TRT1 - 0011031-52.2014.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed442ce proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Ante o tempo decorrido desde a realização das medidas executórias nos presentes autos, determina-se: 2.
Nova tentativa de penhora on line, via Sisbajud, utilizando a ferramenta teimosinha, por trinta dias, com as providências de praxe. 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD via on-line, para obtenção das últimas declarações de renda do(s) réu(s) e a declaração de operações imobiliárias (DOI).
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. 9.
Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias, ciente de que após este prazo haverá prosseguimento na forma do item 10, segunda parte. 10.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 11.
Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 12.
Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora.
Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações cabíveis.
In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado.
Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática 13.
Havendo impedimentos ao prosseguimento da penhora, certifique-se nos autos e voltem conclusos para apreciação dos demais requerimentos constantes da petição #id:09849a2. 7658 ITAGUAI/RJ, 29 de maio de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ABRAHAO DE WEBER -
01/07/2019 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/05/2019 01:57
Recebidos os autos para prosseguir
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19/03/2019 13:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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30/11/2018 00:02
Decorrido o prazo de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. em 29/11/2018 23:59:59
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29/11/2018 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2018 16:23
Juntada a petição de Contraminuta
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15/11/2018 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/11/2018
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15/11/2018 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2018 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2018 10:12
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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27/03/2018 00:05
Decorrido o prazo de JHONATA SILVA DE MORAES em 26/03/2018 23:59:59
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10/03/2018 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/03/2018
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10/03/2018 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2017 10:19
Não admitido o Recurso de Revista de JHONATA SILVA DE MORAES - CPF: *08.***.*77-95
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08/12/2017 21:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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07/12/2017 13:02
Encerrada a conclusão
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07/12/2017 13:01
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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13/06/2017 00:01
Decorrido o prazo de ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA ETEMA LTDA em 12/06/2017 23:59:59
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23/05/2017 00:04
Decorrido o prazo de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. em 22/05/2017 23:59:59
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12/05/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 12/05/2017
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12/05/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 12/05/2017
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12/05/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2017 16:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-58
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18/04/2017 16:15
Incluído o processo em pauta (03/05/2017, 14:30:00, MESA)
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04/04/2017 08:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2017 07:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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31/03/2017 07:33
Encerrada a conclusão
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31/03/2017 07:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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31/03/2017 00:05
Decorrido o prazo de ESCRITORIO TECNICO DE ENGENHARIA ETEMA LTDA em 30/03/2017 23:59:59
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11/03/2017 00:04
Decorrido o prazo de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. em 10/03/2017 23:59:59
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25/02/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Edital em 02/03/2017
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25/02/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2017 00:10
Publicado(a) o(a) Acórdão em 02/03/2017
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25/02/2017 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2017 10:02
Conhecido o recurso de PROCTER & GAMBLE DO BRASIL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-58 e provido
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26/01/2017 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/01/2017
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25/01/2017 11:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2017 11:12
Incluído o processo em pauta (13/02/2017, 14:00:00, 3 TURMA)
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11/11/2016 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/11/2016 14:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/11/2016 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2016 10:07
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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05/07/2016 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
23/04/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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