TRT1 - 0105229-23.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:21
Expedido(a) notificação a(o) M TIGRAO COMERCIO AUTO PECAS LTDA - ME
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30/07/2025 09:26
Convertido o julgamento em diligência
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28/07/2025 10:40
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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16/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em 15/07/2025
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01/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39b70ce proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 22 Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA AUTOR: MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: M TIGRAO COMERCIO AUTO PECAS LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Instituto da gratuidade de justiça tem previsão constitucional (inciso LXXIV do art. 5º da CRFB), também está previsto na legislação infraconstitucional (Lei nº 1.060/1950, que foi parcialmente revogada pela Lei nº 13.105/2015, artigos 98 a 102 do CPC de 2015).
In casu, afirma o autor na petição inicial ser hipossuficiente e, oportunamente, colaciona aos autos declaração assinada de próprio punho nesse sentido (id 74f40ff).
Pretende a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Sendo assim, deve ser aplicado ao caso, a disposição legal prevista no art. 99 e §3º do CPC, que assim dispõe: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Tendo em vista a natureza eminentemente cível da ação rescisória, seu processamento deve estar em consonância com o que estabelece o Código de Processo Civil.
Ademais, relevante destacar que o fato de o acionante estar assistido por advogado particular não constitui óbice para a concessão do referido benefício (§ 4º do artigo 99 do CPC), verbis: “§ 4º.
A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça”. Desta forma, defiro a gratuidade de justiça requerida, e dispenso o autor do recolhimento do depósito prévio, nos termos da parte final do art. 836 da CLT. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA em face de M TIGRAO COMERCIO AUTO PECAS LTDA - ME pretendendo a desconstituição do acordo extrajudicial homologado pelo Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do Processo nº 0100512-10.2022.5.01.0020.
O autor fundamenta sua pretensão na norma inserta no inciso VII (prova nova) do art. 966 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “não teve ciência da transação extrajudicial supostamente firmada em seu nome, a qual foi homologada judicialmente sem sua participação, anuência ou outorga de procuração válida ao suposto patrono que o representou no feito.
Aduz que o acordo extrajudicial foi forjado se utilizou de falsificação na assinatura do empregado, tanto no termo de acordo quanto na procuração.
Acrescenta que “somente no curso da ação trabalhista de nº 0100302-67.2025.5.01.0047, ajuizada posteriormente, o Reclamante teve acesso à decisão homologatória e aos documentos acostados naqueles autos, sendo então surpreendido com a existência de um acordo que jamais firmou.” Requer, inicialmente, “seja deferida tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata suspensão do processo nº 0100302-67.2025.5.01.0047, durante o período necessário ao julgamento desta ação rescisória, quando, então, seus trâmites poderão ser retomados”.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Portanto, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer um desses requisitos torna prejudicado o pedido liminar, sobretudo pela força da autoridade da coisa julgada material, e a segurança jurídica que não pode deixar de ser observada e preservada.
Na espécie, no plano da cognição sumária, e em análise superficial de tudo que foi exposto pelo ora autor e pelos elementos delineados nos autos, tenho, por ora, não configurada a probabilidade do direito à desconstituição do acordo extrajudicial homologado.
O requerimento de prova pericial grafotécnica, por si só, já é suficiente para afastar, por enquanto, a probabilidade do direito, sobretudo por se tratar de prova eminentemente técnica que depende de especialização de profissional habilitado para tanto, expertise da qual não possui esta Relatora.
Com efeito, também não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora) do processo nº 0100302-67.2025.5.01.0047, uma vez que mesmo que seja arquivado em decorrência de extinção com julgamento do mérito (art. 487, III, b, CPC), do qual ainda não se tem notícia, nada impede que, futuramente, havendo procedência do pedido nesta ação especial, possa ser desarquivado com o prosseguimento do feito como entender de direito o Juízo de primeiro grau.
Nessa quadra, a ausência de qualquer um desses requisitos torna prejudicado o pedido liminar, sobretudo pela força da autoridade da coisa julgada material, e a segurança jurídica que não pode deixar de ser observada e preservada.
Por tais motivos, indefiro a tutela provisória de urgência pretendida.
Dê-se ciência ao autor dos termos da presente decisão.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se a secretaria, e voltem-me os autos conclusos.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA Desembargadora - Relatora mact RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
DALVA AMELIA DE OLIVEIRA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA -
30/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA
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30/06/2025 15:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA
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30/06/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA
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30/06/2025 15:11
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO OLIVEIRA DE SOUZA
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29/05/2025 20:21
Convertido o julgamento em diligência
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29/05/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0105229-23.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-1 - Gabinete 22 na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300501400000122083625?instancia=2 -
27/05/2025 15:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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