TRT1 - 0100360-10.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 09:53
Juntada a petição de Contraminuta
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06/08/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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05/08/2025 22:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VIRGINIA SANTIAGO LESSA sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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04/08/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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16/07/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO em 14/07/2025
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10/07/2025 16:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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30/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3b684 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em embargos de declaração.
Virginia Santiago Lessa interpõe embargos de declaração, ao argumento de que o julgado é omisso e que contem erro material. É a síntese do necessário.
Conheço dos embargos, pois, analisando-se apenas os pressupostos extrínsecos, verificados que tempestivos e com a devida representação processual.
DECIDE-SE: Quanto à contradição alegada, nada a modificar, considerando que a Exceção fora conhecida e rejeitada, ou seja, as razões foram analisadas.
Quanto à omissão referente à análise de provas documentais, nada a modificar, pois este juízo não é obrigado a analisar todos os documentos um a um, valendo referenciar apenas os que foram usados para fundamentar a sua decisão.
Este Juízo não está obrigado a rebater , um a um, todas as teses defensivas elencadas na peça, desde que fundamente os motivos que lhe levaram a deferir ou indeferir um pedido.
Quanto à obscuridade referente ao critério para análise probatória, limitando-se a dizer apenas que fora "inadequado" (?) evocando contradição entre as provas produzidas nos autos e a conclusão deste magistrado, o que não é enfrentável pela via estreita dos Embargos de Declaração, devendo a parte inconformada aviar o recurso apropriado à reforma do julgado.
No mais, à evidência, verifico que em verdade pretende a embargante de declaração o reexame de matéria probatória afeita ao próprio juízo de convencimento deste Magistrado, situação inacobertada pelo remédio processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1022 do NCPC.
Neste sentido, não há, na verdade, erro material, omissão, contradição ou mesmo obscuridade, mas inconformidade com o que foi julgado. POSTO ISTO: Porque tempestivos, conheço os embargos de declaração interpostos , para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Intimem-se.
Remeta-se ao CEJUSC.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO -
28/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA SANTIAGO LESSA
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28/06/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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28/06/2025 12:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIRGINIA SANTIAGO LESSA
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25/06/2025 15:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/06/2025 00:37
Decorrido o prazo de VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO em 24/06/2025
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23/06/2025 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6eeb53a proferida nos autos.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DECISÃO PJe I.
VIRGINIA SANTIAGO LESSA, já qualificada nos autos, opõe EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando, em síntese que não possui patrimônio próprio. Regularmente intimado(a), o/a exequente pugnou pela rejeição da presente exceção.
II.
A exceção de pré-executividade é medida de caráter excepcional, cujo objetivo é impedir o prosseguimento de título executivo eivado de vícios, obstando eventual constrição abusiva de bens. As matérias alegadas na presente medida são preponderantemente de ordem pública, sobre as quais o magistrado poderia e deveria manifestar-se de ofício.
No caso em tela, as alegações do excipiente não são cabíveis para o remédio jurídico eleito.
Isto porque, ainda que comprovado que a parte autora estava sem condições de receber a intimação à época da audiência, há de se observar que (i) restou incontroverso que o endereço das intimações realizadas pelo e-carta estavam corretos e os e-cartas entregues; (ii) o e-carta se trata de citação pessoal e (iii) houve aplicação da súmula 16 do C.
TST.
Ainda que haja duvidas acerca do estado de saúde da parte ré quando do recebimento da intimação para a audiência, fato é que não comprova estar inválida durante todo o tempo de curso da ação, pelo contrário, a parte autora faz contraprova contundente de que não estava (#id:15e8e18).
Não há comprovação nos autos de que a ré é mentalmente incapaz, pelo contrário, também há comprovação contundente nos autos de que não é (#id:15e8e18), tampouco comprovação de interdição ou de haver algum representante legal.
A título de exemplo temos a intimação de #id:04882cb (referente a homologação de cálculos) em 28/09/2024 devidamente recebida em período que a parte estava, presumidamente, em casa, sendo certo que para o remédio processual eleito e ora analisado não há dilação probatória.
O silêncio permaneceu até a presente exceção apresentada em 12/03/2025, neste caso em descumprimento patente do art. 795 da CLT.
III.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum. Intimem-se as partes, considerando a peculiaridade remeta-se ao CEJUSC, restando acordo infrutífero, proceda-se a ativação do SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO -
11/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA SANTIAGO LESSA
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11/06/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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11/06/2025 14:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade de VIRGINIA SANTIAGO LESSA
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03/06/2025 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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01/06/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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21/05/2025 08:31
Juntada a petição de Impugnação
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15/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100360-10.2023.5.01.0025 : VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO : VIRGINIA SANTIAGO LESSA DESTINATÁRIO(S): VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentados, em 5 dias, nos termos do art. 884 da CLT, conforme despacho ordinatório pautado no art. 203, §4º do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ANDRE DE ALBUQUERQUE E SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO -
14/05/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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12/03/2025 12:50
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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12/03/2025 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:56
Decorrido o prazo de VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO em 03/02/2025
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17/01/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA SANTIAGO LESSA
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17/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
17/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 22:10
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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16/01/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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16/01/2025 14:34
Iniciada a execução
-
16/01/2025 14:34
Encerrada a conclusão
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30/11/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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29/11/2024 09:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VIRGINIA SANTIAGO LESSA em 27/11/2024
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09/10/2024 00:30
Decorrido o prazo de VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO em 08/10/2024
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30/09/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 20:29
Juntada a petição de Manifestação
-
28/09/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA SANTIAGO LESSA
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28/09/2024 17:49
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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27/09/2024 16:04
Homologada a liquidação
-
27/09/2024 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/07/2024 23:38
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIRGINIA SANTIAGO LESSA em 13/06/2024
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19/04/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA SANTIAGO LESSA
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15/04/2024 21:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/04/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
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09/04/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
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05/04/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
-
05/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/04/2024 14:47
Iniciada a liquidação
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05/04/2024 14:47
Transitado em julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de VIRGINIA SANTIAGO LESSA em 03/04/2024
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04/03/2024 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 00:17
Decorrido o prazo de VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO em 19/02/2024
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02/02/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA SANTIAGO LESSA
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02/02/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
31/01/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
-
31/01/2024 16:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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31/01/2024 16:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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31/01/2024 16:28
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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15/01/2024 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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06/12/2023 18:05
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/12/2023 16:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 22:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/11/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) VIRGINIA SANTIAGO LESSA
-
15/11/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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15/11/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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11/07/2023 11:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/12/2023 16:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 11:49
Audiência una cancelada (03/09/2024 09:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/05/2023 00:19
Decorrido o prazo de VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO em 15/05/2023
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06/05/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
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06/05/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:12
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEA GOMES DE SOUZA MARIANO
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05/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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02/05/2023 05:32
Audiência una designada (03/09/2024 09:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2023 05:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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