TRT1 - 0011618-46.2014.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ee651 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
A reclamada Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras requereu a declaração de prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, sustentando que a autora foi intimada em 26/10/2020 para promover o início da execução, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, o que ensejaria a extinção do feito com resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 11-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.” “§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.” O § 1º exige como marco inicial do prazo a ciência da parte exequente da determinação judicial, o que, à luz da jurisprudência consolidada, exige intimação pessoal da parte autora, nos moldes do entendimento majoritário adotado pela jurisprudência.
No presente caso, verifica-se que a intimação de 26/10/2020 foi realizada exclusivamente ao advogado constituído, e não pessoalmente à parte autora, como exigido para a fluência válida do prazo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a intimação da parte deve ser pessoal para que se dê início ao prazo bienal da prescrição intercorrente, especialmente quando se trata de fase de execução, na qual a inércia pode acarretar a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, II, CPC).
Cito, a propósito, julgados deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
A Lei 13 .467/2017 introduziu a aplicabilidade da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, do que resulta a exigência de intimação pessoal do exequente, além de outros procedimentos.
Nesse contexto, é relevante ressaltar que a necessidade de intimação pessoal na fase de execução deve estar alinhada ao procedimento adotado na fase de conhecimento, especificamente no artigo 485, inciso III e respectivo § 1º, do CPC.
Ora, na fase de conhecimento o impacto do arquivamento é relativamente menor, uma vez que o trabalhador, em tese, pode ajuizar posteriormente nova ação contra o empregador, o que definitivamente não ocorre quando declarada a prescrição intercorrente na fase de execução, pois acarreta consequências mais graves ao exequente com a perda do seu direito de receber o crédito reconhecido judicialmente.
Por outro lado, mas na mesma linha de raciocínio, vale mencionar a necessidade de intimação pessoal do devedor no início da execução na Justiça do Trabalho, conforme determinação expressa contida no artigo 880 da CLT .
Por tais motivos, a intimação pessoal se mostra ainda mais crucial nesse contexto de possível extinção do processo executório em decorrência da prescrição intercorrente, enfatizando a proteção dos direitos do credor trabalhista, mormente considerando a natureza alimentar do seu crédito.
Agravo provido. (TRT-1 - Agravo de Petição: 00105462420135010029, Relator.: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 28/08/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE..
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
Para a fluência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 11- A da CLT é imperioso que ocorra a intimação pessoal do Exequente, não bastando a intimação através do advogado, que no caso sequer observou a determinação contida no artigo 11-A, da CLT, por se tratar de extinção da execução de crédito de natureza alimentar trabalhista, pelo que não caracterizada a inércia do Exequente. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01424005720065010007, Relator.: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 15/04/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Diante disso, não há como se reconhecer a fluência do prazo da prescrição intercorrente, por ausência do pressuposto legal exigido para sua contagem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 11-A da CLT, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela reclamada, devendo o feito prosseguir nos termos do julgado.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada a impugnar os cálculos oferecidos pela reclamante, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados pelas partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - gleice da silva barbosa -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efc7737 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que não fora realizada a liquidação do julgado.
Assim, intime-se o autor a apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, será iniciado o prazo prescricional previsto no Art. 11A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - gleice da silva barbosa -
28/11/2019 18:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
24/04/2018 11:44
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista para natureza diversa
-
16/04/2018 09:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para julgar Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/03/2018 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 12:50
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
04/11/2017 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 03/11/2017 23:59:59
-
26/10/2017 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/10/2017
-
26/10/2017 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 10:21
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
05/08/2017 00:01
Decorrido o prazo de GLEICE DA SILVA BARBOSA em 04/08/2017 23:59:59
-
27/07/2017 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/07/2017
-
27/07/2017 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2017 08:49
Não admitido o Recurso de Revista de GLEICE DA SILVA BARBOSA - CPF: *96.***.*49-56
-
04/07/2017 11:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
-
24/11/2016 00:05
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 23/11/2016 23:59:59
-
11/11/2016 00:04
Decorrido o prazo de GLEICE DA SILVA BARBOSA em 10/11/2016 23:59:59
-
11/11/2016 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 10/11/2016 23:59:59
-
11/11/2016 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 10/11/2016 23:59:59
-
28/10/2016 00:06
Publicado(a) o(a) Acórdão em 28/10/2016
-
28/10/2016 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2016 09:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/09/2016 18:25
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
-
27/09/2016 18:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GLEICE DA SILVA BARBOSA - CPF: *96.***.*49-56
-
08/09/2016 16:28
Incluído o processo em pauta (27/09/2016, 10:00:00, SALA 4 - EM MESA)
-
03/09/2016 23:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2016 14:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
30/08/2016 00:02
Decorrido o prazo de VIRGINIA SABINO DE PAULA PEREIRA DA SILVA em 29/08/2016 23:59:59
-
30/08/2016 00:02
Decorrido o prazo de GLEICE DA SILVA BARBOSA em 29/08/2016 23:59:59
-
30/08/2016 00:02
Decorrido o prazo de FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS em 29/08/2016 23:59:59
-
24/08/2016 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/08/2016
-
24/08/2016 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 09:53
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
05/07/2016 00:00
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 04/07/2016 23:59:59
-
25/06/2016 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS em 24/06/2016 23:59:59
-
25/06/2016 00:01
Decorrido o prazo de GLEICE DA SILVA BARBOSA em 24/06/2016 23:59:59
-
16/06/2016 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 16/06/2016
-
16/06/2016 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2016 17:21
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
20/05/2016 13:03
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e provido em parte
-
20/05/2016 13:03
Conhecido o recurso de GLEICE DA SILVA BARBOSA - CPF: *96.***.*49-56 e não provido
-
27/04/2016 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/04/2016
-
26/04/2016 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2016 12:46
Incluído o processo em pauta (17/05/2016, 10:00:00, SALA 4 (ERA))
-
14/04/2016 00:01
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO * em 13/04/2016 23:59:59
-
29/03/2016 11:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/03/2016 11:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
03/03/2016 12:16
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/02/2016 10:35
Retirado de pauta o processo
-
20/01/2016 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/01/2016
-
18/01/2016 15:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2016 15:49
Incluído o processo em pauta (16/02/2016, 10:01:00, JFM - CGF - ERA 10:01)
-
16/12/2015 23:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/12/2015 16:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
16/11/2015 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100753-18.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jennifer Rodrigues Lopes
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:13
Processo nº 0100753-18.2023.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jennifer Rodrigues Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2023 22:13
Processo nº 0101547-11.2024.5.01.0060
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Marinho Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/12/2024 12:43
Processo nº 0121600-39.2007.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Sampaio Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2007 00:00
Processo nº 0121600-39.2007.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/02/2024 21:20