TRT1 - 0100635-95.2025.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:16
Arquivados os autos definitivamente
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21/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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21/07/2025 12:42
Transitado em julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL em 17/07/2025
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11/07/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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02/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL
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02/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE EULARINO RAMOS
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02/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) SHEILA MARINA BARCELLOS ELKFURY
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02/07/2025 17:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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02/07/2025 17:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de SHEILA MARINA BARCELLOS ELKFURY
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30/06/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSSANA TINOCO NOVAES
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30/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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26/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL em 25/06/2025
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25/06/2025 16:28
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c75c1f5 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizado por SHEILA MARINA BARCELLOS ELKFURY em face de ELISABETE EULARINO RAMOS e FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL, em que pretende, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel sito à Rua Lagoa Dourada, 350, antiga Rua J, Lote 1 do PA 36.783, lado par, distante 64,00m do meio da curva de concordância com a Rua Varzea da Palma / lado ímpar -FREGUESIA DE JACAREPAGUA, registrado na matrícula de nº 166.512 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Alega que adquiriu o imóvel por meio de Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda, lavrada em 07/11/2002, no 6º Ofício de Notas da Capital, Livro 5842 às 176.
A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC/2015).
De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Verifico por meio do RGI de #id:bbc5c77 que foi gravada a indisponibilidade do referido imóvel por este Juízo nos autos da ação principal 0010305-04.2015.5.01.0054 no dia 22/07/2022.
Sobre o imóvel não foi executada nenhuma medida constritiva efetiva até o momento.
A escritura de #id:bc003c0 comprova a aquisição do imóvel pela embargante em 07/11/2022 e consta o termo de quitação do imóvel no #id:805a64d, datado de 17/08/2010.
Considerando que ao tempo em que foi pactuada a promessa de compra e venda do imóvel (em 2002) não havia a RT 0010305-04.2015.5.01.005 e, muito menos, indisponibilidade e/ou penhora sobre o bem objeto dos presentes embargos, presume-se a boa-fé da embargante, adquirente do imóvel.
Assim, entendo por preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC e defiro a tutela de urgência requerida.
Determino a suspensão de quaisquer atos constritivos sobre o imóvel sito à Rua Lagoa Dourada, 350, antiga Rua J, Lote 1 do PA 36.783, lado par, distante 64,00m do meio da curva de concordância com a Rua Varzea da Palma / lado ímpar -FREGUESIA DE JACAREPAGUA, registrado na matrícula de nº 166.512 do 9º Ofício de Registro de Imóveis da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Anexe cópia ao processo principal.
Intimem-se os embargados para ciência e apresentação de contestação em 15 dias, conforme art. 679 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE EULARINO RAMOS - FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL -
29/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) FUNDO COOPERATIVO CREDFACILITY COOPERATIVA DE COMPRAS EM COMUM DE BENS DE RAIZ E NA CONSTRUCAO CIVIL
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29/05/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE EULARINO RAMOS
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29/05/2025 10:36
Concedida de ofício a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SHEILA MARINA BARCELLOS ELKFURY
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29/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100635-95.2025.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 11:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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28/05/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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27/05/2025 15:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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