TRT1 - 0100318-75.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 18:04
Expedido(a) alvará a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
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16/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA em 15/09/2025
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09/09/2025 13:30
Expedido(a) ofício a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
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09/09/2025 13:29
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 345,02)
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09/09/2025 13:29
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 200,00)
-
09/09/2025 13:29
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.450,16)
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02/09/2025 19:54
Expedido(a) ofício a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
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11/08/2025 14:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 21:09
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
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07/08/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/07/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA
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21/07/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
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21/07/2025 18:52
Homologada a liquidação
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21/07/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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09/07/2025 17:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44da3ad proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA -
24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA
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24/06/2025 20:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
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24/06/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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24/06/2025 12:08
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 12:08
Transitado em julgado em 04/06/2025
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06/06/2025 14:42
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93c7b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos dias do mês de maio de 2025, às horas, na sala de audiências desta Vara, na presença da MM.
Juíza do Trabalho Dra.
VALESKA FACURE PEREIRA, foram apregoadas as partes, PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA, reclamante, BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA, reclamada.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte DECISÃO Qualificado na petição inicial de ID 733fe07, PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA ajuizou ação trabalhista em face de BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA, postulando, pelos fatos e fundamentos de ID 733fe07, as reparações constantes da inicial.
Conciliação recusada.
Defesa do reclamado com documentos sob o ID 0920966.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na audiência de ID 3055029 foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e o reclamante requereu aplicação da pena de confissão quanto à multa do artigo 477 da CLT.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos, inconciliáveis.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS - PERÍODO CONTRATUAL É incompetente esta Especializada para executar a cota previdenciária relativa ao contrato de trabalho reconhecido, conforme decisões do C.
STF, sendo devido apenas com relação as parcelas deferidas.
Inteligência dos artigos 114 e 195 da CRFB.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Gratuidade de justiça não equivale a assistência judiciária.
Nada impede que o juridicamente pobre seja assistido por advogado particular, que se disponha a receber a final. É suficiente, ao deferimento da gratuidade, a declaração da parte de que é juridicamente necessitada, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, entendimento que se coaduna com os direitos constitucionalmente garantidos de amplo acesso à Justiça e de inafastabilidade de jurisdição.
Postula a parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça, ante a insuficiência de recursos para demandar sem prejuízo de seu sustento próprio ou de seus familiares.
Registre-se que, ante os termos do art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC/15, que revogou o art. 4º da Lei nº 1.060/50, milita em favor do autor a presunção de veracidade da alegada insuficiência econômica, desde que declarado nos autos seu estado de miserabilidade – pelo próprio reclamante ou por seu advogado com poderes especiais (art. 105 do CPC/15), ante o cancelamento da OJ nº 331 da SDI-I do C.
TST, - ou mesmo quanto se tratar de empregado que receba valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme nova redação do art. 790, § 3º, da CLT.
No presente caso, tem-se a insuficiência econômica do empregado, encaixando-se, assim, na concessão do benefício e por satisfeitos os requisitos legais, sem que haja indícios ou elementos apontando situação diversa, defiro ao suplicante os benefícios da Justiça Gratuita.
DIFERENÇAS VERBAS RESCISÓRIAS – CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO Diz o autor que foi admitido em 24/11/2023, para exercer o cargo de Fiscal de loja, tendo sido demitido em 21/02/2024, com último salário de R$1.412,00, sem que houvesse o pagamento do aviso prévio e a projeção sobre 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, bem como a multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada.
A reclamada afirma que se tratava de rompimento pelo decurso do prazo do contrato de experiência, pelo que pugna pela improcedência do pedido.
A análise do contrato de experiência lançado aos autos sob o ID 4edd090, revela que foi celebrado em 24 11 2023 com o prazo de 45 dias sem termo de prorrogação.
Logo, conforme dispõem os artigos 445, parágrafo único, c/c 451 da CLT c/c Súmula 188 do TST, tenho que o contrato de experiência pactuado, após 45º dia, converteu-se em contrato de trabalho por prazo indeterminado, pelo que torna devido o pagamento do aviso prévio (30 dias) e da sua projeção sobre o 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do FGTS e pagamento da multa compensatória sobre 40% do saldo da conta vinculada ao FGTS.
Julgo procedente o pedido.
Quanto ao FGTS, são devidas as diferenças pelos depósitos faltantes ou a menor, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente ação, devendo ser procedido o depósito na conta vinculada, na forma da tese vinculante fixada pelo C.
TST no Tema 68: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, esta é devida em razão da não observância dos prazos previstos no § 6º, do citado dispositivo legal.
Apesar de constar a assinatura no TRCT, não há nos autos prova do efetivo pagamento.
Vale destacar que, após a alteração introduzida pela Lei 13.467/2017, é comum que se alegue pagamento em espécie nas situações em que o empregado assinou as guias para o recebimento das parcelas do FGTS e do Seguro-Desemprego.
Não há prova concreta de pagamento nos autos, considerando que carece de credibilidade a afirmação de que o pagamento foi efetuado em espécie, alegação que surgiu apenas após a alteração legislativa que suprimiu a obrigatoriedade de homologação do pagamento das verbas da extinção contratual.
Veja que o pagamento em espécie não é usual, sendo mais frequente o pagamento por meio de depósito em conta, PIX, entre outros métodos, os quais permitem comprovar a efetiva realização do pagamento.
A reclamada se omitiu nesse aspecto e deve arcar com o ônus de sua omissão, pelo que julgo procedente o pedido.
Quanto à multa prevista no artigo 467 da CLT, não existiam parcelas resilitórias incontroversas quando da primeira audiência, pelo que não há de se falar em aplicação da mencionada.
Improcede.
JORNADA DE TRABALHO Aduz o reclamante que durante todo o contrato de trabalho laborou de segunda a sexta-feira, no horário médio das 11 às 20h e aos sábados das 09h30min às 18h30min, com 01 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso, sem o pagamento das horas extraordinárias.
Da análise dos autos, tenho que embora o autor tenha impugnado os controles de ponto juntados aos autos, os referidos controles apresentam marcações de entrada e saída variáveis, como ordinariamente ocorre, sendo ônus do reclamante desconstituí-los (fato constitutivo de seu direito – artigo 818 da CLT c/c 373, I do CPC/2015), encargo do qual não se desincumbiu pelo que tenho que os referidos controles refletem a real jornada laborada.
Assim, não demonstrando a ocorrência de diferenças de horas extras não quitadas, improcede o pedido de horas extras e seus reflexos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a regra do art. 791-A, caput, da CLT.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do I.
Patrono do autor no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, e o teor da decisão da ADI nº 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, deixo de fixar honorários em favor do I.
Patrono do réu.
COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a reclamada a pagar as parcelas deferidas de acordo com o disposto na fundamentação supra, que integra a presente para todos os efeitos legais.
Os valores deverão ser apurados em liquidação por artigos, quando deverão ser observados os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título, acrescidos de juros e correção monetária na forma legal, sendo esta a partir do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST).
Quanto ao índice a ser utilizado, tal será definido em época própria, qual seja, eventual liquidação ou execução de sentença.
Autorizados os descontos fiscais e previdenciários, observados os artigos 46 da Lei 8541/92, o Provimento 01/96 da CGJT e a S. 368 do C.
TST.
Há de se observar, outrossim, que não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 § 9º do Decreto 3048/99. Indevida a responsabilização exclusiva da reclamada por ausência de amparo legal. Situações excepcionais, como a eventual isenção da empregadora, devem ser apontadas na fase de liquidação/execução de sentença, quando será oportunizada a participação da UNIÃO para o devido contraditório.
Veja, de qualquer forma, que as regras sobre a desoneração da folha de pagamento são aplicáveis apenas aos contratos em curso, não sendo esta a hipótese dos autos, que retrata o inadimplemento de obrigações decorrentes de condenação judicial.
Assim, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial observa o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8213/91, Lei n. 8620/93 e no artigo 276, § 6º, do Decreto n. 3.048 de 16.05.1999.
Custas pela 1ª reclamada de R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes. Em caso de eventual Recurso Ordinário, o depósito recursal deverá ser preferencialmente realizado junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a “multa” de que trata o parágrafo único do artigo 1.026 do CPC/2015, §2º.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA -
20/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA
-
20/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
20/05/2025 14:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
20/05/2025 14:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
26/02/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VALESKA FACURE PEREIRA
-
26/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
25/02/2025 18:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/02/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 12:05
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2024 10:03
Expedido(a) ofício a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
13/09/2024 15:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/02/2025 09:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 15:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/09/2024 11:45 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
12/09/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 09:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
23/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA em 22/04/2024
-
05/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
-
05/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
-
04/04/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA
-
04/04/2024 12:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DE JESUS VIEIRA
-
26/03/2024 17:47
Audiência inicial por videoconferência designada (13/09/2024 11:45 - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 12:07