TRT1 - 0100766-70.2024.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af01a35 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Deixa-se de remeter o processo ao INSS, tendo em vista os termos da Portaria nº 582 do Ministério da Fazenda, de 13/12/2013, com base nos arts 832, §7º e 879, §5º, da CLT, que dispensa a atuação da PGF em feitos com contribuição previdenciária inferior ou igual a R$ 20.000,00. 2.
Homologo os cálculos de ID 33649ce dos autos, para fixar o valor do principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado, além do valor referente ao crédito previdenciário, da seguinte forma: Título Valores em Reais Crédito líquido do autor R$ 9.208,91 Honorários advocatícios R$ 468,33 Crédito Previdenciário R$ 642,06 Total da execução R$ 10.319,30 3.
Custas recolhidas id de7017b. 4.
Notifiquem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos, sendo o réu para efetuar o pagamento de forma espontânea no prazo de 48 horas. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu, notifique-se o autor para informar se pretende o prosseguimento da execução pelos meios disponíveis por esta Especializada, na forma do artigo 880 da CLT, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, estando ciente de que a paralisação do processo por 2 anos implicará no arquivamento definitivo do feito. 6.
Requerida a execução, venham os autos conclusos para acesso ao Bacenjud para bloqueio de ativos financeiros da executada, até o aprisionamento integral de valores, e a consulta ao Renajud de veículos livres e desembaraçados, com inserção de restrição e expedição de mandado de penhora. 7.
Restando negativas as diligências, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, fica determinada a inclusão de dados da executada no BNDT. 8.
Se, de tudo quanto acima determinado, não se obtiver obtendo êxito na satisfação da presente execução, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao exequente, intimando-o a fornecer novos meios para o prosseguimento da execução em 10 dias, mantidas as cominações anteriores, podendo no mesmo prazo se manifestar quanto à instauração de incidente de despersonalização, de acordo com o artigo 878 da CLT c/c artigo 133 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOYCE FERNANDES MONTEIRO -
16/06/2025 15:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOYCE FERNANDES MONTEIRO em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100766-70.2024.5.01.0033 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, JOYCE FERNANDES MONTEIRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto a exceção do tópico do recurso da recorrente relativo "a impossibilidade de extensão dos efeitos da revel" já que não há qualquer pronunciamento jurisdicional a esse respeito, já que a 1ª reclamada sequer foi declarada revel e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para julgar improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, tudo nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
AMANDA GUIMARAES BARROS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA -
23/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE FERNANDES MONTEIRO
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23/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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23/05/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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21/05/2025 13:57
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido
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25/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/04/2025
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24/04/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/04/2025 13:14
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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24/02/2025 15:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/02/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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24/01/2025 15:32
Redistribuído por sorteio por suspeição
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24/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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25/11/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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