TRT1 - 0100223-85.2023.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:37
Arquivados os autos definitivamente
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27/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e623de8 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Autos recebidos da instância superior.
Verifico que os pedidos da ação foram julgados improcedentes e que o v.
Acórdão manteve a Sentença na íntegra.
Logo, não há valores a serem apurados pela Contadoria, pelo que indefiro o requerido pelo autor.
Quanto aos honorários advocatícios, conforme o decidido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cuja decisão tem efeito vinculante, e imediato e a decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 (Rio de Janeiro) é inconstitucional a norma da Lei nº 13.467/2017 que permite compensação de honorários de sucumbência com créditos trabalhistas de pessoas beneficiárias da Justiça gratuita (processo nº 0000123-06.2019.5.11.0000, DEJT de 12/12/2019).
Assim, em que pese a existência de créditos devidos aos patronos da reclamada, considerando ainda a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, fica suspensa a cobrança pelo prazo de 2 anos, cabendo aos credores demonstrar, neste período, que a parte sucumbente deixou de ser pobre no sentido legal (isso é, pode satisfazer a dívida sem prejuízo de subsistência própria ou de sua família).
Após esse prazo, a dívida será extinta.
Contudo, observando-se as peculiaridades do sistema PJE, remeta-se ao arquivo definitivo, cabendo ao patrono credor dos honorários requerer o desarquivamento do feito quando tiver notícias de qualquer alteração na situação econômica do devedor, promovendo seu requerimento dentro do prazo legal. erg MAGE/RJ, 26 de maio de 2025.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS BIGATE -
26/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FLOC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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26/05/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BIGATE
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26/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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26/05/2025 11:33
Transitado em julgado em 08/05/2025
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26/05/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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22/05/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 12:50
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2024 15:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BIGATE em 28/11/2024
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28/11/2024 21:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FLOC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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12/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BIGATE
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12/11/2024 16:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS BIGATE sem efeito suspensivo
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06/11/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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06/11/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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06/11/2024 15:13
Encerrada a conclusão
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06/11/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FLOC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/10/2024
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22/10/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) FLOC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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15/10/2024 19:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BIGATE
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15/10/2024 19:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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15/10/2024 19:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS BIGATE
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15/10/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS BIGATE
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15/10/2024 19:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOS VINICIUS BIGATE
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21/03/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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19/02/2024 22:35
Juntada a petição de Razões Finais
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09/02/2024 12:49
Audiência de instrução realizada (08/02/2024 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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07/02/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FLOC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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16/01/2024 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 14:38
Audiência de instrução designada (08/02/2024 11:00 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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30/06/2023 14:38
Audiência una por videoconferência realizada (28/06/2023 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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29/06/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2023 21:31
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2023 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS BIGATE em 30/05/2023
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23/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
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23/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 14:36
Expedido(a) notificação a(o) FLOC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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22/05/2023 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BIGATE
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22/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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12/05/2023 10:16
Audiência una por videoconferência designada (28/06/2023 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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12/05/2023 10:16
Audiência inicial cancelada (28/06/2023 09:20 sala VT Magé - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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14/03/2023 11:30
Expedido(a) notificação a(o) FLOC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS BIGATE
-
10/03/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/03/2023 13:23
Audiência inicial designada (28/06/2023 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Magé)
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09/03/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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