TRT1 - 0011618-46.2014.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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08/08/2025 11:50
Audiência de julgamento cancelada (02/07/2015 16:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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30/07/2025 13:21
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 06:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/07/2025 18:25
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 08:08
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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11/07/2025 07:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ee651 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras requereu a declaração de prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, sustentando que a autora foi intimada em 26/10/2020 para promover o início da execução, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, o que ensejaria a extinção do feito com resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.” “§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” O § 1º exige como marco inicial do prazo a ciência da parte exequente da determinação judicial, o que, à luz da jurisprudência consolidada, exige intimação pessoal da parte autora, nos moldes do entendimento majoritário adotado pela jurisprudência.
No presente caso, verifica-se que a intimação de 26/10/2020 foi realizada exclusivamente ao advogado constituído, e não pessoalmente à parte autora, como exigido para a fluência válida do prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a intimação da parte deve ser pessoal para que se dê início ao prazo bienal da prescrição intercorrente, especialmente quando se trata de fase de execução, na qual a inércia pode acarretar a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).
Cito, a propósito, julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
A Lei 13 .467/2017 introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, do que resulta a exigência de intimação pessoal do exequente, além de outros procedimentos.
Nesse contexto, é relevante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal na fase de execução deve estar alinhada ao procedimento adotado na fase de conhecimento, especificamente no artigo 485, inciso III e respectivo § 1º, do CPC.
Ora, na fase de conhecimento o impacto do arquivamento é relativamente menor, uma vez que o trabalhador, em tese, pode ajuizar posteriormente nova ação contra o empregador, o que definitivamente não ocorre quando declarada a prescrição intercorrente na fase de execução, pois acarreta consequências mais graves ao exequente com a perda do seu direito de receber o crédito reconhecido judicialmente.
Por outro lado, mas na mesma linha de raciocínio, vale mencionar a necessidade de intimação pessoal do devedor no início da execução na Justiça do Trabalho, conforme determinação expressa contida no artigo 880 da CLT .
Por tais motivos, a intimação pessoal se mostra ainda mais crucial nesse contexto de possível extinção do processo executório em decorrência da prescrição intercorrente, enfatizando a proteção dos direitos do credor trabalhista, mormente considerando a natureza alimentar do seu crédito.
Agravo provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00105462420135010029, Relator.: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 28/08/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE..
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
Para a fluência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 11- A da CLT é imperioso que ocorra a intimação pessoal do Exequente, não bastando a intimação através do advogado, que no caso sequer observou a determinação contida no artigo 11-A, da CLT, por se tratar de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, pelo que não caracterizada a inércia do Exequente. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01424005720065010007, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante disso, não há como se reconhecer a fluência do prazo da prescrição intercorrente, por ausência do pressuposto legal exigido para sua contagem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 11-A da CLT, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela reclamada, devendo o feito prosseguir nos termos do julgado.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada a impugnar os cálculos oferecidos pela reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/07/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) gleice da silva barbosa
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02/07/2025 13:36
Proferida decisão
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12/06/2025 18:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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12/06/2025 18:43
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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08/06/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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07/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/06/2025
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05/06/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de gleice da silva barbosa em 29/05/2025
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29/05/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ddd220 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre a petição do autor de ID 8dc0e94.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/05/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc7737 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que não fora realizada a liquidação do julgado.
Assim, intime-se o autor a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, será iniciado o prazo prescricional previsto no Art. 11A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) gleice da silva barbosa
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15/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/05/2025 12:01
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2025
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16/12/2024 19:14
Expedido(a) alvará a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/12/2024 18:02
Iniciada a liquidação
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11/12/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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22/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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29/10/2024 08:26
Desarquivados os autos
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28/10/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2020 07:33
Arquivados os autos definitivamente
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15/11/2020 07:32
Encerrada a conclusão
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11/11/2020 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/11/2020
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10/11/2020 00:05
Decorrido o prazo de gleice da silva barbosa em 09/11/2020
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29/10/2020 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
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29/10/2020 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2020
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29/10/2020 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 18:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/10/2020 18:28
Expedido(a) intimação a(o) gleice da silva barbosa
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26/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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09/10/2020 22:25
Encerrada a conclusão
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24/09/2020 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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21/09/2020 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação pela Petrobras)
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20/06/2020 03:48
Decorrido o prazo de gleice da silva barbosa em 19/06/2020
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11/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de gleice da silva barbosa em 10/03/2020
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07/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de gleice da silva barbosa em 06/03/2020
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07/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/03/2020
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01/03/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/02/2020
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01/03/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 14:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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12/01/2020 00:28
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
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12/01/2020 00:28
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 15:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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19/12/2019 08:39
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação pela Petrobras)
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19/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/12/2019
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19/12/2019 00:04
Decorrido o prazo de gleice da silva barbosa em 18/12/2019
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18/12/2019 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
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18/12/2019 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2019 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
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16/12/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2019 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2019
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16/12/2019 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2019 04:25
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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11/12/2019 11:59
Juntada a petição de Manifestação (Reclamante domiciliada fora do país)
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05/12/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 15:15
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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05/12/2019 15:15
Transitado em julgado em 26/06/2018
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28/11/2019 18:06
Recebidos os autos para prosseguir
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16/11/2015 17:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/11/2015 17:12
Expedido(a) documento diverso a(o) autor
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21/09/2015 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2015 04:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 17/09/2015 23:59:59
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18/09/2015 04:15
Decorrido o prazo de gleice da silva barbosa em 17/09/2015 23:59:59
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17/09/2015 17:38
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/09/2015 13:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/09/2015
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10/09/2015 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2015 15:06
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (parcela única - 1.600,00)
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19/08/2015 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2015 17:22
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/08/2015 00:43
Decorrido o prazo de gleice da silva barbosa em 12/08/2015 23:59:59
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13/08/2015 00:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 12/08/2015 23:59:59
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10/08/2015 11:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/08/2015
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10/08/2015 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2015 11:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0819-42
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15/07/2015 15:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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14/07/2015 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2015 22:49
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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02/07/2015 13:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1600.00
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02/07/2015 13:39
Não concedida a assistência judiciária gratuita a gleice da silva barbosa
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02/07/2015 13:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de gleice da silva barbosa
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17/06/2015 09:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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16/06/2015 12:22
Audiência julgamento designada (02/07/2015 16:30 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2015 12:22
Audiência instrução realizada (16/06/2015 09:15 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/05/2015 15:56
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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21/05/2015 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2015 10:51
Conclusos os autos para despacho a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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31/03/2015 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela a gleice da silva barbosa - CPF: *96.***.*49-56
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24/03/2015 10:16
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela
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05/03/2015 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2015 14:20
Conclusos os autos para despacho
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25/02/2015 12:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/02/2015 12:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/02/2015 12:59
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
25/02/2015 11:50
Audiência instrução designada (16/06/2015 09:15 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/02/2015 11:50
Audiência inicial realizada (25/02/2015 07:30 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/01/2015 01:59
Publicado(a) o(a) Intimação em 21/01/2015
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13/01/2015 01:59
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2014 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2014 15:08
Conclusos os autos para despacho
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02/12/2014 13:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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02/12/2014 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2014 12:14
Conclusos os autos para despacho #Não preenchido#
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01/12/2014 14:36
Audiência inicial designada (25/02/2015 08:30 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2014 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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