TRT1 - 0100544-32.2020.5.01.0522
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d0a260 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos. 1) Nos termos do art. 879, CLT, dou início à fase de liquidação por cálculos. 2) Deverá a parte autora apresentar seus cálculos de liquidação, de forma específica e objetiva, no prazo de 8 (oito) dias, acompanhado do arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc.
Os cálculos deverão observar os seguintes parâmetros: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento;Os cálculos conterão um desmembramento mensal, registrando o total devido em cada mês, sempre na moeda da época, ou seja, desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo.
Neste total mensal incluem-se o FGTS + Multa de 40% e o desconto do INSS, referente à cota do empregado, observando o teto máximo;Deverá apresentar quadro demonstrativo em separado, relativo aos descontos previdenciários devidos, apurando e deduzindo (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (Lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º);Os honorários advocatícios, se deferidos, deverão estar apenas indicados por meio de percentual;Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total das parcelas tributáveis e o percentual correspondente destas em relação ao total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, utilizando-se as alíquotas e parcelas a deduzir legais, observando Lei n. 12.350 de 20 de dezembro de 2010 (art. 44). 3) Sucessivamente, elaborada a conta e tornada líquida ou decorrido o prazo da parte autora in albis (item 2), independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) ré(s) apresentar(em) ou manifestar(em) sobre os cálculos, no prazo preclusivo comum de 8 dias.
Caso haja discordância quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, deverá ser apresentada impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores, juntamente com planilha de cálculos nos moldes acima, ou, caso a parte autora se mantenha inerte quanto a apresentação da apuração dos valores, deverá a parte ré proceder a apuração, nos termos do art. 879, §1 B da CLT (arquivo “pjc” exportado pelo PJE-Calc).
Acaso haja litisconsortes, aplicar-se-á a previsão expressa do artigo 229, §2º, NCPC, e a OJ 310 da SDI 1, sendo o prazo comum para as mesmas. 4) Apresentados os cálculos pelas partes, remetam-se os autos à contadoria para verificação.
Parte(s) ciente(s) com a publicação do presente.
Publique-se.
RESENDE/RJ, 27 de maio de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIDAGO CORDEIRO COMERCIO DE FLORES LTDA - EPP -
16/05/2025 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/05/2025 14:38
Recebidos os autos para prosseguir
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29/03/2024 18:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/03/2024 15:59
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) VIDAGO CORDEIRO COMERCIO DE FLORES LTDA - EPP
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13/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/02/2024 22:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/02/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
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09/02/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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08/02/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES PIRES
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08/02/2024 14:44
Não admitido o Recurso de Revista de HERCULES PIRES
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09/10/2023 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/10/2023 09:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de VIDAGO CORDEIRO COMERCIO DE FLORES LTDA - EPP em 06/10/2023
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06/10/2023 16:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
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26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2023
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26/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VIDAGO CORDEIRO COMERCIO DE FLORES LTDA - EPP
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25/09/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES PIRES
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21/09/2023 12:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIDAGO CORDEIRO COMERCIO DE FLORES LTDA - EPP - CNPJ: 30.***.***/0001-03
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12/09/2023 14:31
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 13:00 Em Mesa 13h ()
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05/09/2023 11:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2023 10:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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29/08/2023 00:01
Decorrido o prazo de HERCULES PIRES em 28/08/2023
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18/08/2023 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2023
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2023
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16/08/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 11:03
Conhecido o recurso de HERCULES PIRES - CPF: *35.***.*10-20 e provido em parte
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15/08/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) VIDAGO CORDEIRO COMERCIO DE FLORES LTDA - EPP
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15/08/2023 10:32
Expedido(a) intimação a(o) HERCULES PIRES
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26/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/07/2023
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25/07/2023 08:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:07
Incluído em pauta o processo para 09/08/2023 13:00 Principal 13hs ()
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12/06/2023 13:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2023 12:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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07/02/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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