TRT1 - 0100630-14.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:20
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
29/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
29/08/2025 09:51
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
29/08/2025 09:51
Levantada a suspensão do processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
22/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO em 21/08/2025
-
12/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eae8d70 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Conforme decisão monocrática proferida em 14/04/2025 no âmbito do tema de repercussão geral nº 1389 do STF, foi determinada a suspensão de todos os processos que versam sobre "fraude no contrato civil de prestação de serviços" ou "licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços" (Tema 1389, STF, ARE 1532603), nos seguintes termos: "(...) No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário." (grifei) De acordo ainda com o item 9 da decisão que reconheceu a sua repercussão geral, datada de 11/04/2025, o Tema 1389 envolve "todas as modalidades de contratação civil/comercial." Nesse sentido, assim constou na decisão: "9.
A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial." (grifei) No presente caso, a parte autora busca o reconhecimento do vínculo de emprego do falecido trabalhador com a empresa ré, que, por sua vez, alega a licitude da prestação de serviços autônomos, mediante empresa por ele constituída.
Deste modo, suspendo a tramitação do presente processo até ulterior deliberação do STF.
Retire-se o feito de pauta e sobreste-se o feito, intimando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de agosto de 2025.
LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO -
10/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA
-
10/08/2025 22:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO
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10/08/2025 22:23
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
-
08/08/2025 11:48
Audiência de instrução cancelada (11/09/2025 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LAIS CAMPOS DUARTE
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06/08/2025 18:43
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO em 31/07/2025
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24/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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24/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
23/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA
-
23/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO
-
23/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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23/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA
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22/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO
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22/07/2025 14:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO
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22/07/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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21/07/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 16:49
Juntada a petição de Réplica
-
09/07/2025 12:47
Audiência de instrução designada (11/09/2025 10:40 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2025 12:47
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/07/2025 09:12 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 21:29
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100630-14.2025.5.01.0009 RECLAMANTE: SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO RECLAMADO: HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA DESTINATÁRIO(S):SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO Tomar ciência que deverá comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL designada para o dia 09/07/2025 09:12h, a realizar-se de forma TELEPRESENCIAL, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma de videoconferência ZOOM, no dia e hora da audiência, pelo endereço abaixo, bastando para tanto copiar e colar o link em qualquer navegador : LINK REUNIÃO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/3536528890?pwd=dzJVZnhSblZ2NzlRdldTN3N2UDZzZz09, CÓDIGO DA REUNIÃO : 353 652 8890.
OBS : caso seja solicitado senha digitar : 973959.
Os advogados e partes que porventura tenham restrições tecnológicas para participarem da audiência telepresencial, poderão utilizar-se dos Escritórios Digitais disponibilizadas pela OAB e CAARJ, procedendo o agendamento prévio pelo telefone (21) 97130-0309 (telefone geral) OU diretamente nas subseções mais próximas das residências, bastando acessar o link : https://drive.google.com/file/d/1yYXp412Uo9A1jsHNvKYvi5TUUr4vRwwL/view?usp=sharing, conforme amplamente divulgado no site da OAB (https://oabrj.org.br/noticias/luciano-bandeira-entrega-advocacia-17-escritorios-digitais-centro).
Deverão observar os procedimentos a seguir : 1) A ausência do AUTOR resultará no arquivamento da ação, enquanto a ausência do RÉU implicará no julgamento à revelia, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. 2) Ambas as partes deverão comparecer à audiência munidas de documento de identificação.
O AUTOR deve, preferencialmente, apresentar sua CTPS.
O RÉU, caso não possa comparecer pessoalmente, poderá ser representado por gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente, na forma do art.843 da CLT. 3) Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), sem sigilo, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá trazer aos autos os controles de frequência, recibos salariais, o PPRA, PCMSO e PPP do período trabalhado, em formato eletrônico, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8)Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 09) As partes deverão observar os termos do Ato 1897/2003, referente à vestimenta para audiência, e os advogados deverão observar os termos da Resolução 465/2022, artigo 3ª, inciso II, do CNJ.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
TATIANA SANCHES DEL GIUDICE RANGEL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO -
29/05/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) SAMUEL ALVES MARQUES CORREIA NASCIMENTO
-
29/05/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) HAMBURGUERIA TRIPLO A LTDA
-
29/05/2025 10:50
Audiência inicial por videoconferência designada (09/07/2025 09:12 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100630-14.2025.5.01.0009 distribuído para 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
27/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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