TRT1 - 0100420-23.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/06/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29579dc proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 27/05/2025, id 38119d5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 20/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos . RIO DE JANEIRO/RJ , 11 de junho de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEX COURIER S.A -
11/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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11/06/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA HONORATO
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11/06/2025 11:48
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS VINICIUS DA SILVA HONORATO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 04/06/2025
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27/05/2025 13:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c30a14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS DA SILVA HONORATO em face de TEX COURIER S.A., para condenar a Reclamada a pagar, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais: - Devolução do desconto de R$418,50; - Multa do art. 477, §8º da CLT.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela Ré no valor de R$ 46,69, calculadas sobre o valor de R$ 2.334,62, arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS DA SILVA HONORATO -
20/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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20/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA HONORATO
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20/05/2025 14:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 46,69
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20/05/2025 14:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS VINICIUS DA SILVA HONORATO
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31/03/2025 08:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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27/03/2025 19:32
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 15:47
Juntada a petição de Razões Finais
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20/03/2025 11:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 09:30 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 09:36
Juntada a petição de Impugnação
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23/07/2024 11:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 10:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2024 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/07/2024 09:07
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2024 15:20
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2024 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) TEX COURIER S.A
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04/06/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA HONORATO
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04/06/2024 10:17
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2024 09:30 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2024 10:17
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/07/2024 08:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de TEX COURIER S.A em 13/05/2024
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20/04/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
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20/04/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DA SILVA HONORATO
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19/04/2024 14:06
Expedido(a) notificação a(o) TEX COURIER S.A
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17/04/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2024 08:45 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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