TRT1 - 0100320-16.2022.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
12/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de DENISE DA CONCEICAO MUNIZ em 11/09/2025
-
10/09/2025 10:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/09/2025
-
04/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d20549 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao Embargado.
Após, façam os autos conclusos para julgamento.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de setembro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/09/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
02/09/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
02/09/2025 10:08
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6d1b109) para Embargos à Execução
-
02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de DENISE DA CONCEICAO MUNIZ em 01/09/2025
-
01/09/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à Execução - ERJ)
-
29/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
-
22/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
-
22/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de DENISE DA CONCEICAO MUNIZ em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f5990b proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Pacífico o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua falência ou recuperação judicial, não é exigível do credor para o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal, para, somente então, após tentativas inócuas, possa ele se voltar contra o devedor subsidiário. Estando a devedora principal em recuperação judicial e havendo responsável subsidiário solvente, apto a suportar a obrigação, torna-se desnecessário submeter o exequente à habilitação do crédito trabalhista no juízo universal em que tramita a recuperação judicial da devedora principal, devendo prosseguir a execução em face da responsável subsidiária, não havendo ofensa ao benefício de ordem.
Por todo o exposto e, tratando-se, in casu, de litisconsórcio passivo onde a segunda reclamada foi condenada subsidiariamente, determino a execução da responsável subsidiária ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na forma da Súmula 331, IV do TST c/c Súmula nº 12 do E.TRT. da 1ª Região.
Considerando as recentes alterações na legislação processual pátria de aplicação imediata, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial: 1- Remetam-se os autos à Contadoria, devendo, ante a isenção legal, ser excluídas as custas. 2- Intimem-se Reclamante e 2ª ré para ciência, observando os termos do art. 534 e seguintes do CPC c/c art.769 da CLT, pelo prazo de 30 dias. 3- Expeça-se a competente RPV/Precatório. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE DA CONCEICAO MUNIZ -
21/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
21/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/08/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 18:35
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
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13/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70d61f5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Homologo os cálculos da contadoria do Juízo de #id:c0ef02e para fixar a condenação no valor total de R$ 79.416,06, sendo devido: - ao autor o valor líquido de R$ 71.506,47. - Cota Previdenciária, no valor de R$ 6.349,47, que deverá ser comprovado através de recolhimento em guia própria (guia DARF, código 6092), devendo ser juntado aos autos a comprovação do pagamento. - E custas no valor de R$ 1.557,12 (que deverão ser recolhidas através guia de recolhimento da União- GRU judicial - código 18740-2 STN Custas Judiciais).
Intimem-se as partes, sendo a 1ª reclamada, inclusive, ao pagamento do valor total da execução, em 15 dias, observando ainda os termos do art. 884 da CLT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENISE DA CONCEICAO MUNIZ -
12/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/08/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
12/08/2025 19:59
Homologada a liquidação
-
12/08/2025 11:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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26/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
-
13/06/2025 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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26/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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22/05/2025 22:07
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e632a7 proferido nos autos.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 10 dias, impulsionar o feito, na forma do art. 878 da CLT.
Decorrido sem manifestações, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Decorridos 2 anos sem que ocorram iniciativas eficazes, ou seja, se ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, voltem conclusos para Sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
21/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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09/05/2025 11:00
Recebidos os autos para prosseguir
-
01/07/2023 04:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2023
-
23/06/2023 21:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2023 02:11
Decorrido o prazo de DENISE DA CONCEICAO MUNIZ em 16/06/2023
-
13/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
-
13/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/06/2023 12:23
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
12/06/2023 12:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR sem efeito suspensivo
-
09/06/2023 14:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
-
09/06/2023 13:20
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
02/06/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2023
-
02/06/2023 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 19:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
31/05/2023 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
31/05/2023 19:23
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
31/05/2023 19:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
19/05/2023 08:46
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a CAMILA LEAL LIMA
-
19/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de DENISE DA CONCEICAO MUNIZ em 18/05/2023
-
13/05/2023 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2023
-
11/05/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 22:11
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
09/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 22:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição concordando com os cálculos, exceto custas)
-
06/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de DENISE DA CONCEICAO MUNIZ em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
04/05/2023 13:03
Iniciada a execução
-
04/05/2023 13:01
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
04/05/2023 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
-
27/04/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
26/04/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
26/04/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
26/04/2023 14:35
Homologada a liquidação
-
26/04/2023 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
25/10/2022 01:18
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 24/10/2022
-
20/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/10/2022
-
14/10/2022 15:50
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
05/10/2022 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/09/2022 20:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
23/09/2022 20:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
16/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de DENISE DA CONCEICAO MUNIZ em 15/08/2022
-
12/08/2022 18:49
Juntada a petição de Manifestação (Concordando com os cálculos)
-
02/08/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
-
02/08/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:32
Expedido(a) intimação a(o) DENISE DA CONCEICAO MUNIZ
-
12/07/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
10/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2022
-
06/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/05/2022
-
28/04/2022 16:12
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação aos cálculos ERJ)
-
08/04/2022 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ERJ)
-
07/04/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
-
07/04/2022 11:00
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/03/2022 14:18
Iniciada a liquidação
-
28/03/2022 13:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
28/03/2022 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
24/03/2022 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Juntada cálculos de liquidação)
-
24/03/2022 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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