TRT1 - 0100060-20.2024.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:50
Distribuído por sorteio
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b05f23 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos de admissibilidade.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 14 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUANA DE BRITO VASCONCELOS CONCEICAO -
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b45fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: LUANA DE BRITO VASCONCELOS CONCEICAO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SINALVIDA - DISPOSITIVOS DE SEGURANCA VIARIA LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela procedência apenas parcial dos pedidos.
Foram apresentadas manifestações escritas pela parte autora.
Na audiência em prosseguimento, declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nulidade do pedido de demissão: Postula a acionante a decretação da nulidade de seu pedido de demissão, com a sua conseguinte reintegração ao emprego.
Alega que foi coagida a pedir demissão devido a problemas de saúde relacionados à gravidez.
Sucessivamente, pretende a garantia provisória de emprego, pois, quando do pedido de demissão, estava grávida.
A reclamada, em contestação, sustenta que a reclamante não compareceu ao trabalho após 26/09/2022, e que somente se apresentou à empresa em 03/02/2023 para solicitar a rescisão contratual.
Defende que a atitude da reclamante demonstra o ânimo de não continuidade do contrato de trabalho.
Junta aos autos documento comprovando o pedido de demissão da reclamante e as comunicações para que a empregada retornasse ao emprego (Id 1b75b19).
Afirma, ainda, que a estabilidade provisória da gestante é afastada quando a reclamante realiza o pedido de demissão, citando decisão do TST.
Por fim, sustenta que não houve qualquer coação.
Pois bem, inicialmente, verifico que o contrato de trabalho da autora era por prazo determinado, na modalidade contrato de experiência, mas ainda assim, vale ressaltar, que a atual jurisprudência do C.
Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 244, III, do TST) entende que a empregada gestante faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Seguem recentes julgados do TST: RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
A garantia prevista no artigo 10, II, b, do ADCT tem como escopo a proteção da maternidade e do nascituro.
Dessa forma, constatada a gravidez da empregada quando da ruptura contratual, deve ser reconhecida a estabilidade da gestante ao emprego, ainda que se trate de contrato temporário (Súmula nº 244, III).
Precedentes.
Recursos de revista dos quais não se conhece (TST - RR: 115597620165030068, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/02/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT à empregada gestante submetida a contrato de trabalho por tempo determinado, gênero de que é espécie o contrato temporário regulamentado pela Lei 6.019/74.
Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 10003114020165020322, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017).
Desse modo, não há dúvidas que o direito à estabilidade provisória é assegurado à empregada gestante admitida mediante contrato de experiência, restando saber se o pedido de demissão da autora afastaria tal garantia provisória. No presente caso, a autora não produziu provas do alegado vício de consentimento capaz de invalidar a sua iniciativa de resilir o contrato de trabalho, encargo probatório que recaía sobre ela e do qual não se desincumbiu. Todavia, à luz da jurisprudência vinculante do E.
TST, representada no Tema 55 dos recursos repetitivos, o pedido de demissão da empregada gestante somente é válido se assistido por sindicato profissional, nos termos do art. 500 da CLT.
Neste sentido, tema 55 do C.
TST, reafirmado em março de 2025, verbis: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”.
Assim, era imprescindível a presença de sindicato para validação do pedido de demissão da demandante neste caso concreto, providência que não restou observada pela empregadora, o que enseja a invalidade do ato. Vale registrar, por oportuno, que, embora a empregada tenha deixado de trabalhar de setembro de 2022 a fevereiro de 2023, não obstante os telegramas enviados pela ré (id 1b75b19), fato é que a reclamada não aplicou a justa causa por abandono de emprego, o que autoriza a conclusão de que houve perdão tácito das faltas. Dessa forma, ante a ausência de chancela sindical, declaro nulo o pedido de demissão da obreira gestante.
Considerando que o ajuizamento ocorreu após o período de estabilidade, por já ultrapassado o prazo de cinco meses depois do parto, acolho o pedido de pagamento de indenização substitutiva do direito em questão, condenando a reclamada a pagar salários, férias com 1/3, décimo terceiro e FGTS, correspondentes ao período de estabilidade, isto é, da data da dispensa até cinco meses após o parto (art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). É devida ainda a retificação da carteira digital da trabalhadora, quanto à data de encerramento contratual, para constar o período estabilitário (Término em 23/10/2023).
Com o trânsito em julgado, deverá a ré comprovar nos autos a alteração de anotação.
No silêncio fica autorizada a Secretaria a efetuar o registro, nos termos do art. 39, §1º da CLT.
Por outro lado, o fato de a trabalhadora ter direito à garantia provisória não altera a natureza do seu contrato firmado com a empresa, que continua a ser por prazo determinado.
Nessa situação, o que acontece é que o termo final fica postergado até o fim da garantia de emprego, extinguindo-se a avença nesse momento por simples decurso do prazo.
Desse modo, não são devidas as parcelas inerentes à dispensa imotivada do contrato a prazo indeterminado, razão por que julgo improcedentes os pedidos de aviso prévio, multa do art. 477, § 8º, da CLT e de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS.
Diante da controvérsia existente nos autos, também não é devida a penalidade prevista no art. 467 da CLT.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para declarar a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante e para condenar a parte ré, SINALVIDA - DISPOSITIVOS DE SEGURANCA VIARIA LTDA, a satisfazer à parte autora, LUANA DE BRITO VASCONCELOS CONCEICAO, os seguintes títulos e providências: indenização substitutiva correspondente a salários, férias com 1/3, décimo terceiro e FGTS, do período de estabilidade, isto é, da data da dispensa até cinco meses após o parto,retificar a CTPS da autora para constar como data de saída 23/10/2023.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 10.000,00 valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SINALVIDA - DISPOSITIVOS DE SEGURANCA VIARIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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