TRT1 - 0101062-37.2019.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54d41ef proferida nos autos.
Vistos, etc.
Insurge-se o executado MATHEUS LUDOVICO FERNANDES em face da execução que lhe foi redirecionada, consoante os fatos e fundamentos expostos na petição de ID. e0c568f.
Sustenta que "não integrava o quadro societário à época do ilícito e não pode ser responsabilizado por obrigações anteriores à sua entrada.
Além disso, suas contas bancárias são utilizadas para recebimento de valores dos aplicativos de transporte, sendo IMPENHORÁVEIS, nos termos do art. 833, IV, do CPC".
Requer que a execução seja redirecionada em face de AVELINO DOS SANTOS PINA que alega ser o único responsável pelo ato gerador da dívida trabalhista.
Manifestação da autora no ID. 8e789c5.
Em análise do presente feito verifica-se que as tentativas de execução em face da empresa ré foram infrutíferas, o que ensejou o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica da ré para inclusão dos atuais sócios.
Tal medida foi deferida após regular tramitação do Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante se verifica da sentença de ID.fb7a9ff.
Releva notar que estritamente observada a ordem preferencial disposta no artigo 10-A da CLT que dispõe: Art. 10-A.
O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único.
O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. No caso, não há evidências de fraude na transferência das cotas societárias aos atuais sócios, sendo correto o redirecionamento da execução em face deles.
Quanto à alegada impenhorabilidade de seus ativos financeiros, observe-se que a documentação anexada ao ID. 8963175 demonstra que o valor do bloqueio foi no valor de R$522,23, sendo certo que os extratos anexados no ID. 9c216c9 não comprovam que os valores depositados sejam provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo.
Logo, mantenho o bloqueio implementado.
Intimem-se. PETROPOLIS/RJ, 20 de maio de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA - MATHEUS LUDOVICO FERNANDES -
19/02/2023 06:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/02/2023 23:52
Recebidos os autos para prosseguir
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13/06/2022 12:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de KEILA REGINA DA SILVA GONCALVES em 06/05/2022
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07/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA em 06/05/2022
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04/05/2022 11:38
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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04/05/2022 11:38
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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26/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
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26/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2022
-
26/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) KEILA REGINA DA SILVA GONCALVES
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25/04/2022 12:27
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA
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25/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 20:38
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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05/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA em 04/04/2022
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24/03/2022 17:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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23/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
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23/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:59
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA
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26/02/2022 17:58
Não admitido o Recurso de Revista de PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA
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24/02/2022 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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24/02/2022 13:55
Encerrada a conclusão
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14/01/2022 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/10/2021 14:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA
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17/10/2021 22:21
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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16/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de KEILA REGINA DA SILVA GONCALVES em 15/10/2021
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16/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA em 15/10/2021
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04/10/2021 12:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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01/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2021
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01/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/10/2021
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01/10/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 12:05
Expedido(a) intimação a(o) KEILA REGINA DA SILVA GONCALVES
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30/09/2021 12:05
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA
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20/09/2021 15:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-16
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30/08/2021 14:32
Juntada a petição de Manifestação (requerimentos)
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02/08/2021 16:57
Incluído em pauta o processo para 10/09/2021 08:00 10/09/21 - SESSÃO VIRTUAL - EM MESA ()
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04/07/2021 20:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2021 20:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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12/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de KEILA REGINA DA SILVA GONCALVES em 11/02/2021
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12/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA em 11/02/2021
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02/02/2021 10:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração corrigido)
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02/02/2021 10:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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30/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/02/2021
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30/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/02/2021
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30/01/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 18:16
Expedido(a) intimação a(o) KEILA REGINA DA SILVA GONCALVES
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28/01/2021 18:16
Expedido(a) intimação a(o) PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA
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11/01/2021 15:51
Conhecido o recurso de PADARIA E LANCHONETE LISBOETA LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-16 e não provido
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27/11/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2020
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26/11/2020 14:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 14:24
Incluído em pauta o processo para 11/12/2020 08:00 11/12/2020 08:00 VIRTUAL Des. LEONARDO ()
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25/08/2020 17:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/08/2020 17:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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13/05/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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