TRT1 - 0100360-25.2017.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2025 16:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08cc519 proferida nos autos. 0100360-25.2017.5.01.0282 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
LUCAS DE FREITAS SALES Recorrido(a)(s): 1.
PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO RECURSO DE: LUCAS DE FREITAS SALES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/12/2024 - Id 81aceb7; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id bf80f34).
Representação processual regular (Id be6ba85 ).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; artigo 2º; inciso XXXVI do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º; caput do artigo 170; inciso VII do artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 1º, 12 e 15 do artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 1.251.927.
Aduz, em síntese, que a decisão do STF exarada no RE 1.251.927 RN não tem influência sobre esse processo, haja vista que a decisão no processo coletivo (0001829-27.2010.5.01.0482), base desta execução individual, teve seu transito em julgado em data pretérita, 14/10/2015.
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Feitas estas transcrições, temos que o título executivo judicial sub examen é a r. sentença proferida nos autos da Ação Coletiva ATOrd-0001829-27.2010.5.01.0482, que tramitou na MMª 3ª Vara do Trabalho de Macaé/RJ, da qual derivou a presente Ação de Execução Individual e que deferira aos então substituídos, o pagamento de diferenças de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), relativas ao período de vigência dos Acordos Coletivos de Trabalho de 2007/2009 e 2009/2011, sendo certo, conforme pontua o ilustre sentenciante de primeiro grau, que após o E.
STF ter provido os Recursos Extraordinários, RESTABELECEU A SENTENÇA ORIGINALMENTE PROFERIDA, A QUAL E POR SUA VEZ, JULGARA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, não mais subsistindo o título executivo judicial objeto da presente ação de execução individual de sentença coletiva, razão pela qual o mesmo se apresenta inexigível. Destarte, temos que a r. decisão agravada é autoexplicativa, na medida em que enquanto o título executivo judicial que emanava da Ação Coletiva, fixou temporalmente serem devidas diferenças de RMNR apenas em relação ao que restou assentado nos Acordos Coletivos de 2007 /2009 e 2009/2011, mas após o trânsito em julgado do v.
Acórdão prolatado pelo E.
STF nos autos do processo RE n° 1.251.927, ocorrido em 01/03/2024, não mais subsistia - como efetivamente não subsiste - o título executivo judicial que emanava da r. sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 0001829- 27.2010.5.01.0482, exsurgindo manifesta a inexigibilidade da pretensão deduzida pelo autor na presente ação de execução individual, impondo-se confirmar a r. decisão agravada, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução. Via de consequência, não existe coisa julgada a ser observada, posto que o direito de fundo, assim compreendido aquele originalmente deferido na Ação Coletiva n° 0001829- 27.2010.5.01.0482, não mais existe, após o julgamento pela Excelsa Corte do RE n° 1.251.927, não restando configuradas, portanto, as violações arguidas pelo autor em face dos artigos 5º, incisos XXXVI, LIV, LV e 93, inciso IX, da Carta Magna, 9°, 10, 502, 503, 505, 507, 508, 966 e 982, inciso I, do CPC e 6º da LINDB, estando a presente decisão expressamente ajustada ao que restou decidido pela Excelsa Corte, tendo-se os mesmos por pré-questionados, nos termos do que dispõe a Súmula n° 297 do C.
TST. Não se pode relegar ao pleno oblívio, o fato de que o v.
Acórdão prolatado pelo E.
STF nos autos do RE n° 1.251.927 produz efeitos oponíveis erga omnes e vinculantes em face de todos os órgãos do Poder Judiciário, eis que reconheceu a Repercussão Geral da matéria discutida naqueles autos, o v.
Acórdão então recorrido ser originário do C.
TST, prolatado em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), produzindo efeitos vinculantes para todo o território nacional, nos termos do que dispõe o art. 896-C, §11, incisos I e II, da CLT e artigos 926, 927, inciso III e 988, inciso II, do CPC. Em conclusão, restando provido pelo E.
STF o Recurso Extraordinário n° 1.251.927, julgando procedente aquele apelo e restaurando a improcedência dos pedidos deduzidos na Ação Coletiva n° 0001829-27.2010.5.01.0482, exsurge manifesta a inexigibilidade do título executivo judicial que decorria da r. sentença originalmente proferida naqueles autos, impondo-se confirmar a r. decisão ora agravada, que extinguiu a execução. (...)". Por vislumbrar possível afronta à literalidade do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO -
15/05/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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15/05/2025 17:18
Admitido o Recurso de Revista de LUCAS DE FREITAS SALES
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09/05/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 10:43
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 14:19
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/05/2025 09:23
Encerrada a conclusão
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06/02/2025 11:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/02/2025 09:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 05/02/2025
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30/01/2025 12:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/12/2024
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18/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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17/12/2024 10:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS SALES
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12/11/2024 12:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS DE FREITAS SALES - CPF: *20.***.*80-43
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24/10/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 12:19
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - MESA ()
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09/10/2024 10:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2024 18:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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23/09/2024 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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12/09/2024 09:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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12/09/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:01
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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11/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 10/09/2024
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03/09/2024 23:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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28/08/2024 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2024
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28/08/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/08/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS DE FREITAS SALES
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13/08/2024 13:19
Conhecido o recurso de LUCAS DE FREITAS SALES - CPF: *20.***.*80-43 e não provido
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19/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:38
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Juiz Monteiro ()
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09/07/2024 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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02/07/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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