TRT1 - 0105190-26.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2025
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03/09/2025 16:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2025 16:44
Incluído em pauta o processo para 18/09/2025 00:00 Virtual ()
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07/08/2025 11:09
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 799c789) para Agravo Interno
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05/08/2025 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/07/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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23/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/07/2025 18:26
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 06:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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22/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA SAO SALVADOR LTDA em 21/07/2025
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27/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA SAO SALVADOR LTDA
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27/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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27/06/2025 10:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA SAO SALVADOR LTDA em 25/06/2025
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25/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA SAO SALVADOR LTDA em 24/06/2025
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13/06/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ff871a proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: ZENALDO QUIRINO RÉU: EMPRESA SAO SALVADOR LTDA Interpõe o autor embargos de declaração contra a decisão de Id "8ed31b8", alegando equívoco na pronúncia da decadência, uma vez que o prazo se conta a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos do processo, que, no caso, foi a proferida pela CAEX em 29-5-2024 Não houve apresentação de razões de contrariedade.
Parecer do Ministério Público do Trabalho sob o Id "8025e26", opinando pela rejeição dos embargos.
DECIDO: Pretende o autor/embargante, por via tortuosa, a reforma do julgado, não se prestando os declaratórios ao fim almejado.
O cabimento restringe-se às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC.
A omissão capaz de ensejar o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração é aquela emergente da negativa do órgão julgador de emitir pronunciamento acerca de determinada pretensão material deduzida.
A contradição surge entre os termos da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, mas jamais entre o julgado e as provas, a doutrina e a jurisprudência.
A obscuridade ocorre na hipótese de a sentença e o acórdão se apresentarem ininteligíveis.
Não há no julgado nenhum vício ensejador de embargos.
A decisão unipessoal é clara, direta e objetiva ao expor os motivos pelos quais restou caracterizada a queda ou perecimento do direito ante o decurso do prazo decadencial. A leitura feita pelo embargante do verbete sumular 100 do C.
TST é teratológica e dispensa maiores comentários.
Deseja o embargante, em real verdade, a rediscussão da matéria, o que não pode ser tolerado nem permitido.
Novos embargos com idêntico teor desaguarão na imposição de multa.
Não há, ainda, prejuízo relacionado ao prequestionamento dos dispositivos invocados, já que foi adotada tese explícita acerca das matérias, na forma da Súmula 297, item I, do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST.
Rejeito os embargos de declaração. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ZENALDO QUIRINO -
12/06/2025 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ZENALDO QUIRINO
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12/06/2025 16:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ZENALDO QUIRINO
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12/06/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/06/2025 16:19
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 16:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/06/2025 16:19
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 16:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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03/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA SAO SALVADOR LTDA
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02/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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02/06/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA SAO SALVADOR LTDA
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30/05/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ed31b8 proferida nos autos. SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: ZENALDO QUIRINO RÉU: EMPRESA SAO SALVADOR LTDA Presentes as hipótese do art. 332, §1º, c/c art. 968, § 4º, do CPC procedo ao julgamento liminar da lide, nos termos que seguem.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ZENALDO QUIRINO, buscando a rescisão da sentença proferida nos autos da RT 0100022.20.2018.5.01.0281, na reclamatória movida contra EMPRESA SÃO SALVADOR LTDA.
Argumenta que a presente ação rescisória objetiva desconstituir a sentença proferida pela MM 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes/RJ com amparo no artigo, 966, VII (prova nova).
Sustenta que chegou ao seu conhecimento a existência de acordo firmado pela executada no âmbito da CAEX.
Pois bem.
Como cediço, a ação rescisória está hoje prevista no art. 966 e seguintes no CPC/2015 e abriga, como conceito, nas percucientes palavras de Nelson Neri Junior a ideia de “ação autônoma de impugnação de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo a outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda”. É dizer. É ação ou instituto processual do qual se vale a parte a fim de afastar a coisa julgada que tenha se formado com um dos vícios de nulidade previstos em lei (rol taxativo) e, se necessário, possibilitar o rejulgamento da lide.
Esta ação é medida excepcional, pois atenta contra a preservação da coisa julgada – e, em última análise, contra a segurança do arcabouço jurídico pátrio.
E, por apresentar um rol de nulidades taxativo, detém cabimento vinculado à lei, assente que se trata de medida restritiva. A teor do que prescreve o artigo 975 do CPC, a ação rescisória poderá ser proposta até dois anos do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. "In casu", a confusa e inespecífica petição inicial pugna, tanto na causa de pedir como no rol de pedidos, pelo corte rescisório da sentença proferida nos autos da reclamação 0100022.20.2018.5.0281.
O trânsito em julgado ocorreu em 27 de agosto de 2018.
A presente ação rescisória foi proposta em 23 de maio de 2025.
Ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional e decadencial prevista na Lei 14.010/2020, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, por decadência.
Custas pelo autor no importe de 2% sobre o valor atribuído à ação rescisória, de cujo pagamento fica dispensado.
Dê-se ciência às partes, ao Ministério Público do Trabalho e ao MM Juízo responsável pela tramitação da ação/execução matriz. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ZENALDO QUIRINO -
29/05/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ZENALDO QUIRINO
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29/05/2025 16:35
Declarada a decadência ou a prescrição
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29/05/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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29/05/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 975e7db proferido nos autos. SEDI-1 Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA AUTOR: ZENALDO QUIRINO RÉU: EMPRESA SAO SALVADOR LTDA Intime-se o autor para emendar a inicial, devendo: Anexar aos autos procuração atualizada e contendo poderes específicos para a propositura de demanda rescisória; Considerando a natureza da ação rescisória e a constatação de estar normatizada a fixação do valor da causa nos processos que tramitam por esta Justiça Especial pelo C.
TST (IN n. 31/2007, artigo 2º), incumbe ao autor da rescisória acostar aos autos a íntegra da petição inicial da ação subjacente de modo a permitir a aferição da regularidade do valor atribuído à causa, com base no art. 292, §3º do CPC/15; e Juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, incluindo a petição inicial, contestação e decisões proferidas no processo matriz, assim como a íntegra do apelo, contrarrazões e parecer ministerial, se emitido. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ZENALDO QUIRINO -
23/05/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) ZENALDO QUIRINO
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23/05/2025 13:25
Convertido o julgamento em diligência
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23/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/05/2025 11:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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