TST - 0101094-04.2021.5.01.0001
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Hugo Carlos Scheuermann
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b0f1ae proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMANTE e FIXO o valor da condenação em R$ 530.436,28, (Id. b9fa4b5), acrescido das custas deferidas em sentença, sendo: R$ 370.845,12, o valor do autor; R$ 88.245,19, o valor do INSS; R$ 3.829,86, o valor do IR; R$ 27.247,96, o valor do FGTS a depositar; R$ 40.223,89, o valor dos honorários advocatícios; R$ 44,26, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
22/03/2024 13:34
Baixa Definitiva
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22/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22.03.2024
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27/02/2024 07:00
Publicado despacho em 27.02.2024.
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26/02/2024 19:00
Conhecido o recurso de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e não-provido
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23/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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06/11/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/10/2023 09:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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