TRT1 - 0107169-57.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:14
Arquivados os autos definitivamente
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12/06/2025 11:13
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PANTOJA QUEIROZ em 06/06/2025
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de VILMAR FREITAS DOS SANTOS em 06/06/2025
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02/06/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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26/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/05/2025
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26/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) edital em 27/05/2025
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26/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107169-57.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: VILMAR FREITAS DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: VILMAR FREITAS DOS SANTOS Tomar ciência do v. acórdão ID 71fe25f, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS.
Não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador (credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, por maioria, ratificando a decisão que deferiu a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a ordem de penhora sobre os proventos do impetrante, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Desembargadores EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, que denegavam a segurança.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VILMAR FREITAS DOS SANTOS -
23/05/2025 13:43
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 13:43
Expedido(a) edital a(o) LUIZ CARLOS PANTOJA QUEIROZ
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23/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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23/05/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR FREITAS DOS SANTOS
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24/04/2025 14:56
Concedida a segurança a VILMAR FREITAS DOS SANTOS - CPF: *61.***.*21-91
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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31/10/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/10/2024 22:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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11/06/2024 10:33
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2024
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24/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUIZ CARLOS PANTOJA QUEIROZ em 23/05/2024
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de VILMAR FREITAS DOS SANTOS em 21/05/2024
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09/05/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS PANTOJA QUEIROZ
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08/05/2024 13:51
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 21A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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07/05/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) VILMAR FREITAS DOS SANTOS
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07/05/2024 18:13
Concedida a Medida Liminar a VILMAR FREITAS DOS SANTOS
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07/05/2024 17:01
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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06/05/2024 15:46
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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06/05/2024 14:34
Declarada a incompetência
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02/05/2024 17:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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02/05/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
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