TST - 0010137-94.2014.5.01.0067
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c95341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO CACILDA LOPES NEVES apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (ID f277d08), anexando cálculos de liquidação (ID 474da26).
Garantia do juízo por meio do depósito judicial (ID 6cb6a7c).
Alvará expedidos em favor dos credores (ID fad3baa).
Contestação da ré (ID a46335c). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Do RSR da produção e do bis in idem na apuração das horas extras: Não assiste razão ao autor, primeiro porque na apuração das horas extras do comissionista deve constar na base de cálculo apenas as comissões e não o RSR sobre as comissões.
E segundo porque em se tratando de horas extras calculadas sobre a remuneração variável deve ser apurado somente o adicional de horas extras Nesse sentido, a súmula nº 340 do TST: "O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas".
Rejeito. 2 - Da dedução dos valores pagos sob o mesmo título: Sem razão a reclamante, visto que o TST, por meio da OJ nº 415 da SDI-1, firmou o entendimento de que a dedução das horas extras pagas não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.
Desse modo, restam corretos os cálculos homologados, mostrando-se acertada a apuração de valores negativos no mês, quando as horas extras pagas forem superiores àquelas devidas.
Segue abaixo o texto da OJ nº 415 da SDI-1 do TST: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho".
Rejeito 3 - Da apuração das diferenças de FGTS: Não assiste razão à autora, eis que a sentença, transitada em julgado, deferiu reflexo das horas extras no FGTS, entretanto não autorizou a incidência do FGTS sobre o aumento remuneratório dos 13ºs salários, aviso prévio e fériss + 1/3 (decorrentes da repercussão das horas extras).
Rejeito. 4 - Da apuração do auxílio alimentação: Sem razão a reclamante, e isso porque o valor unitário do auxílio alimentação, conforme o que consta do Acordo Coletivo de 2013, é de R$ 5,00 (cinco reais) por dia.
Rejeito. 5 - Da atualização monetária: Não assiste razão à autora, uma vez na modulação dos efeitos da decisão proferida na ADC 58, os Ministros do STF decidiram, por maioria, que ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
No caso concreto, a sentença e o acórdão, transitados em julgado, na fase de conhecimento, não se manifestaram expressamente quanto aos índices de correção (TR ou IPCA-E) e quanto ao juros de mora de 1% ao mês, motivo pelo qual devem ser aplicados os critérios estabelecidos na ADC 58.
Rejeito. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES as impugnações à sentença de liquidação propostas pela reclamante, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de R$ 55,35, pela executada, calculadas na forma do art. 789-A da CLT, já depositadas e liberadas por meio do alvará judicial (ID fad3baa). Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias, inclusive para ciência de que a oposição de embargos declaratórios, com os fins manifestamente protelatórios, acarretará a imposição de multa, na forma do art. 1026, § 2º, do CPC. Decorrido, in albis, voltem os autos conclusos para deliberações acerca dos depósitos recursais existentes nos autos. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CACILDA LOPES NEVES -
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2a2c3d proferido nos autos.
Intime-se a autora para ciência da expedição do alvará.
Intimem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação à impugnação da parte autora de id f277d08. Intime-se a 3ª reclamada para, no prazo de 05 dias, informar data, hora e local para proceder à anotação da CTPS FÍSICA do reclamante.
O agendamento deverá ser feito com pelo menos de 10 dias de antecedência para ciência do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - BANCO ITAUCARD S.A. - TNL PCS S/A -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b9286a5 proferido nos autos.
Tendo em vista a manifestação da 3ª ré, liberem-se os valores aos respectivos credores.
Para tanto, intime-se a reclamante para indicar dados bancários para a transferência do seu crédito.
Intimem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação à impugnação da parte autora, de id f277d08, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CACILDA LOPES NEVES -
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16f37a4 proferido nos autos.
Quanto à impugnação aos cálculos, aguarde-se por ora pelo prazo em curso para o pagamento espontâneo do crédito exequendo pela 3ª ré e a garantia do juízo.
Independente do prazo acima, intime-se a 3ª reclamada para, no prazo de 05 dias, informar data, hora e local para proceder à anotação da CTPS FÍSICA do reclamante.
O agendamento deverá ser feito com pelo menos de 10 dias de antecedência para ciência do autor, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CACILDA LOPES NEVES -
23/05/2025 11:42
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:42
Transitado em Julgado em 23.05.2025
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25/04/2025 07:00
Publicado despacho em 25.04.2025.
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24/04/2025 00:00
Provimento por decisão monocrática
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22/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/11/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/11/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 02:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Tribunal Regional do Trabalho
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04/10/2024 02:10
Baixa Definitiva
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02/10/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/08/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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08/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/07/2023 13:30
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 07:00
Publicado despacho em 08.03.2023.
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02/03/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/03/2023 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/02/2023 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 19:02
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/07/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/05/2021 22:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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13/05/2021 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2020 17:19
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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20/08/2019 15:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2019 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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14/08/2019 17:32
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/08/2019 16:17
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/06/2019 17:04
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 17:03
Distribuído por sorteio
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25/06/2019 02:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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10/06/2019 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/06/2019 11:54
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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