TRT1 - 0106696-71.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 49
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:58
Arquivados os autos definitivamente
-
06/06/2025 12:58
Transitado em julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ALINE DE JESUS PIMENTEL MOREIRA em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU em 04/06/2025
-
02/06/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
22/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
-
22/05/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0106696-71.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIO: ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU Tomar ciência do v. acórdão ID 65f6111, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS.
Não há óbice em que seja determinada a penhora em salários e proventos para quitar verbas alimentares, inclusive as decorrentes de ação trabalhista, de idêntica natureza.
Por outro lado, essa possibilidade de constrição judicial, também deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o respeito à dignidade de um trabalhador(credor) não se faça às custas da violação da dignidade do outro (devedor).
DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, admitir o mandamus e, no mérito, por maioria, ratificando a decisão que deferiu a liminar, CONCEDER A SEGURANÇA para cassar a ordem de bloqueio sobre o salário do impetrante, determinando a devolução do valor salarial retido, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidas as Excelentíssimas Desembargadoras EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES e NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, que cassavam a liminar e denegavam a segurança.
DESEMBARGADORA HELOISA JUNCKEN RODRIGUES Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU -
21/05/2025 15:26
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
-
21/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
21/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE JESUS PIMENTEL MOREIRA
-
21/05/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
-
24/04/2025 14:48
Concedida a segurança a ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU - CPF: *57.***.*21-49
-
14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
31/10/2024 14:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/10/2024 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
21/05/2024 16:26
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/05/2024
-
20/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU em 19/04/2024
-
15/04/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 12:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
-
08/04/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE JESUS PIMENTEL MOREIRA
-
08/04/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
-
08/04/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar a ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
-
05/04/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão da Liminar a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
-
04/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100512-71.2023.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Jose Souza de Araujo
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/09/2025 14:44
Processo nº 0100222-33.2021.5.01.0245
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Guilherme Tomaz Pacheco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/04/2021 21:51
Processo nº 0100600-91.2025.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Borela
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2025 09:57
Processo nº 0100605-60.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ana Luiza Wambier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2025 16:08
Processo nº 0101286-40.2024.5.01.0062
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Bernardino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/10/2024 14:49