TRT1 - 0101419-78.2024.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/09/2025
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13/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JHON WASLLEY OLIVEIRA em 12/09/2025
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01/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/09/2025
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01/09/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101419-78.2024.5.01.0031 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: JHON WASLLEY OLIVEIRA RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): JHON WASLLEY OLIVEIRA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 2191d9b, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 20 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 26 de agosto de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Cynthia Maria Simões Lopes, e dos Excelentíssimos Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JHON WASLLEY OLIVEIRA -
29/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS AMERICANAS S.A.
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29/08/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) JHON WASLLEY OLIVEIRA
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28/08/2025 14:15
Conhecido o recurso de JHON WASLLEY OLIVEIRA - CPF: *73.***.*05-64 e não provido
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26/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/07/2025
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25/07/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/07/2025 14:05
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MLG (Gab. 22) ()
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10/07/2025 10:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 00:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/07/2025 00:01
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 00:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101419-78.2024.5.01.0031 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcbc656 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e julgo IMPROCEDENTE a ação trabalhista proposta por JHON WASLLEY OLIVEIRA, em face de LOJAS AMERICANAS S.A, nos termos da fundamentação supra que este "decisum" integra.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$405,88, calculadas sobre R$20.293,86, nos termos do inciso II, do art. 789, da CLT, pelo(a) Autor(a), que fica dispensado(a) do recolhimento.
Intimem-se as partes.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHON WASLLEY OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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