 313, inciso V, “a”, do CPC. Retire-se o feito de pauta. Dê-se ciência às partes. NITEROI/RJ, 02 de julho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VIEIRA COSTA -
02/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
-
02/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
02/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
02/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VIEIRA COSTA
-
02/07/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
-
02/07/2025 21:07
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
27/06/2025 16:04
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GISLEINE MARIA PINTO
-
27/06/2025 16:04
Encerrada a conclusão
-
12/06/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
09/06/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 16:50
Audiência de instrução realizada (04/06/2025 10:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12a9195 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defere-se a participação do MUNICIPIO DE NITEROI (3ª ré) e de seu procurador de forma telepresencial, considerando o requerimento de ID. 13b9271, mantidos a data e horário da pauta.
O acesso à sala virtual de audiências poderá ser realizado através da URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6779281376 .ID da reunião: 677 928 1376.
OBS: Não há senha de acesso à sala virtual.
Considerando as diretrizes definidas pela Resolução nº 465 CNJ, fica vedada a realização de videoconferência em locais barulhentos ou públicos como por exemplo, avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, tendo em vista que a audiência é um ato solene, ainda que realizada externamente e a imagem do ambiente deve guardar relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b).
Portanto, deve ser realizada em local silencioso e reservado, por exigido que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais (art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ), observando-se que o não cumprimento das Resoluções (art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ e Resolução nº 465 CNJ, art. 2º, III, b) ensejará a não realização da audiência e arquivamento/revelia, no caso de as partes rejeitaram a possibilidade de participação em audiência com as garantias disponibilizadas na unidade jurisdicional do Fórum Físico.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado ao depoente que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VIEIRA COSTA -
15/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
-
15/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
15/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
15/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VIEIRA COSTA
-
15/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
-
15/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
15/05/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 12:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição simples - DETRO RJ)
-
04/04/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 12:48
Audiência de instrução designada (04/06/2025 10:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/04/2025 14:17
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2025 11:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30cb363 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Defere-se excepcionalmente a participação de MUNICIPIO DE NITEROI (3ª ré) e DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO (4ª ré) de forma telepresencial, considerando os requerimentos de ID. 45fb0f9 e 1c7f13d, mantidos a data e horário da pauta.
O acesso à sala virtual de audiências poderá ser realizado através da URL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6779281376 .ID da reunião: 677 928 1376.
OBS: Não há senha de acesso à sala virtual.
Considerando as diretrizes definidas pela Resolução nº 465 CNJ, fica vedada a realização de videoconferência em locais barulhentos ou públicos como por exemplo, avenidas, praças, bares e similares, shopping center, lojas, bem como dentro de automóveis, ônibus, metrôs ou outros meios de transporte, tendo em vista que a audiência é um ato solene, ainda que realizada externamente e a imagem do ambiente deve guardar relação com a sala de audiências, fórum local ou tribunal como expressamente determinada pela Resolução nº 465 CNJ (art. 2º, III, b).
Portanto, deve ser realizada em local silencioso e reservado, por exigido que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais (art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ), observando-se que o não cumprimento das Resoluções (art. 7º, VI, da Resolução nº 354 CNJ e Resolução nº 465 CNJ, art. 2º, III, b) ensejará a não realização da audiência e arquivamento/revelia, no caso de as partes rejeitaram a possibilidade de participação em audiência com as garantias disponibilizadas na unidade jurisdicional do Fórum Físico.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado ao depoente que mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDO VIEIRA COSTA -
31/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
-
31/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
31/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
31/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VIEIRA COSTA
-
31/03/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
-
31/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
26/03/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Petição DETRO - pede audiência híbrida)
-
22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO VIEIRA COSTA em 21/02/2025
-
11/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
-
11/02/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VIEIRA COSTA
-
11/02/2025 02:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 10/02/2025
-
08/02/2025 02:59
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
-
04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de FERNANDO VIEIRA COSTA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:47
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 03/02/2025
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
-
18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO VIEIRA COSTA
-
18/12/2024 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
-
18/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/12/2024 11:37
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 11:30 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/12/2024 11:37
Audiência de instrução cancelada (22/01/2025 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/10/2024 11:05
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 03/10/2024
-
26/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
-
24/09/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
24/09/2024 14:08
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
24/09/2024 12:38
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/09/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/09/2024 13:33
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/09/2024 00:17
Juntada a petição de Contestação
-
20/09/2024 00:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
-
09/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
09/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
09/09/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
03/09/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 06/08/2024
-
03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 02/08/2024
-
31/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:18
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO DETRO/RJ)
-
24/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024
-
17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR em 16/07/2024
-
09/07/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
-
08/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
08/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
08/07/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
-
08/07/2024 15:52
Rejeitada a exceção de incompetência
-
08/07/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
08/07/2024 14:12
Encerrada a conclusão
-
04/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de FERNANDO VIEIRA COSTA em 03/07/2024
-
02/07/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
02/07/2024 12:30
Juntada a petição de Impugnação
-
28/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b47a8d proferido nos autos.
Intime-se o reclamante para que se manifeste acerca da exceção de incompetência, em 5 dias (artigo 800, §2º, da CLT).Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2024.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
-
27/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/06/2024 12:23
Encerrada a conclusão
-
27/06/2024 12:22
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
27/06/2024 09:58
Juntada a petição de Exceção de Incompetência (Exceção de Incompetência)
-
17/06/2024 09:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
29/05/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS HENRIQUE DA SILVA JUNIOR
-
28/05/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) DEPARTAMENTO DE TRANSP RODOV DO EST DO RIO DE JANEIRO
-
28/05/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
-
28/05/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
28/05/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) FERNANDO VIEIRA COSTA
-
24/05/2024 09:44
Audiência inicial por videoconferência designada (24/09/2024 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
21/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
17/05/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024500-28.2003.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juarez Rosin
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/12/2024 06:37
Processo nº 0100571-38.2024.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Castelo Bet
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 12:40
Processo nº 0100245-94.2024.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sylvia Luiza Padilha Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2024 21:54
Processo nº 0052800-24.2008.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Patricia Rito Vianna Verly
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/10/2022 16:20
Processo nº 0052800-24.2008.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre da Silva Verly
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/04/2008 00:00