TRT1 - 0100732-35.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/07/2025 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 718cc6e proferida nos autos. Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que as partes tomaram ciência da Sentença de ID. 975e03e, complementada pela Decisão de Embargos de Declaração de ID. 02a225a, através das intimações publicadas nos dias 20/05/2025 e 03/06/2025 (ID. cb3249c e ID. b96148e).
Certifico ainda que, os Recursos Ordinários do autor e do réu (ID. cb3249c e ID. ff5bbc8) foram interpostos tempestivamente nos dias 02/06/2025 e 17/06/2025, tendo sido recolhidas as custas (ID. cc25e7d) e realizado depósito recursal (ID.4bd09e1) corretamente por parte da ré e isento de preparo recursal o autor.
Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto aos mesmos eis que as procurações se encontram nos documentos de IDs. ea7bb7a (Autor) / ID. cc803c8 ( Ré) . Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc.
Apreciada as petições protocolizadas nos dias 02/06/2025 e 17/06/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes.
Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias.
Contraminutados os Recursos ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO PEREIRA LOURENCO - 
                                            
26/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME
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26/06/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA LOURENCO
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26/06/2025 10:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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26/06/2025 10:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO PEREIRA LOURENCO sem efeito suspensivo
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23/06/2025 13:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/06/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FABIANO PEREIRA LOURENCO em 17/06/2025
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17/06/2025 20:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME
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03/06/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA LOURENCO
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03/06/2025 17:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME
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03/06/2025 15:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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02/06/2025 23:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 21:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975e03e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO - RT nº 0100156-88.2023.5.01.0049 e RT nº 0100732-35.2024.5.01.0053 (sentença conjunta) Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia.
Pronuncio a prescrição quinquenal nos autos da RT nº 0100732-35.2024.5.01.0053 e julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 07.02.2019, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive em relação aos reflexos, tendo em vista que a prescrição do pedido acessório acompanha a do principal.
Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FABIANO PEREIRA LOURENCO em face de GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, nos autos do processo nº 0100156-88.2023.5.01.0049, para declarar a nulidade da justa causa aplicada, e, ainda, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento das seguintes parcelas rescisórias: a) 51 (cinquenta e um) dias de aviso-prévio indenizado; b) salário de fevereiro/2023; c) férias, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período concessivo em curso à época da extinção do contrato; d) 2/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, relativas ao período aquisitivo em curso à época da extinção do contrato; e) 4/12 da gratificação natalina proporcional de 2023; - recolhimento dos seguintes depósitos fundiários: a) FGTS incidente sobre o salário do último mês de labor; b) FGTS incidente sobre o aviso-prévio indenizado; c) FGTS incidente sobre a gratificação natalina proporcional de 2023; d) multa de 40% do FGTS.
Na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, a ré deverá comprovar a integralidade dos depósitos fundiários deferidos e indenização de 40%, por meio de GFIPs na conta vinculada do autor, sob pena de execução pelo importe equivalente.
Após a comprovação dos recolhimentos deverá ser expedido alvará para levantamento; - pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT.
Julgo, ainda, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por FABIANO PEREIRA LOURENCO em face de GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, nos autos do processo nº 0100732-35.2024.5.01.0053, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo: - pagamento de diferenças de aviso-prévio indenizado, férias acrescidas dos respectivos terços, gratificações natalinas, FGTS e multa de 40%, entre outubro/2021 e o distrato, especificamente pela integração dos valores relativos às despesas com moradia suportadas pela empregadora, observados os parâmetros indicados no capítulo próprio; - pagamento da PLR correspondente ao segundo semestre de 2022, no importe já apurado de R$20.000,00.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Determino, nos autos da RT nº 0100156-88.2023.5.01.0049, que a reclamada realize a retificação da data da extinção contratual na via física e na via digital da CTPS do autor.
O reclamante e a ré deverão comparecer na Secretaria, para que a reclamada proceda à retificação da baixa nas vias física e digital da CTPS do autor, em data e horário a serem fixados, passando a constar a data de 20.04.2023, já considerada a projeção do aviso-prévio.
Caso a reclamada não compareça, lhe será imposta multa única no valor de R$1.000,00, sendo certo que as anotações serão realizadas pela Secretaria da Vara, na forma do artigo 39, §1º, da CLT.
Determino, nos autos da RT nº 0100156-88.2023.5.01.0049, que a Secretaria promova a expedição de Ofício ao Ministério do Trabalho, para habilitação do reclamante para recebimento do seguro-desemprego, caso cumpridas as exigências legais para tanto, que deverão ser aferidas pelo órgão administrativo competente.
Determino, ainda, que a Secretaria promova a expedição de alvará em favor do reclamante, para levantamento integral dos depósitos do FGTS relativos ao contrato debatido no presente feito.
Determino a dedução das quantias adimplidas a idêntico título, na forma indicada na parte final de cada capítulo desta sentença.
Ratifico, pelos seus próprios fundamentos, a decisão de id. 5a00a6d, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor nos autos da RT nº 0100156-88.2023.5.01.0049 e, considerando a notícia de desocupação do imóvel, reconheço o exaurimento dos efeitos da medida.
Julgo improcedentes os demais pedidos formulados nas duas demandas.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante em ambas as demandas.
Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor da condenação (nas duas demandas), a ser apurado em liquidação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor único ora arbitrado de R$4.000,00.
Registro que a quantia única indicada se refere à verba honorária titularizada pelo patrono comum nomeado pela ré nas duas demandas.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamada, no âmbito da reclamação trabalhista nº 0100156-88.2023.5.01.0049, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$80.000,00.
Custas pela reclamada, no âmbito da reclamação trabalhista nº 0100732-35.2024.5.01.0053, no importe de R$1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$80.000,00.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABIANO PEREIRA LOURENCO - 
                                            
20/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME
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20/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA LOURENCO
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20/05/2025 14:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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20/05/2025 14:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO PEREIRA LOURENCO
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20/05/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a FABIANO PEREIRA LOURENCO
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03/04/2025 10:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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27/03/2025 21:31
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 15:16
Juntada a petição de Razões Finais
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13/02/2025 16:53
Audiência una realizada (13/02/2025 10:11 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 20:48
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 19:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/01/2025 17:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 13:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:49
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/01/2025 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME
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17/01/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA LOURENCO
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16/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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16/01/2025 08:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 08:42
Audiência una designada (13/02/2025 10:11 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/01/2025 08:42
Audiência una por videoconferência cancelada (13/02/2025 10:11 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de FABIANO PEREIRA LOURENCO em 29/11/2024
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25/11/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) FABIANO PEREIRA LOURENCO
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22/11/2024 14:21
Expedido(a) notificação a(o) GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME
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22/11/2024 14:06
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 10:11 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 14:06
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 10:11 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 13:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/02/2025 10:11 VT49RJ - 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
 - 
                                            
15/11/2024 19:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA LOURENCO
 - 
                                            
15/11/2024 19:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/09/2024 13:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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06/09/2024 10:36
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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05/09/2024 17:33
Audiência inicial realizada (05/09/2024 09:35 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de FABIANO PEREIRA LOURENCO em 09/07/2024
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03/07/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) GOAL VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME
 - 
                                            
02/07/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA LOURENCO
 - 
                                            
02/07/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
 - 
                                            
02/07/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
 - 
                                            
01/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO PEREIRA LOURENCO
 - 
                                            
01/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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28/06/2024 11:27
Audiência inicial designada (05/09/2024 09:35 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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