TRT1 - 0100857-68.2021.5.01.0421
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 16/06/2025
-
16/06/2025 15:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/06/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2025 11:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/06/2025 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
03/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/06/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
02/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/05/2025 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/05/2025 21:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/05/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/05/2025 23:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc8bff6 proferida nos autos. 0100857-68.2021.5.01.0421 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2.
LEANDRO GOMES DA SILVA Recorrido(a)(s): 1.
LEANDRO GOMES DA SILVA 2.
GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id bea6a54; recurso apresentado em 09/09/2024 - Id 11021ba).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 1.6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) art. 59, 818, da CLT, 373, do CPC. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Inicialmente, vale destacar que o regional decidiu em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RRRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 por meio da seguinte Tese Vinculante nº 65: "inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado..", pelo que, Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LEANDRO GOMES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id ecc0825; recurso apresentado em 02/12/2024 - Id d03a43b).
Representação processual regula.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO 1.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO 1.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.9 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS 1.10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1.11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 1.12 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110; item I da Súmula nº 159; item II da Súmula nº 338; item I da Súmula nº 437; item I da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos LXXIV, XXXV, LIV e LV do artigo 5º; incisos VI e XXII do artigo 7º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) art. 2o, 66, 71, 450, 456, 457, 461, 462, 464, 468, 791, 818, 832, 897-A, da CLT, 74, 98, §1º, VI, 99, § 3º, 131, 141, 396, 400, 458, II, 489, 535, I e II, 373, do CPC, 6o, VIII, do CDC, 2o, da Lei 3207/57. - divergência jurisprudencial.
Inicialmente, cabe alusão ao fato de que o reclamante recorre, entre outros tópicos, no que se refere às diferenças de comissões, alegando, também, que caberia à ré o ônus da prova em face de diferenças, estas, com base em vendas por cartões de crédito, assim como outras vendas, o que de plano, se refuta, inexistindo quaisquer das violações apontadas No mais, da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
Dou seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista do autor, no tocante ao tópico COMISSÕES/PERCENTUAIS Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (lcms) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO GOMES DA SILVA - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 17:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de LEANDRO GOMES DA SILVA
-
15/05/2025 17:18
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/03/2025 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 20:36
Juntada a petição de Manifestação
-
03/02/2025 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
03/02/2025 10:33
Encerrada a conclusão
-
04/12/2024 12:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/12/2024
-
02/12/2024 16:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
-
13/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
12/11/2024 10:46
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
08/11/2024 08:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LEANDRO GOMES DA SILVA - CPF: *52.***.*25-27
-
04/10/2024 12:34
Incluído em pauta o processo para 30/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
02/10/2024 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/10/2024 23:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
25/09/2024 12:30
Juntada a petição de Impugnação
-
17/09/2024 02:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 18/09/2024
-
17/09/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
14/09/2024 12:08
Proferida decisão
-
14/09/2024 02:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
14/09/2024 02:11
Encerrada a conclusão
-
14/09/2024 02:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
10/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/09/2024
-
09/09/2024 15:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
04/09/2024 17:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
27/08/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
-
27/08/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/08/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
22/08/2024 15:24
Conhecido em parte o recurso de LEANDRO GOMES DA SILVA - CPF: *52.***.*25-27 e provido em parte
-
22/08/2024 15:24
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
-
11/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/07/2024
-
10/07/2024 14:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/07/2024 14:56
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
-
30/05/2024 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/05/2024 00:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
29/05/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/05/2024 21:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/05/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
24/05/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
13/05/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
13/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/05/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO GOMES DA SILVA
-
13/05/2024 13:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/05/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
13/05/2024 10:48
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
13/05/2024 10:46
Proferida decisão
-
07/05/2024 14:02
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
20/03/2024 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/03/2024 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
18/03/2024 10:11
Proferida decisão
-
17/03/2024 01:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/03/2024 01:28
Encerrada a conclusão
-
17/03/2024 00:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
27/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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