TRT1 - 0100528-39.2023.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 06:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ARLETE DO CARMO VIANA GUERREIRO em 22/05/2025
-
19/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/05/2025 16:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/05/2025 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09b48ce proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALDENYCE CARVALHO SORIANO -
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ARLETE DO CARMO VIANA GUERREIRO
-
08/05/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) ALDENYCE CARVALHO SORIANO
-
08/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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06/03/2025 21:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
17/02/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17d4ba9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ARLETE DO CARMO VIANA GUERREIRO Recorrido(a)(s): ALDENYCE CARVALHO SORIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/09/2024 - Id. 8bc1258; recurso interposto em 08/10/2024 - Id. 675676e).
Regular a representação processual (Id. e008acf ).
Visto etc.
Tendo em vista a comprovação de hipossuficiência econômica através do extrato bancário sob Id. 3f6f8c5, concedo à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos das OJs 269 e 331 da SDI-I(TST), dispensando-a do preparo recursal.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que indicou na petição de ID. 675676e - Pág.6, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "(...) Admitida a prestação de serviços como autônoma-diarista, negado o vinculo, fato impeditivo do direito da autora, ônus da ré em comprovar suas alegações - art. 818, II CLT c/c art. 373, II CPC.
Tenho que não se desincumbiu.
Vejamos.
No caso dos autos, temos notícia de uma prestação de serviços doméstica, regida pela LC 150/2015. (...) Então, para caracterização do vínculo de emprego doméstico necessária a prestação de serviços de forma continua, pessoal, onerosa, subordinada à pessoa ou família, entendendo-se por continua a prestação de serviços por mais de 2 vezes na semana.
Em audiência de ID 0100528 não foi colhida prova oral.
Sendo ônus da reclamada a comprovação de que o labor se dava somente em dois dias na semana, não havendo, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação, observadas as restrições contidas no §9º.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARLETE DO CARMO VIANA GUERREIRO -
10/02/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ARLETE DO CARMO VIANA GUERREIRO
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10/02/2025 17:04
Não admitido o Recurso de Revista de ARLETE DO CARMO VIANA GUERREIRO
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07/02/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:41
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ARLETE DO CARMO VIANA GUERREIRO em 08/10/2024
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09/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALDENYCE CARVALHO SORIANO em 08/10/2024
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08/10/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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25/09/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/09/2024
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25/09/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ARLETE DO CARMO VIANA GUERREIRO
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24/09/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ALDENYCE CARVALHO SORIANO
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20/09/2024 15:57
Conhecido o recurso de ALDENYCE CARVALHO SORIANO - CPF: *02.***.*64-69 e provido
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03/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2024
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02/09/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/09/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 16/09/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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29/08/2024 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo 0100528-39.2023.5.01.0016 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 25/07/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24072600300540200000106023303?instancia=2 -
25/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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