TRT1 - 0100718-26.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA
-
13/08/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
01/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/07/2025 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
17/07/2025 00:13
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA
-
17/07/2025 00:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
10/06/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/06/2025 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA em 04/06/2025
-
04/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA
-
04/06/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
30/05/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e67fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado por FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA para CONDENAR ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer integrante da condenação, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - saldo de salário de 5 dias; - salário parcialmente retido de maio de 2024, no valor postulado de R$1.916,60 - férias integrais de 2023/2024, com um terço; - férias proporcionais, com um terço (2/12); - 13º salário proporcional (5/12). - depósitos de FGTS; - multa do art. 467 da CLT; - multa do art. 477 da CLT; Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação.
A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora.
Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 449,63 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU -
21/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
21/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA
-
21/05/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 449,63
-
21/05/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA
-
21/05/2025 14:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
21/05/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA
-
21/05/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
20/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 22:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
20/05/2025 22:39
Convertido o julgamento em diligência
-
14/03/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
13/03/2025 15:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/03/2025 17:25
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 13:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (25/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
24/02/2025 18:03
Juntada a petição de Contestação
-
18/12/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA ONEIDE GIL DA SILVA
-
17/12/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DAS CRIANCAS EXCEPCIONAIS DE NOVA IGUACU
-
07/10/2024 14:38
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/02/2025 08:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/10/2024 14:37
Audiência una por videoconferência cancelada (17/03/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/09/2024 15:49
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
26/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
16/09/2024 23:31
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
12/09/2024 15:53
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
28/08/2024 13:28
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
28/08/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
17/07/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/07/2024 16:39
Audiência una por videoconferência designada (17/03/2025 09:50 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/07/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
-
11/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100502-52.2023.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruna Ferreira Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2025 13:18
Processo nº 0100765-41.2023.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Pereira Quintana Guinossi
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2023 12:10
Processo nº 0100180-16.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolyne de Almeida Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/03/2021 13:14
Processo nº 0100180-16.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Carolyne de Almeida Lima
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2023 10:56
Processo nº 0100180-16.2021.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Bazhuni
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 21:52