TRT1 - 0100984-50.2023.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/07/2025
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30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDA GONZAGA DE ARAUJO em 29/07/2025
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25/07/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a7572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamante, por tempestivos, para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que integra a presente DECISÃO.
Mantido o valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
15/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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15/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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15/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONZAGA DE ARAUJO
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15/07/2025 12:17
Acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA GONZAGA DE ARAUJO
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07/07/2025 08:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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02/07/2025 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe8869 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração de Id 32b103a, no prazo de 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
24/06/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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24/06/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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24/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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10/06/2025 21:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4426732 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDA GONZAGA DE ARAUJO em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., condenando as rés, SOLIDARIAMENTE, a pagarem à parte autora, em oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação acima.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 1.000,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GONZAGA DE ARAUJO -
27/05/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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27/05/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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27/05/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONZAGA DE ARAUJO
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27/05/2025 07:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/05/2025 07:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FERNANDA GONZAGA DE ARAUJO
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04/11/2024 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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29/10/2024 10:08
Juntada a petição de Razões Finais
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25/10/2024 10:30
Juntada a petição de Razões Finais
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14/10/2024 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 16:03
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/10/2024 08:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/10/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 22:13
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 08:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/10/2024 22:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/04/2024 12:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/02/2024 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2024 14:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 10:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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26/02/2024 14:44
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/02/2024 16:28
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2023 14:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2023 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 15:25
Expedido(a) notificação a(o) PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
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27/10/2023 15:25
Expedido(a) notificação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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27/10/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA GONZAGA DE ARAUJO
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27/10/2023 15:22
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2024 09:02 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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