TRT1 - 0100819-80.2022.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 29/05/2025
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28/05/2025 10:37
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 69a5ef8) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:29
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 13:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3828a3b proferida nos autos. 0100819-80.2022.5.01.0046 - 6ª TurmaRecorrente(s): 1.
BRADESCO SEGUROS S/A 2.
LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA Recorrido(a)(s): 1.
LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA 2.
BRADESCO SEGUROS S/A RECURSO DE: BRADESCO SEGUROS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2024 - Id ; recurso apresentado em 23/02/2024 - Id 1bb05ca).
Representação processual regular (Id 68adb58 , 0fba96b ).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) §7º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 405 e 406 do Código Civil; artigo 39 da Lei nº 8177/1991; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015; incisos I e III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Tema nº 1191).
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, quanto à atualização dos créditos trabalhistas na fase pré-judicial, na medida em que não exclui a aplicação dos juros legais nesta fase, devendo, portanto, ser observada nos termos do seguinte trecho: "Ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021)".
Desse modo, não há falar na violação apontada, tampouco em dissenso jurisprudencial. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RECURSO DE: LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 7f51138; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id b8c711b).
Representação processual regular (Id 50b3ed8 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; caput do artigo 5º; inciso I do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 53 do TRT 1. - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC).
Consignou a Eg.
Turma, in verbis : "(...)É certo que a Lei nº 13.467/2017 revogou o art. 384 da CLT.
Entretanto, por se tratar de contrato iniciado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ao período anterior a 11/11/2017 não se aplica a denominada Lei da Reforma Trabalhista, em atenção ao princípio da irretroatividade das leis e aos institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). (...)". No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 384, da CLT do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 63 (RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022). CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista quanto ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BRADESCO SEGUROS S/A - LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA
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15/05/2025 17:18
Admitido em parte o Recurso de Revista de LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA
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15/05/2025 17:18
Não admitido o Recurso de Revista de BRADESCO SEGUROS S/A
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04/02/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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19/12/2024 08:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 23:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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03/12/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA
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03/12/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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03/12/2024 20:41
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA
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03/12/2024 12:37
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA - CPF: *24.***.*48-94
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14/11/2024 10:17
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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09/11/2024 08:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/11/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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24/02/2024 12:15
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1bb05ca) para Recurso de Revista
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23/02/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2024 20:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/02/2024
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09/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO SEGUROS S/A
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08/02/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA
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08/02/2024 12:24
Conhecido o recurso de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 e não provido
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08/02/2024 12:24
Conhecido o recurso de LUCIANA SANTOS COSTA ESPINDOLA - CPF: *24.***.*48-94 e provido em parte
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05/02/2024 16:05
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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19/01/2024 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/01/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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12/12/2023 12:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/12/2023 12:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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12/12/2023 10:51
Retirado de pauta o processo
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22/11/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/11/2023
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21/11/2023 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 04/12/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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06/11/2023 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2023 21:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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16/06/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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