TRT1 - 0100690-18.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/07/2025
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11/07/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c15a8a proferida nos autos.
DECISÃO Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 12/6/2025, ID ae451f4, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 02/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 9e47ce6, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
27/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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27/06/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO GOMES AREAS sem efeito suspensivo
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27/06/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025
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12/06/2025 11:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/06/2025 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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31/05/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2db872 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ADRIANO GOMES AREAS em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A e TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL decido: a) rejeitar a preliminar; b) pronunciar a prescrição bienal em relação ao pedido de item “1” da petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487 do CPC); c) pronunciar a prescrição relativamente às parcelas pecuniárias exigíveis por via acionária anteriores a 11/03/2017, considerando a data de ajuizamento d ação anterior (0100253-51.2022.501.0202), extinguindo-as, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC); d) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados, ficando prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, ficando prejudicada a análise quanto à responsabilidade da 2ª Reclamada..
Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios apenas em favor do patrono das Reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT.
Com efeito, tratando-se o vencido de beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamante, no importe de R$7.035,25, calculadas sobre o valor atribuído à causa, isento.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANO GOMES AREAS -
28/05/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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28/05/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/05/2025 23:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO GOMES AREAS
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28/05/2025 23:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.035,25
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28/05/2025 23:37
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANO GOMES AREAS
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28/05/2025 23:37
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO GOMES AREAS
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22/04/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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11/04/2025 13:16
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 13:33
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/04/2025 08:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 10:09
Juntada a petição de Réplica
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17/10/2024 13:25
Audiência de instrução designada (08/04/2025 11:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 13:25
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/10/2024 10:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 11:32
Audiência de instrução cancelada (08/04/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 11:30
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/10/2024 13:23
Juntada a petição de Contestação
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11/10/2024 14:48
Juntada a petição de Contestação
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10/10/2024 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 16/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/09/2024
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17/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANO GOMES AREAS em 16/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO GOMES AREAS
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04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 23:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2024 23:35
Audiência inicial por videoconferência designada (17/10/2024 10:55 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/09/2024 23:35
Audiência una por videoconferência cancelada (12/02/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2024
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27/06/2024 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/06/2024 10:01
Expedido(a) mandado a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/06/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/06/2024
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19/06/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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13/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2024
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12/06/2024 00:23
Decorrido o prazo de ADRIANO GOMES AREAS em 11/06/2024
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04/06/2024 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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03/06/2024 19:23
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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01/06/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO GOMES AREAS
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01/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:19
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 09:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/05/2024 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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23/05/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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