TRT1 - 0100381-84.2025.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL em 17/09/2025
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16/09/2025 08:57
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/09/2025 13:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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15/09/2025 13:25
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução realizada (15/09/2025 10:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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08/09/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL
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08/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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08/09/2025 09:52
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência - Semana Nacional de Execução designada (15/09/2025 10:00 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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11/08/2025 16:21
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de C.A. P SERVICOS MEDICOS em 08/08/2025
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02/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL em 01/08/2025
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24/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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23/07/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL
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23/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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23/07/2025 15:33
Iniciada a execução
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23/07/2025 15:33
Transitado em julgado em 02/07/2025
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23/07/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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08/07/2025 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de C.A. P SERVICOS MEDICOS em 02/07/2025
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de C.A. P SERVICOS MEDICOS em 25/06/2025
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23/06/2025 11:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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06/06/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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05/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL em 04/06/2025
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22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8395a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos formulados por SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL em face de C.A.
P SERVICOS MEDICOS, nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. declarar a ruptura do contrato de trabalho por culpa da ré; 2. condenar a reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) anotar a baixa na CTPS do reclamante; b) entregar o perfil profissiográfico previdenciário, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da autora; 3. condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) verbas resolutórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) salário atrasado; d) horas extras decorrentes dos plantões extras e reflexos; e) intervalo interjornada indenizado; f) diferenças de adicional noturno e reflexos; g) vale-alimentação; h) FGTS acrescido da indenização de 40%; i) indenização por danos morais. Confirmo os efeitos da tutela antecipada quanto à expedição de Alvará para saque dos depósitos de FGTS e Ofício para habilitação do seguro desemprego. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991.
Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pela reclamada, no importe de R$ 747,96, calculadas na razão de 2% sobre R$ 37.398,10, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pela reclamada, no importe de R$ 186,99, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL -
21/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL
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21/05/2025 15:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 747,96
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21/05/2025 15:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL
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21/05/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL
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14/05/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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13/05/2025 13:48
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/05/2025 08:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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23/04/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ROBERTO NOGUEIRA GURGEL
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23/04/2025 12:14
Expedido(a) notificação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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15/04/2025 11:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/05/2025 08:30 VT02RJ - 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2025 11:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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