TRT1 - 0101202-90.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Juntada a petição de Impugnação
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02/09/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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01/09/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA
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01/09/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RESENDE MARINS
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27/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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27/08/2025 14:44
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 14:43
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA em 26/08/2025
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05/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
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05/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 11:06
Expedido(a) edital a(o) FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA
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31/07/2025 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA em 30/07/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA em 30/07/2025
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03/07/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA
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03/07/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA
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18/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA em 17/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de VINICIUS RESENDE MARINS em 04/06/2025
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21/05/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc486d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 20 dias do mês de maio de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A RELATÓRIO DISPENSADO PELO ARTIGO 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada A legitimidade ad causam, como uma das condições da ação, possui existência própria e está totalmente dissociada do objeto material da contenda.
A capacidade para figurar no pólo passivo da causa é fixada em face da relação jurídica de direito processual, a qual não é necessariamente composta das mesmas partes da relação jurídica material, sendo que em tal diversidade reside uma das características da autonomia do direito de ação.
Assim, pela teoria da asserção, tendo o reclamante dirigido sua pretensão exordial também em desfavor da reclamada, afigura-se como parte legítima para figurar no pólo passivo da ação.
O fato de ser, ou não, devedor da relação jurídica de direito material, será aferido no exame do mérito da demanda, resultando na procedência ou improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
Rejeita-se. MÉRITO Revelia - Confissão Ficta da 1ª reclamada A 1ª reclamada foi devidamente citada deixando, entretanto, de comparecer a juízo para promover a sua defesa, devendo a presente ação ser julgada à sua revelia imputando-se-lhe os efeitos da ficta confessio, de acordo com a regra contida no art. 844, parte final, da CLT.
Note-se, no entanto, que os efeitos da ficta confessio somente se aplicam à matéria fática, não se sobrepondo às provas dos autos, nem à matéria de direito ou ao entendimento o juízo sobre a mesma. Verbas contratuais e resilitórias Ausente a comprovação de quitação das verbas postuladas, condeno a reclamada nas seguintes obrigações: a) salários retidos de fevereiro e março de 2024 (R$ 8.480,80) e saldo de salário de abril de 2024 na proporção 05/30 (R$ 706,73), totalizando R$ 9.187,53; b) aviso prévio na quantidade de 33 dias com seus reflexos, no valor de R$ 4.664,44; c) férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 02/02/2023 a 02/02/2024, acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 5.653,67; d) férias proporcionais na proporção 2/12, considerados os reflexos do aviso prévio e acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 942,31; e) 13º salário proporcional na proporção 4/12 avos, considerando a projeção do aviso-prévio, no valor de R$ 1.413,47; f) diferenças de FGTS relativos a maio de 2023, do período de setembro de 2023 a março de 2024 e dos percentuais referentes ao 13º salário proporcionais de 2023 e 2024, no valor total de R$ 2.940,01; g) multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS e parcelas não recolhidas, no valor de R$ 1.990,16; Julga-se procedentes os pedidos a, b, c, d, f, g.. Multas dos art. 467 e 477, §8º da CLT – ausência de controvérsia – devidas Em vista da ausência de controvérsia quanto às verbas deferidas acima, e quanto ao seu não pagamento dentro do prazo legal, condeno a ré a pagar as multas dos art. 467 e 477, §8º, ambos consolidados, sendo que a primeira deve incidir sobre o 13º salário proporcional resilitório, férias+1/3 proporcionais resilitórias, saldo de salários e aviso prévio; e a última tem como parâmetro o salário-base.
Julga-se procedentes em parte os pedidos h, i. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços O mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial; bem como a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral (art. 5º, §5º, Lei nº 6.019 e inteligência da Súmula nº 331 do C.
TST).
O tomador de serviços responde por todos os débitos contraídos pela empresa fornecedora de mão-de-obra durante o período no qual o laborista prestou-lhe serviços.
Apenas em relação a esse interregno é que está limitada a responsabilidade subsidiária, que cessa a partir do momento em que o empregado deixa de prestar serviços para aquele tomador.
Isto porque a atribuição da responsabilidade subsidiária nos casos de terceirização, à vista da novel norma acima mencionada, decorre de risco da própria terceirização, constituindo obrigação mínima inerente à modalidade de contratação por atribuição de serviços à terceiros.
Incontroversa a prestação de serviços à 2ª ré, procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que a lei não limita, e tampouco o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO SUMARÍSSIMO: Ao contrário do que ocorre no rito ordinário, nos pedidos líquidos e certos na petição inicial em rito sumaríssimo, a condenação deve se limitar a esses parâmetros (valor histórico limitado ao indicado), sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINICIUS RESENDE MARINS para condenar FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA e subsidiariamente TERNIUM BRASIL LTDA., nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe, sendo a 1ª ré por mandado.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS RESENDE MARINS -
20/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
20/05/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RESENDE MARINS
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20/05/2025 14:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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20/05/2025 14:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS RESENDE MARINS
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20/05/2025 14:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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20/05/2025 13:28
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2025 10:51
Audiência de instrução designada (20/05/2025 09:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/02/2025 19:01
Audiência inicial (rito sumaríssimo) realizada (05/02/2025 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 16:42
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 10:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 28/11/2024
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29/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA em 28/11/2024
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12/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS RESENDE MARINS em 11/11/2024
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16/10/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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15/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) FOREST GESTAO AMBIENTAL LTDA
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15/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS RESENDE MARINS
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13/10/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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11/10/2024 09:48
Audiência inicial (rito sumaríssimo) designada (05/02/2025 08:40 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 09:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/10/2024 14:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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10/10/2024 10:16
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 07:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/10/2024 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/10/2024 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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