TRT1 - 0100741-84.2024.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA. em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MOISES DE OLIVEIRA BARRETO em 26/08/2025
-
01/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
01/08/2025 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
-
31/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) EMFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
-
31/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA.
-
31/07/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DE OLIVEIRA BARRETO
-
31/07/2025 22:08
Homologada a liquidação
-
31/07/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
16/07/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100741-84.2024.5.01.0024 RECLAMANTE: MOISES DE OLIVEIRA BARRETO RECLAMADO: EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA. -
08/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EMFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
-
08/07/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA.
-
26/06/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
16/06/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dcefa1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Promover a parte autora a liquidação, observando os seguintes parâmetros, em 30 dias: 1- Planilha de cálculos desmembrada mês a mês, indicando as fórmulas utilizadas, atualizada com os índices de correção monetária fornecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, observando a Súmula 381 do Colendo TST, e com incidência dos juros de mora, de acordo com o artigo 883 da CLT e com a legislação vigente em cada época, indicando os dois somatórios: do valor corrigido e do valor atualizado; 2 - apresentar Demonstração da apuração do número de horas extras e horas noturnas, inclusive das respectivas médias, quando deferidas; 3- As deduções previdenciárias (CLT, artigo 879, § 1º - B), discriminando, mês a mês, as cotas de responsabilidade do empregado e do empregador, atualizadas; 4- O Imposto de Renda calculado ao final, sobre os valores tributáveis, excluindo-se os juros da base de cálculo e observando-se a I.N.
RFB 1.127/2011. 5- Demonstrar no resumo final o valor total da execução: valor do principal líquido + I.R. + INSS (cota do empregado e do empregador), devidamente convertidos em TR's pro rata, até a data da conta.
Vindo os cálculos, intime-se a Reclamada a manifestar-se sobre os cálculos da parte contrária, apontando especificamente os itens e valores de discordância, apresentando os valores que entender devidos, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, CLT, observando os parâmetros supracitados, em 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da ré, à Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de junho de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DE OLIVEIRA BARRETO -
14/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DE OLIVEIRA BARRETO
-
14/06/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
13/06/2025 14:36
Iniciada a liquidação
-
13/06/2025 14:36
Transitado em julgado em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA. em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MOISES DE OLIVEIRA BARRETO em 29/05/2025
-
17/05/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
17/05/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d617f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO MOISES DE OLIVEIRA BARRETO ajuíza reclamação trabalhista em face de EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA., EMFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 26 de março de 2025 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO Do chamamento ao processo Dispõe o artigo 130 do CPC: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Considerando que, cabe ao reclamante escolher em face de quem pretende demandar, que o chamamento ao processo apenas seria cabível nas hipóteses previstas no art. 130 do CPC, nenhuma se adequando ao caso dos autos, bem como por tratar-se de rito sumaríssimo, indefiro. DAS HORAS EXTRAS Reclamante alega que sua jornada de trabalho, era: a) Segunda, terça, quinta, sexta: 10h00minh as 23h30minh b) Quarta – feira: folga c) Sábado e Domingo:10h00minh as 23h30minh d) Intervalo intrajornada:20 minutos Alega que durante a vigência do contrato de trabalho, a Reclamada jamais efetuou o pagamento das horas extras excedentes a 8ª hora diária ou 44ª semanais.
Dispõe o art.336 do CPC: Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
No mesmo sentido o art.341 do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.
O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Em sua defesa a reclamada impugna genericamente os fatos narrados na inicial, sem sequer indicar qual a jornada laborada pelo autor, razão pela qual irrelevante qualquer protesto a título de cerceio de defesa.
Pelo exposto presume-se verdadeira a jornada descrita pelo autor devendo serem pagas as horas excedentes a 44 ª semanal.
Procede o pagamento de 1 domingo por mês trabalhado em dobro, por não comprovado sua regular concessão, conforme preconiza o art.67 da CLT.
Por habituais, as horas extras integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado (Lei 605/49, artigo 7º, alínea "a" e Súmula n.º 172 do C.
TST), aviso prévio (artigo 487, parágrafo quinto da CLT), 13º salários (Lei 4.090/62 e Súmula n.º 45 do C.
TST), férias, acrescidas do terço constitucional (Súmula nº 151 do C.
TST), FGTS e indenização dos 40% deste (Súmula nº 63 do C.
TST).
DAS VERBAS RESCISÓRIAS A Parte Autora relata ter sido dispensada imotivadamente sem o recebimento das verbas decorrentes da resilição contratual.
As Reclamadas que foram incluídas no polo passivo da presente demanda não eram as reais empregadoras do Reclamante, tampouco tem posse sobre seus documentos ou tinham obrigação de lhe fazer pagamentos. Assim, renova os pedidos ligados ao chamamento ao processo, para que as reais empregadoras do Reclamante, e responsáveis pelo pagamento das verbas rescisórias, tragam aos autos a documentação pertinente.
Considerando que a anotação da CTPS confirma a contratação do autor pela 1ª ré e, considerando-se que é defeso transferir o risco do negócio aos empregados (artigo 2º, caput, da CLT), procede o pagamento Saldo salarial de 23 dias,Aviso prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional de 2023 (3/12 avos), Férias proporcionais + 1/3 (2023 -3/12 avos), Recolhimento ordinário do percentual devido do FGTS de todo pacto laboral (março de 2023 até junho de 2023), Multa de 40% sobre FGTS.
Por não observado o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal, no importe equivalente a um salário-base.
Procede. Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, conforme discriminadas no TRCT .
Procede DO GRUPO ECONÔMICO De acordo com o no art. 2º, §2º, da CLT, "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas". No presente caso restou suficientemente demonstrado que exploram o mesmo negócio, além de apresentarem defesa conjunta e representadas pelo mesmo preposto, atraindo a condenação solidária. Declaro a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento das verbas deferidas nesta decisão, uma vez que fazem parte do mesmo grupo econômico, consoante o disposto no art. 2º, par. 2º da CLT.
DO DANO MORAL A reparação decorrente do dano moral encontra fundamento legal nas disposições contidas no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, sendo considerado aquele proveniente da violação dos direitos individuais de cada cidadão relativamente à sua intimidade, privacidade, honra e imagem, de natureza íntima e pessoal em que se coloca em risco a própria dignidade da pessoa humana, diante do contexto social em que vive. Neste sentido, para a configuração do dano moral no âmbito do Direito do Trabalho é necessária a ocorrência de violação à honra pessoal do trabalhador.
O dano deve ser proveniente de situações vexatórias em que o trabalhador se sinta humilhado, desrespeitado intimamente, em decorrência exclusivamente da prestação de serviços.
Assim, destaque-se que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, tal como, a ausência de pagamento de alguma verba rescisória, visto de maneira isolada, tal como se denota na hipótese em análise, não é capaz de configurar agressão de ordem moral. Ressalte-se que não restou demonstrada nenhuma situação particular em que se verificasse o dano decorrente do referido inadimplemento, ônus que lhe incumbia a teor do art. 818 da CLT.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT.
No tocante aos réus, fixo os honorários em 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 200,00, sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOISES DE OLIVEIRA BARRETO -
15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EMFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
-
15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA.
-
15/05/2025 17:47
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DE OLIVEIRA BARRETO
-
15/05/2025 17:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
15/05/2025 17:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MOISES DE OLIVEIRA BARRETO
-
24/04/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
15/04/2025 18:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
26/03/2025 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2025 23:17
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 23:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA. em 19/08/2024
-
15/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de MOISES DE OLIVEIRA BARRETO em 14/08/2024
-
06/08/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) EMFC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
-
05/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) EMFC X SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO EMPRESARIAL LTDA.
-
05/08/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MOISES DE OLIVEIRA BARRETO
-
19/07/2024 16:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 10:45 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/07/2024 11:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
05/07/2024 09:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
02/07/2024 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100130-78.2022.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jair Giangiulio Junior
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/05/2023 23:32
Processo nº 0100130-78.2022.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Marques Paixao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2024 14:50
Processo nº 0100130-78.2022.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Marques Paixao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2022 13:30
Processo nº 0001422-63.2012.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson Vander Costa Macedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2012 00:00
Processo nº 0100866-47.2017.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adibe Antonio Januario da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/04/2017 13:40