TRT1 - 0101187-94.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:58
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JGO DROGARIA LTDA em 09/06/2025
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 09/06/2025
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30/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 696a4be proferido nos autos.
Vistos, etc.
O Reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício com a Reclamada, alegando que prestou serviços no período de 01/02/2021 a 20/04/2023 (ID. c9b3575 - Emenda à Inicial), exercendo a função de entregador motociclista (motoboy), com remuneração mensal em torno de R$ 2.600,00.
Informa que foi contratado como MEI (CNPJ 43.***.***/0001-16), porém sustenta estarem presentes todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, motivo pelo qual pleiteia a anotação do vínculo na CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
Em sua defesa, a Reclamada refuta a existência de vínculo empregatício, argumentando que manteve contrato válido com a empresa MEI do Reclamante para prestação de serviços eventuais, sem que houvesse qualquer vínculo empregatício.
Alega, ainda, que o Reclamante passou, a partir de 25/06/2021, a prestar serviços de entregas eventuais para a Reclamada, recebendo valores variáveis por entrega, consistentes em R$ 50,00 de diária mais R$ 3,00 por entrega, conforme contrato firmado.
Sustenta que o Reclamante não cumpria carga horária fixa, tampouco ficava à disposição da empresa, sendo chamado eventualmente e podendo aceitar, recusar ou delegar os serviços.
Afirma, ademais, que o Reclamante já atuava como MEI para outras empresas antes da contratação e que continuou a prestar serviços para diversos contratantes, incluindo transporte de pessoas, durante o período em que também prestava serviços à Reclamada.
Junta aos autos link de rede social onde o Autor relata que sempre realizou seus “fretes”, trabalhando para si próprio, o que, segundo a Reclamada, demonstraria a ausência dos requisitos legais estabelecidos no artigo 3º da CLT, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Analisando a controvérsia verifico que o deslinde da questão orbita necessariamente em torno das seguintes questões: (i) A licitude na contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes modalidades de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva; (ii) A distribuição do ônus probatório relacionado à alegação de fraude na contratação civil, avaliando se tal encargo recai sobre o Reclamante ou sobre a empresa contratante.
Ocorre que estas matérias tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389).
No exercício das prerrogativas conferidas pelo art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o Ministro Relator Gilmar Mendes, em decisão proferida em 14/04/2025, determinou expressamente a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essas questões, nos seguintes termos: "(...) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." Diante disso, em observância à determinação vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do presente feito, que permanecerá sobrestado até posterior pronunciamento da Suprema Corte nos autos do referido recurso extraordinário.
Após a decisão do STF, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
BARRA DO PIRAI/RJ, 28 de maio de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JGO DROGARIA LTDA -
28/05/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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28/05/2025 22:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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28/05/2025 22:32
Convertido o julgamento em diligência
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03/04/2025 16:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELA HALINE BANNAK
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03/04/2025 14:09
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/04/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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24/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de JGO DROGARIA LTDA em 23/09/2024
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06/09/2024 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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05/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:25
Decorrido o prazo de JGO DROGARIA LTDA em 19/08/2024
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09/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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09/08/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PAMELLA DE SOUZA CAMPOS
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08/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA LACERDA DE CARVALHO
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08/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE OLIVEIRA VASCONCELOS BRITTO
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08/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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08/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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08/08/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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05/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/04/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/08/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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02/08/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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02/08/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/12/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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01/08/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/07/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 18:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/12/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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08/07/2024 13:13
Audiência una por videoconferência realizada (08/07/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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14/06/2024 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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13/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de JGO DROGARIA LTDA em 07/06/2024
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05/06/2024 17:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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04/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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03/06/2024 11:36
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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28/05/2024 09:07
Audiência una por videoconferência designada (08/07/2024 10:10 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/05/2024 09:07
Audiência una por videoconferência cancelada (28/05/2024 10:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/05/2024 19:02
Juntada a petição de Contestação
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27/05/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 12:30
Expedido(a) notificação a(o) JGO DROGARIA LTDA
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28/07/2023 09:51
Audiência una por videoconferência designada (28/05/2024 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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