TRT1 - 0101510-11.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 11/09/2025
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20/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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07/08/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LACERDA PINHEIRO
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28/07/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE NITEROI sem efeito suspensivo
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22/07/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 21/07/2025
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18/07/2025 19:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO LACERDA PINHEIRO em 09/07/2025
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27/06/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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27/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 26/06/2025
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26/06/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccde9e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão: Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos, pois são tempestivos e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, sem efeito modificativo.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LACERDA PINHEIRO -
25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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25/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LACERDA PINHEIRO
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25/06/2025 12:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE NITEROI
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24/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 23/06/2025
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23/06/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de FABIO LACERDA PINHEIRO em 16/06/2025
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10/06/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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05/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABIO LACERDA PINHEIRO em 04/06/2025
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04/06/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LACERDA PINHEIRO
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04/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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02/06/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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29/05/2025 15:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/05/2025 17:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 057fad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a prejudicial de prescrição arguida; B) julgar PROCEDENTE o pedido para: (i) condenar a parte ré ANGELS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA. a satisfazer à parte autora FABIO LACERDA PINHEIRO os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$28.923,83 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu MUNICÍPIO DE NITERÓI pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$2.462,77 ao advogado da parte autora.
Custas de R$567,13, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$28.356,70, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O recolhimento do FGTS decorrente da condenação deve ser depositado em conta vinculada, consoante tese vinculante do Tema 68 do TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida6 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO LACERDA PINHEIRO -
20/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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20/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LACERDA PINHEIRO
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20/05/2025 14:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 567,13
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20/05/2025 14:32
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIO LACERDA PINHEIRO
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20/05/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO LACERDA PINHEIRO
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20/05/2025 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/05/2025 10:05
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/05/2025 11:49
Convertido o julgamento em diligência
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12/05/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/05/2025 14:57
Audiência una por videoconferência realizada (08/05/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/04/2025 13:44
Juntada a petição de Contestação
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28/04/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NITEROI
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13/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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13/01/2025 12:09
Expedido(a) intimação a(o) FABIO LACERDA PINHEIRO
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19/12/2024 16:18
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FABIO LACERDA PINHEIRO
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19/12/2024 13:50
Audiência una por videoconferência designada (08/05/2025 11:30 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/12/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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