TRT1 - 0100732-15.2022.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f86efcd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Ante a comprovação da situação de desemprego pela cópia da CTPS anexada aos autos, tem-se como preenchidos os requisitos previstos nos arts. 790, §§ 3º e 4º, CLT, em razão do que se defere a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Da duração do trabalho Inicialmente, cumpre registrar que os controles de frequência anexados aos autos não se revelam britânicos com assinalação uniforme e sem variação de horários de trabalho, o que afasta a aplicação do entendimento pacificado na Súmula n. 338, III, TST.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, I, CLT, cabia à Reclamante comprovar a inidoneidade dos controles de frequência, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu.
O depoimento pessoal do preposto do Reclamado não revela qualquer confissão quanto à inidoneidade dos controles de frequência.
Com efeito, quanto ao tema, declarou o preposto do Reclamado resumidamente que “os horários eram marcados corretamente nos controles”.
Por sua vez a prova testemunhal produzida também não serve para comprovar a inidoneidade dos controles de frequência.
Em realidade, a prova testemunhal produzida apenas comprova a idoneidade dos controles de frequência.
Com efeito, declarou a testemunha indicada pela própria Reclamante que “havia folha de ponto para assinar; que marcava os horários todos os dias; que marcava o horário efetivamente trabalhado, inclusive o horário do intervalo; que marcava o horário correto de intervalo”.
E o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamado também serve apenas para corroborar a idoneidade dos controles de frequência.
Por outro lado, ao contrário do que alega a parte autora, o documento de id n. 651e741 não serve para comprovar qualquer inidoneidade dos controles de frequência.
Por sua vez, o documento de id n. f86570e também não comprova qualquer inidoneidade dos controles de frequência, mas apenas conversas acerca da rescisão contratual, inclusive de forma bem desrespeitosa por parte da Reclamante.
Logo, devem prevalecer para todos os efeitos legais os dias e horários registrados nos controles de frequência.
Por conseguinte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar a existência de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e domingos sem folga compensatória pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos, ônus do qual se desincumbiu parcialmente, como se verifica em sua manifestação de id n. 3fc5f1e.
Em realidade, o cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais revela que a Reclamante trabalhou oito horas no domingo dia 13 de junho de 2021, sem folga compensatória na mesma semana, o que enseja o direito ao pagamento em dobro, na forma da Súmula n. 146, TST.
E o recibo salarial de junho de 2021 não revela qualquer pagamento a título de horas trabalhadas aos domingos.
Não obstante, subtraindo-se tais horas trabalhadas em 13 de junho de 2021, somente se verifica o labor por mais 44 horas em tal semana, o que não enseja o direito a qualquer pagamento, sob pena de convalidação do bis in idem.
E não se verifica qualquer outra diferença a título de horas extras, intervalo intrajornada, feriados e domingos sem folga compensatória pendentes de quitação, a partir do cotejo entre os controles de frequência e os recibos salariais anexados aos autos.
Assim, condena-se o Reclamado apenas ao pagamento em dobro de oito horas trabalhadas em 13 de junho de 2021, na forma da Súmula n. 146, TST, com reflexos no repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional de 2021, férias proporcionais com acréscimo de 1/3 e depósitos do FGTS, observando-se o entendimento pacificado na Orientação Jurisprudencial n. 394, SDI-I, TST, conforme restar apurado em liquidação, rejeitando-se os demais pleitos relativos a horas extras, intervalo intrajornada, feriados e domingos.
Da indenização por danos morais Como bem observa Sergio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 6ª edição, pág. 105) Na hipótese em exame, no entanto, a própria extensão da causa de pedir revela uma tentativa de obtenção de uma indenização por danos morais com base em qualquer fato que desagradasse a parte autora.
A título exemplificativo, verifica-se que a parte autora alega danos morais até mesmo porque a alimentação vinha revirada ou pelo transporte de material de trabalho consistente em cloro, o que se afigura teratológico.
De qualquer sorte, nos termos do art. 818, CLT, cabia à Reclamante comprovar as alegações relativas à alimentação, ônus do qual não se desincumbiu.
Muito pelo contrário, a testemunha indicada pela própria Reclamante declarou que “o marmitex da depoente nunca veio mexida ou azeda; que o marmitex era do mesmo restaurante que o da reclamante”.
Não se ignora que, em seu depoimento pessoal, declarou o preposto do Reclamado que “a refeição era através de marmitex de restaurante que era entregue; se funcionário recebesse tíquete era por logística dele próprio para que pudesse almoçar; reclamante nunca reclamou da comida”.
Não obstante, ao contrário do que inusitadamente parece crer a parte autora, tal fato não caracteriza qualquer ilegalidade e muito menos dano moral passível de indenização, mormente considerando-se que a convenção coletiva de id n. 49b5c8e, em sua cláusula vigésima segunda, parágrafo quarto, prevê a possibilidade de fornecimento de refeições aos trabalhadores ou de auxílio-alimentação ou refeição.
Aliás, não se pode deixar de registrar que a inicial limita-se a aduzir alegações totalmente vagas, sem sequer indicar qualquer empregado específico que recebesse tíquete-alimentação e não sendo possível nem mesmo vislumbrar qual era a alimentação fornecida.
Também não há qualquer ilicitude no fato da Reclamante levar os produtos de limpeza para os locais onde iria prestar seus serviços.
De qualquer sorte, se o cloro caía em seus pertences dentro da bolsa, bastava que a Reclamante o carregasse fora da bolsa ou que tivesse mais cuidado para transportá-lo dentro da bolsa.
Por outro lado, a inicial sequer indica o período em que a Reclamante teria sido compelida a trabalhar mesmo com atestado médico de incapacidade.
De qualquer sorte, também não foi produzida prova quanto a tais alegações.
Alega a Reclamante, ainda, que “trabalhava cada semana em um local sendo que segunda-feira, quarta-feira e sexta-feira, trabalhava fixa em um condomínio localizado no bairro Belmonte, e era supervisionada pelo zelador Evaldo, que fiscalizava seu trabalho, horário, ocorre começou ser assediada pelo zelador que fazia várias piadinhas de cunho íntimo, até que um determinado dia o zelador entrou no banheiro junto com a Reclamante e tentou agarra-la e então reclamou para o Sr.
Augusto que era seu encarregado e disse que não poderia fazer nada.” Como se percebe, a inicial sequer aponta o condomínio em que teria ocorrido o suposto assédio por parte do zelador e nem mesmo maiores dados para a identificação deste.
Em outros termos, trata-se de suposto ofensor incerto e impreciso de um condomínio desconhecido.
Como corolário lógico, impõe-se concluir que o documento de id n. 628c664 serve apenas para comprovar uma tentativa de assédio por parte de um ofensor incerto e impreciso de um condomínio desconhecido.
E, por óbvio, não há como se deferir uma indenização por danos morais com base em ofensas praticadas por ofensor incerto e impreciso de um condomínio desconhecido e que sequer integrava o quadro de funcionários do Reclamado.
Aliás, a inicial sequer revela fundamentação apta a responsabilizar o Reclamado por atos praticados por terceiros que não integravam o seu quadro de funcionários.
Finalmente, também consta da inicial a alegação de que “a bolsa da Reclamante ficava na guarita do condomínio e somente quem tinha acesso era o zelador e quando chegou em sua residência ao abrir a bolsa tinha um boneco de “vudu” com suas características, ficando com medo de ir trabalhar e sentindo-se ameaçada com a conduta do zelador e mesmo após informar para o seu superior não tomou nenhuma atitude.” Pela narrativa da própria inicial, verifica-se que nem a Reclamante ou qualquer outra pessoa presenciou o fato imputado ao zelador incerto e de condomínio desconhecido, tratando-se apenas de suposição da parte autora, que, por óbvio, ainda que restasse comprovada, não poderia embasar uma indenização por danos morais.
Por fim, cumpre assinalar que os demais fatos relatados pela testemunha indicada pela Reclamante não foram presenciados, tratando-se apenas de declarações baseada em relatos realizados para a testemunha pela própria parte autora, o que, por óbvio, não possui qualquer valor probatório.
Por todo o exposto, indefere-se o pleito de indenização por danos morais.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e de eventual cota do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de incidência os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST.
Outrossim, autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente pagas ou recolhidas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes. Atualização monetária em conformidade com a r. decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 10,64 pelo Reclamado, ante o valor ora arbitrado para a condenação de R$ 200,00.
Incabível limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial, eis que a correta liquidação do pedido dependia de documentação em poder do Reclamado, mais especificamente dos recibos salariais.
Prazo de oito dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC.
LTDA -
08/11/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU em 07/11/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) 2ST SOLUCOES EM SERVICOS TERC. LTDA
-
22/10/2024 16:27
Expedido(a) intimação a(o) LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU
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21/10/2024 10:27
Conhecido o recurso de LOURRAINE FABIANA CALDEIRA DE ARISTEU - CPF: *14.***.*49-09 e provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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23/09/2024 21:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
02/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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