TRT1 - 0100207-45.2023.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 01:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVIAN MENDES JOAQUIM sem efeito suspensivo
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10/09/2025 09:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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10/09/2025 07:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/09/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 14:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/09/2025 19:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 13:41
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8d52ab proferido nos autos. À recorrida (ré) para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 08 (oito) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/08/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b36f0a4 proferido nos autos. À recorrida (autora) para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto, em 08 (oito) dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIAN MENDES JOAQUIM -
26/08/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 09:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
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26/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 07:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/08/2025 23:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 10:55
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd26316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos e analisados.
Embargos de declaração opostos pela parte reclamante e pela parte reclamada em todos os processos conexos alegando a ocorrência de vícios na sentença.
Os embargos são tempestivos.
As partes contrárias foram intimadas para ciência do recurso. É o relatório.
DECIDO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 897-A, CLT e art. 1022, CPC, nas hipóteses de erro material, obscuridade, omissão ou contradição da decisão, não sendo meio hábil para que a parte apresente seu inconformismo com o julgado.
PROCESSOS Nº 0100196-16.2023.5.01.0067 E Nº 0100207-45.2023.5.01.0067 E 0101000-81.2023.5.01.0067 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE No presente caso, verifica-se que a parte reclamante busca, em essência, rediscutir a valoração probatória e reformar o conteúdo da decisão que lhe foi desfavorável quanto aos temas do intervalo intrajornada, multa normativa, comissões sobre a venda de produtos não bancários e fracionamento de férias, o que ultrapassa o escopo dos presentes embargos de declaração.
Cumpre ressaltar que os vícios passíveis de saneamento por meio dos embargos restrigem-se às obscuridades, contradições ou omissões internas na decisão, não se incluindo o reexame do juízo de mérito acerca da análise probatória realizada.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em recurso próprio.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA No presente caso, há erro material na decisão, razão pela qual sano o vicio para que onde se lê “Assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos do PRÊMIO MENSAL TRILHAS”, no RSR.”, leia-se “Assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos do AGIR no RSR.” Quanto ao pedido de estabilidade, não há que se falar em vícios, uma vez que as matérias foram apreciadas na fundamentação da sentença.
A parte embargante pretende, de fato, a mera modificação do julgado, com o revolvimento de provas, o que não se coaduna com a presente medida.
Logo, mantida a sentença integralmente neste ponto.
Ressalto que não foi constatada qualquer perda da capacidade laborativa que justificasse o deferimento do pedido de pensão, motivo pelo qual tal pleito foi indeferido.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o valor arbitrado em R$ 30.000,00 refere-se exclusivamente à perda temporária da capacidade laborativa, conforme fundamentado na sentença, conforme trecho a seguir: “Fixo, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 nos autos do processo nº 0101000-81.2023.5.01.0067 em razão da perda temporária da capacidade laborativa.” (grifei) Não há, portanto, qualquer contradição, visto que a condenação refere-se a pedidos distintos.
Assim, feita a exposição dos motivos que formaram o convencimento do juiz, não há que se falar em vícios sanáveis por meio dos embargos de declaração.
Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
DISPOSIÇÕES FINAIS As demais matérias foram devidamente apreciadas na fundamentação da sentença.
Os inconformismos quanto ao mérito da decisão, bem como a reapreciação de provas devem ser requeridos em sede de Recurso Ordinário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela parte reclamada, sem efeitos modificativos, e CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do dispositivo da sentença.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/08/2025 21:54
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
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10/08/2025 21:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIVIAN MENDES JOAQUIM
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10/08/2025 21:53
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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29/07/2025 08:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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28/07/2025 19:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
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17/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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17/07/2025 18:11
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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11/07/2025 08:09
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 22:35
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 07:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/07/2025 19:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 06:07
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d1c822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VIVIAN MENDES JOAQUIM, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou em 15/03/2023, reclamação trabalhista sob o nº 0100196-16.2023.5.01.0067, em face de ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 99194d7, com documentos, requerendo a gratuidade de justiça, pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, equiparação salarial, adicional por acúmulo de função, comissões, dentre outros.
Deu a causa o valor de R$ 454.848,03.
Em 17/03/2023, VIVIAN MENDES JOAQUIM, parte reclamante ajuizou segunda reclamação trabalhista, sob o nº 0100207-45.2023.5.01.0067, em face de ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, pleiteando gratuidade de justiça, reintegração ou, sucessivamente, manutenção do plano de saúde, indenização por danos morais.
Deu a causa o valor de R$ 262.771,87.
Em 18/10/2023, VIVIAN MENDES JOAQUIM, parte reclamante ajuizou terceira reclamação trabalhista, sob o nº 0101000-81.2023.5.01.0067, em face de ITAU UNIBANCO S.A., parte reclamada, pleiteando gratuidade de justiça, indenização por danos materiais, na modalidade de pensão vitalícia, plano de saúde vitalício, e indenização por danos morais.
Deu a causa o valor de R$ 728.962,50.
Reconhecida a conexão dos processos 0100196-16.2023.5.01.0067 E Nº 0100207-45.2023.5.01.0067, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os artigos. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil Deferida a tutela de urgência nos autos do processo nº 0100207-45.2023.5.01.0067(ID. 95e2e15).
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou defesa escrita nos autos do processo nº 0100196-16.2023.5.01.0067, com documentos (ID. a2fab88), impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada com a inicial, arguindo as preliminares de inépcia, cerceio de defesa, a decadência e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação ao valor da causa, a condenação da parte autora ao pagamento e multa por litigância de má-fé.
Nos autos do processo nº 0100207-45.2023.5.01.0067, a parte reclamada, por seu patrono, apresentou defesa com documentos (ID. 9e9614d), impugnando a gratuidade de justiça e documentos untados com a inicial, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação ao valor da causa e a condenação da parte autora ao pagamento e multa por litigância de má-fé.
Rejeitada as preliminares de inépcia da inicial e de cerceio de defesa nos autos do processo nº 0100196-16.2023.5.01.0067 e deferido o prazo de 10 dias para manifestações sobre a defesa e documentos (ID. 72afa05).
A parte autora apresentou réplica no ID. d689619.
Em audiência conjunta, inconciliáveis, foram deferidos a produção de prova pericial e o prazo de 10 dias às partes para juntada de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos nos autos do processo nº 0100207-45.2023.5.01.0067.
A parte autora apresentou réplica no processo nº0100207-45.2023.5.01.0067, sob ID e 279d3cc.
Reconhecida a conexão com o processo nº 0101000-81.2023.5.01.0067.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou defesa com documentos nos autos do processo nº 0101000-81.2023.5.01.0067, (ID. a1515d5), impugnando a gratuidade de justiça, a documentação juntada coma inicial, a ausência de liquidação, o valor da causa arguindo a decadência e a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos, a limitação da condenação ao valor da causa.
Em audiência conjunta, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias para a parte autora apresentar manifestações sobre a defesa e documentos.
A parte autora apresentou réplica nos autos do processo nº0101000-81.2023.5.01.0067 no ID. 3b6f32e.
Realizada a prova pericial nos autos do processo nº 0100207-45.2023.5.01.0067(ID. fcdeb3c) Em audiência conjunta, inconciliáveis, foi revogada a tutela antecipada e deferido o prazo de 10 dias à parte ré para manifestações sobre nova documentação juntada nos autos do processo nº 0100207-45.2023.5.01.0067.
Juntada a manifestação da parte ré no ID. e7557b4 do processo nº 0100207-45.2023.5.01.0067 Em audiência conjunta, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte reclamada apresentou razões finais nos autos processos 0100196-16.2023.5.01.0067, 0100207-45.2023.5.01.0067 e 0101000-81.2023.5.01.0067 em ID. 3496e05, ID. f59375f e ID. cb94d5, respectivamente.
A parte reclamante apresentou razões finais nos autos processos 0100196-16.2023.5.01.0067, 0100207-45.2023.5.01.0067 e 0101000-81.2023.5.01.0067 em ID. cc0a6d0, ID. c4660dc e ID. d5c19f6, respectivamente.
Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
PRELIMINARES SUSCITADAS NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0100196-16.2023.5.01.0067 E 0100207-45.2023.5.01.0067 E 0101000-81.2023.5.01.0067 IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro.
PRELIMINAR SUSCITADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0100196-16.2023.5.01.0067 E 0100207-45.2023.5.01.0067 DECADÊNCIA Requer a parte reclamada o reconhecimento da decadência das contribuições previdenciárias incidentes sobre eventual condenação.
Não é possível que seja reconhecida a decadência da pretensão de fato futuro, eis que sequer é possível saber se o evento ocorrerá ou não.
Sendo assim, rejeito.
PRELIMINAR SUSCITADA NOS AUTOS DOS PROCESSOS Nº 0101000-81.2023.5.01.0067 INCOMPETÊNCIA MATERIAL A parte ré sustenta que esta especializada é incompetente para apreciar questões referentes a plano de saúde de autogestão empresarial.
A competência em razão da matéria é estabelecida pelo pedido e pela causa de pedir.
No caso dos autos o pedido é de pagamento de reparação por danos materiais, correspondente ao valor de plano de saúde vitalício, em razão da alegada doença ocupacional, com quitação em parcela única.
Assim, o pedido é oriundo da relação de trabalho havida entre as partes.
Logo, não há incompetência da Justiça do Trabalho para a apreciação da demanda, conforme art. 114, I da CF/88.
Rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
A procedência dos pedidos é matéria de mérito e no caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 11/02/2008 e término em 30/05/2023.
A ação nº 0100196-16.2023.5.01.0067 foi proposta em 15/03/2023 data nas quais foram interrompidos o curso dos prazos bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
A ação nº 0100207-45.2023.5.01.0067 foi proposta em 17/03/2023, respectivamente, data nas quais foram interrompidos o curso dos prazos bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
A ação nº 0101000-81.2023.5.01.0067 foi proposta em 18/10/2023, respectivamente, data nas quais foram interrompidos o curso dos prazos bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada em qualquer dos processos.
Quanto à prescrição total dos pedidos de equiparação salarial com a paradigma LEONOR MARCIA DE AZEVEDO DA CRUZ e gratificação semestral, nada há ser declarado, tendo em vista que as matérias ventiladas dizem respeito à prestações de trato sucessivo, cuja lesão é renovada mês a mês.
A ausência de pagamento não caracteriza ato único do empregador capaz de ensejar a prescrição total, mas, ao contrário, trata-se de lesão que se renova a cada novo pagamento incorreto ou não efetuado, ainda que previstas as parcelas em regulamento empresário ou instituídas por liberalidade.
Sendo assim, inaplicável a S. 294, do C.
TST, devendo a matéria ser regida pela prescrição parcial.
Portanto, rejeito.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 15/03/2018 nos autos do processo 0100196-16.2023.5.01.0067 e anteriores a 17/03/2018 nos autos dos processos nº 0100207-45.2023.5.01.0067 e anteriores a 18/10/2018 nos autos do processo nº 0101000-81.2023.5.01.0067, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
MÉRITO DO PROCESSO Nº 0100196-16.2023.5.01.0067 EQUIPARAÇÃO SALARIAL A parte reclamante alega que exerceu função idêntica aos paradigmas LEONOR MARCIA DE AZEVEDO DA CRUZ, FREDERICO COIMBRA DE OLIVEIRA FILHO, LEANDRO CARVALHO GUIMARÃES e THAISA LUCENA GOMES, na mesma região metropolitana e estes recebiam remuneração superior à sua.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a paradigma LEONOR MARCIA DE AZEVEDO DA CRUZ não trabalhou com a parte autora, foi admitida em 20/10/1981 pelo Banco do Estado do Rio de Janeiro e, posteriormente, foi transferida para a parte ré; que possui aumentos salariais por mérito e condições personalíssimas; que trabalhou em Niterói, em agências de porte distinto, exercia cargo diverso da parte autora e, possuía avalições superiores.
Aduz que o paradigma LEANDRO CARVALHO GUIMARÃES foi admitido em 03/11/2015 pelo Citybank e transferido para o Banco Itaú; que recebeu aumentos salariais por mérito, laborou em localidade distinta, agência de porte distinto, apresentava produtividade superior, cargo distinto além de maior perfeição técnica. Argumenta que a parte autora teve salário superior ao da paradigma THAISA LUCENA GOMES até 01/08/2019, ocasião em que esta foi promovida a Gerente de Relacionamento Uniclass I, trabalhavam em agencias distintas e possuíam diferenças de produtividade e perfeição técnica Relata que o paradigma FREDERICO COIMBRA DE OLIVEIRA FILHO foi admitido em 01/10/1984, apresenta trajetória profissional distinta da parte autora, vantagens personalíssimas, trabalhou em localidade diversa e possui produtividade e perfeição técnica superiores.
Nos termos da antiga redação do art. 461 da CLT, aplicável ao presente caso, uma vez que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, eram requisitos para a configuração da equiparação salarial a identidade de função e trabalho de igual valor, medido pela igual produtividade e perfeição técnica.
Além disso, a prestação serviços deveria se dar na mesma localidade e para o mesmo empregador, e, entre a contratação do empregado e do paradigma, não poderia haver tempo superior a dois anos de diferença na função.
No caso, competia à parte reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - identidade de função, de empregador e de localidade - e ao empregador, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral - diferença de produtividade ou perfeição técnica, diferença no tempo de exercício da função, quadro de pessoal organizado em carreira (art. 818 da CLT, art.373, I e II do CPC e S. 6/TST).
Conforme registro de empregado (ID. 0d23a8b), a parte autora teve a seguinte evolução funcional: - da admissão até 30/06/2020: “Caixa” -01/07/22020 ao final do contrato: “Agente de Negócios Caixa” No que diz respeito à localidade a parte autora laborou em agências situadas no município do Rio de Janeiro.
Já o registro dos paradigmas apresentam as seguintes informações: 1) LEONOR MARCIA DE AZEVEDO DA CRUZ A ficha de registro de empregado (ID 709ae3c) indica que a paradigma foi admitida, em 20/10/1981 pelo BANERJ, como “Escriturária” e foi transferida para a parte reclamada em 01/11/2004 onde passou a ocupar a posição em programa especial 8.
Em 01/03/2006 passou a ocupar o cargo de “Assistente Operacional de Suporte II”, cargo que exerceu até a sua dispensa em 07/02/2017.
Assim, a princípio a parte autora e a paradigma ocupavam cargos distintos.
No que diz respeito à localidade a parte paradigma laborou em agências situadas no município de Niterói, ou seja, mesma região metropolitana, não havendo óbice à equiparação salarial (Súmula nº 6, X, do C.
TST). 2) FREDERICO COIMBRA DE OLIVEIRA FILHO A ficha de registro de empregado (ID 809b8c4) indica que o paradigma foi admitido, em 01/10/1984 pelo BANERJ, como “Caixa” e foi transferido para a parte reclamada em 01/11/2004 onde passou a ocupar a posição em “Programa Especial 8”.
Em 01/02/2005 passou a ocupar o cargo de “Assistente Operacional de Suporte II”.
Assim, a princípio a parte autora e a paradigma realizavam funções distintas desde 01/11/2004.
No que diz respeito à localidade a parte paradigma laborou em agências situadas no município de São Gonçalo, ou seja, mesma região metropolitana, não havendo óbice à equiparação salarial (Súmula nº 6, X, do C.
TST). 3) LEANDRO CARVALHO GUIMARÃES A ficha de registro de empregado (ID 86427fb) indica que a paradigma foi transferido do Banco Citibank SA em 01/11/2017, para exercer a função de “Gerente de Relacionamento Citibank PI”, passando a “Gerente de Relacionamento II C” em 07/12/2017, a “Gerente de Relacionamento Itaú Unic I” em 01/05/2018.
Portanto, a princípio o paradigma e a parte autora jamais ocuparam o mesmo cargo.
No que diz respeito à localidade a parte paradigma laborou em agências situadas no município de Niterói, ou seja, mesma região metropolitana, não havendo óbice à equiparação salarial (Súmula nº 6, X, do C.
TST). 4) THAISA LUCENA GOMES A ficha de registro de empregado (ID b9781a7) indica que a paradigma foi admitida em 01/09/2014 como estagiária, em 01/04/2015 passou a, exercer a função de “Caixa”, passando a “Agente Comercial” em 01/11/2016, a “Agente Com II”, em 01/02/2018, a “Gerente de Relacionamento Itaú Unic I” em 01/08/2019.
Portanto, a princípio a paradigma e a parte autora exerceram a mesma função no período de 01/04/2015 a 31/10/2016.
No que diz respeito à localidade a parte paradigma laborou em agências situadas no município do Rio de Janeiro, ou seja, mesmo município da parte autora (Súmula nº 6, X, do C.
TST).
Em depoimento, a parte autora afirmou que não trabalhou com os paradigmas e conhecia Leonor e Thaisa apenas de reuniões.
A parte autora ocupou cargo com nomenclatura diferente dos paradigmas e, portanto, competia a ela demonstrar que apesar da nomenclatura diferente dos cargos realizavam funções idênticas, encargo do qual não se desincumbiu.
Por todo o exposto, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que além das suas funções de caixa, acumulava as atividades de Supervisor Operacional e realizava o recolhimento e abastecimento de caixa eletrônico, preparava e recebia malotes de documentos, recebia carro forte, fazia fechamento da tesouraria, contagem de envelopes, solicitação de material, dentre outras funções burocráticas.
Aduz que também atuava como gerente de relacionamento Uniclass, realizando abertura de contas, negociação de financiamentos nos limites pré-aprovados pelo sistema, assinatura como gerente responsável, com meta mínima de abordagens de vendas efetivas, além de utilizar seu próprio celular para contactar os clientes, com meta mínima de ligações por dia para abordagem de vendas.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Em depoimento, a testemunha João Pedro Silva Cavalcanti afirmou que a parte autora recolhia envelopes do caixa eletrônico umas 03 vezes ao dia, recebia malote e carro forte, tinha cartão supervisor.
Relatou que a parte autora dividia as tarefas com o gerente operacional e que a supervisora trabalhava prioritariamente na área comercial.
A testemunha Victor Guimarães Monroe da Rocha confirmou que a parte autora tinha cartão supervisor e realizava atividades inerentes a tal cargo.
Sendo assim, concluo que a parte autora acumulou as tarefas das funções de “Caixa “e “Supervisor Operacional”.
Quanto ao cargo de “Gerente de Relacionamento Uniclass”, a prova testemunhal não confirmou que as demais atividades mencionadas como do “Gerente de Relacionamento Uniclass” eram habitualmente desenvolvidas pela parte reclamante.
Assim, embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 20% sobre o salário base mensal pago à parte autora.
Assim, condeno a parte reclamada a pagar à parte autora o acréscimo salarial supracitado, durante todo o período contratual, além de reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS.
Incabíveis reflexos em repousos semanais remunerados considerando o módulo mensal da parcela, Os reflexos sobre aviso prévio e indenização e 40% sobre o FGTS serão analisados no tópico sobre nulidade da dispensa.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que trabalhava das 9h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Aduz que além da sua jornada habitual havia obrigação de manter-se sob alcance de seus superiores via celular, ficando disponível para os correntistas da agência, com a finalidade de atender suas ligações e responder as mensagens SMS, Whatsapp e e-mails, a qualquer hora.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis, discriminação de diversas horas extras trabalhadas e compensação de jornada (ID. 95dcf4b).
Em depoimento a parte autora confessou que marcava o ponto corretamente, inclusive o intervalo intrajornada.
Afirmou que tinha, em média, 30 minutos de intervalo intrajornada.
A jornada declinada pela parte autora e pela prova testemunhal não é incompatível com os registros de jornada.
Assim, concluo que os controles de ponto são idôneos.
Os contracheques apontam o pagamento de horas extras e também pela supressão do intervalo intrajornada.
Destaco que há acordo de compensação de jornada juntado no ID. 07e5743 e que a cláusula 31 das normas coletivas, aplicáveis ao período imprescrito, dispõem sobre a possibilidade de empregados com jornada contratual de até 06h gozarem 30 minutos de intervalo intrajornada.
A prestação habitual de horas extras não descaracteriza o sistema de compensação de jornada, nos termos do parágrafo único do art 59-B, da CLT.
Importante salientar que além da parte reclamante ter confessado que o ponto era marcado corretamente, não trouxe demonstrativo com diferenças de horas trabalhadas e não compensadas ou quitadas.
Por todo exposto, julgo os peidos improcedentes.
FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS A parte reclamante alega que durante todo o período imprescrito era obrigada a fracionar ou vender férias.
Requer o pagamento em dobro das férias fracionadas Em defesa, a parte reclamada sustenta que os empregados possuem autonomia para gozar integralmente 30 dias de férias ou fracionar.
Em depoimento a parte autora confessou que o ponto era marcado corretamente e conforme observa-se do ID. 95dcf4b, fls. 1417 do pdf a parte reclamante usufruiu férias de 01/07/2020 a 31/07/2020.
A prova testemunhal não comprovou a obrigação de fracionamento.
A testemunha João Pedro Silva Cavalcanti afirmou que não viu a parte autora gozar 30 dias de férias e que todos os empregados da agência gozavam de férias fracionadas.
Entretanto, tal afirmativa não é, por si só, capaz de comprovar a obrigatoriedade de fracionamento, mormente considerando que os estagiário trabalhou somente 1 ano e meio no banco.
Já a testemunha Victor Guimarães Monroe da Rocha afirmou que já aconteceu de usufruir 30 dias corridos de férias.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
COMISSÃO SOBRE VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS A parte autora alega que executava extra contratualmente a venda de produtos não bancários, do grupo econômico formado pela parte ré como: Cartões de Créditos, Planos de Seguro Empresarial, Seguro de Vida Pessoal, Seguro de Vida em Grupo, Seguros de Imóveis, Seguros de Automóveis, Consórcio de Automóvel, Consórcio de Imóvel, Plano de Previdência Privada, Vida e Previdência, Planos de Seguros Pessoa Física.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a venda de papéis e produtos “bancários” e “não bancários” é uma atividade exercida de forma complementar dentro do contexto principal do cargo.
Conforme Tese fixada pelo TST (Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005): “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.” Assim, julgo o pedido improcedente, bem como reflexos pretendidos.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A parte reclamante alega que na época da fusão entre os bancos Itaú e Unibanco, em 2008, este concedia aos seus funcionários a parcela denominada “gratificação semestral”, que era paga em janeiro e julho de cada ano, no valor correspondente à sua remuneração a cada semestre.
Aduz que a partir de janeiro de 1996 a gratificação semestral passou a ser paga mensalmente, a razão de 1/6 da remuneração do empregado, sob a rubrica “Vantagem Pessoal CCT/77”.
Argumenta que jamais recebeu tal parcela, e que trata-se de violação ao princípio da isonomia.
Afirma que na Ação Civil Pública nº 0009000-35.2003.5.01.0044, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro em face do Unibanco S/A, houve o expresso reconhecimento de que a rubrica “vantagem pessoal DC 77” é a gratificação semestral, com a declaração de que “os valores pagos a título ‘vantagem pessoal dis.col/77’ correspondem aos valores da gratificação semestral suprimida”.
Relata que a rubrica é paga aos paradigmas JOSÉ JORGE DELL’ ARMI, SERGIO NSCIMENTO DE SOUZA, JOSÉ SILVA, LEONICE TANIA PEREIRA, KATIA VOGELER DA SILVA BERQUO e SANDRA LUCIA DE ALMEIDA ARAUJO DA COSTA MENDES, todos funcionários lotados nas dependências da parte ré, no estado do Rio de Janeiro Em defesa, a parte ré sustenta que a parte autora não junta documentos comprovando o pagamento de tal rubrica ou a CCT/77.
Afirma que a gratificação semestral que era paga pelo Unibanco, foi instituída em 13 de fevereiro de 1996, por meio da Circular 05/96 e passou a ser paga em março de 1996 aos funcionários que já vinham recebendo a gratificação semestral no Unibanco, admitidos até dezembro de 1995.
Argumenta que a sentença proferida na ACP n.º 0009000-35.2003.5.01.0044 decorre de ação ajuizada pelo sindicato em 2003, antes da fusão do Unibanco Aduz que os modelos indicados na inicial foram todos admitidos no Unibanco, e já recebiam a Gratificação Semestral antes da edição da Circular 05/96; que tiveram incorporação dos direitos adquiridos.
Relata que a verba “Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77”, apesar de originária da integração da gratificação semestral ao salário dos bancários oriundos do Unibanco, a partir do momento que passou a integrar o salário destes empregados, tornou-se uma verba personalíssima, sem qualquer vinculação à gratificação semestral.
A gratificação semestral é matéria recorrentes neste E.
TRT r foi apreciada em diversas ações julgadas por esta mesma magistrada, como por exemplo, recentemente, nos autos dos processos 0100786-52.2020.5.01.0243, 0100144-22.2022.5.01.0013.
As ações indicam sempre os mesmos paradigmas e a Circular do Unibanco sobre o seu pagamento já foi por diversas vezes apreciada.
A verba em questão passou a ser paga como vantagem pessoal aos empregados admitidos até dezembro/1995, passando a integrar o salário daqueles funcionários empregados, não ostentando mais a natureza jurídica de" gratificação semestral ", mas, sim, de natureza salarial passando, inclusive, a repercutir no cálculo de horas extras.
A partir de janeiro/1996 a gratificação semestral foi extinta para os novos funcionários empregados do Unibanco.
O pagamento da verba decorreu, certamente, em razão do princípio da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva, exclusivamente aos empregados do Unibanco, que migraram para o Itaú, quando da unificação.
Logo, não comprovada violação ao princípio da isonomia salarial.
Pedido improcedente.
INTEGRAÇÃO DO PRÊMIO AGIR Alega a parte autora que durante todo o contrato recebeu comissões e premiações pelo programa AGIR – Ação Gerencial para Resultados, mensalmente, as quais se revestem em benesses pelos resultados alcançados dentro do citado programa, conforme Circular Normativa Permanente AG-23 e anexos.
Aduz que a parte reclamada conferia natureza indenizatória às parcelas, que possuem natureza salarial Em defesa, a parte reclamada sustenta que o AGIR mensal está atrelado à produção e ao atingimento de metas, inclusive não financeiras, conforme circular normativa interna.
Aduz que a parte autora não era elegível ao AGIR mas ao PIP/Trilhas, cuja média dos valores recebidos sempre foi considerada para cálculo de 13º salários, férias e RSR, FGTS.
Argumenta que não há razão para o pagamento de reflexos sobre horas extras, uma vez que infringe a cláusula 8ª, parágrafo segundo das CCTS.
Os contracheques da parte autora não discriminam o pagamento da verba AGIR, entretanto a própria parte reclamada admite que a mesma verba era paga à parte autora sob a nomenclatura “PIP TRILHAS”, ou seja, também atrelada à produção individual e cumprimento de metas.
Com relação aos reflexos das remunerações variáveis elas possuem natureza de comissão, portanto, verba salarial, pois decorrem da prestação do serviço.
Analisando os contracheques juntados no ID. 79b685e verifica-se que a parcela “PRÊMIO MENSAL TRILHAS” integrava a de base de cálculo do 13º salário, e FGTS, mas não refletia em RSR ou horas extras.
Quanto as férias o contracheque indica que eram calculadas sobre a remuneração variável e a própria parte autora em réplica não impugna que havia tais reflexos ou aponta diferenças.
Destaco que a parcela não gera reflexo em horas extras em razão do disposto na cláusula oitava, parágrafo segundo das normas coletivas, que dispõem sobre a base de cálculo das horas extras, integrada apenas por parcelas de natureza salarial fixas.
Assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento dos reflexos do PRÊMIO MENSAL TRILHAS”, no RSR.
No que diz respeito aos reflexos sobre aviso prévio, embora haja controvérsia sobre a modalidade da dispensa, os reflexos não são devidos, já que a verba não foi paga no último ano do contrato.
PLR Requer a parte autora o recalculo da PLR em razão da integração das parcelas deferidas na presente ação.
Nos termos das normas coletiva de ID. 8703493 e seguintes a PLR é calculada a partir do salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial.
Considerando que foram deferidas as diferenças salariais por acúmulo de função, julgo o pedido procedente condeno a parte ré ao pagamento das diferenças de PLR, no período imprescrito, nos termos das normas coletivas juntadas aos autos.
DANO MORAL A parte autora alega que sofreu assédio moral dos gestores, que realizavam cobranças de metas fora da razoabilidade, realizavam ameaças, cobravam diariamente via e-mail, mensagens, pessoalmente e expunham ranking, tornando o ambiente de trabalho totalmente desconfortável.
Aduz que na agência Gávea Shopping (0272), a Reclamante trabalhava com a vertera (máquina de contar dinheiro) com problema e fazia muito barulho, incomodava todos a volta.
Relata que na agência, não tinha banheiro, precisava usar o banheiro do shopping para escovar os dentes e o loca de trabalho era infestado de baratas.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Já o assédio moral caracteriza-se pelo comportamento do empregador que reiteradamente expõe o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo, causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
No que diz respeito ao assédio moral, em depoimento, a testemunha João Pedro Silva Cavalcanti afirmou que havia cobrança de metas diariamente e que era realizada de maneira agressiva, que era dito que “que se não render, tem que fazer para ficar com o emprego”; que eram realizadas reuniões tanto no espaço comum, para passar as metas, como no cofre, para cobrança individual; que via a parte reclamante sair chorando do cofre após a reunião.
A testemunha Victor Guimarães Monroe da Rocha afirmou que tinham reunião de 02 a 03 vezes na semana para cobrança de metas e que dependendo do gestor a cobrança era mais rígida, com tom de voz diferenciado.
Relatou que havia cobrança individual de metas e que via a parte reclamante triste ou chateada; que a gestora Thaisa era incisiva na cobrança de metas; que havia ameaças veladas, que era dito que “o trabalho estava em jogo”; que a agência não batia as metas e por isso a cobrança era maior.
Não se recordou se havia grupo de WhatsApp.
Conforme a prova testemunhal, havia cobrança rotineira de metas e as metas da agência não eram atingidas, o que demonstra que eram objetivos com grau de dificuldade acima do possível.
Ademais, as testemunhas comprovam que a cobrança era agressiva, que havia ameaças para que os empregados se esforçassem para bater as metas.
As testemunhas, contudo, não foram capazes de comprovar, que havia exposição e ranking individual.
A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Quanto às condições de trabalho, a testemunha João Pedro Silva Cavalcanti declarou, ainda, que havia barata andando na agência e que a limpeza era apenas superficial; que não tinha banheiro dentro da agência e tinham que usar o banheiro do shopping; que o barulho da máquina de contar dinheiro parecia fazia o barulho de um martelo A testemunha Victor Guimarães Monroe da Rocha não se recordou se havia máquina de contagem na agência.
Assim concluo que a prova testemunhal foi capaz de comprovar que o ambiente de trabalho não era limpo e que não havia disponibilidade de banheiros na agência.
No que concerne ao barulho feito pela máquina de contar dinheiro entendo que a parte autora não comprovou que o barulho gerava incômodo.
Embora a testemunha João Pedro Silva Cavalcanti tenha relatado que parecia o som de um martelo a testemunha Victor Guimarães Monroe da Rocha sequer lembrou se havia a máquina na agência, o que demonstra que não era alto o suficiente para causar incômodo nos empregados.
Portanto, comprovada a falta de higiene e a precariedade das instalações da parte ré e, consequentemente, a ofensa à dignidade da parte reclamante, bem como a negligência da parte reclamada por não proporcionar ambiente de trabalho hígido.
Destaco que compete ao empregador zelar pelas normas de segurança e higiene do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88, art. 157, I, CLT, art. 200, V, CLT, NR 24, NR 18 da Portaria MTE nº 3.214/78, entre outros) Por todo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho, saúde mental, higiene), o grau de culpa, o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 8.506,22.
MULTA NORMATIVA A parte reclamante requer o pagamento de multa normativa em razão da exposição dos rankings de produção pela parte ré, nos termos da vedação contida na cláusula 39 das normas coletivas.
No caso dos autos embora tenha sido comprovada a prática de assédio moral não foi comprovado que havia exposição de ranking individual.
Assim, julgo o pedido improcedente.
MÉRITO DOS PROCESSO Nº 0100207-45.2023.5.01.0067 DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega que sempre esteve submetida a cobranças excessivas de metas, de maneira abusiva e que na época da sua dispensa apresentava problemas da saúde relacionados à estresse e transtornos de adaptação e estava em tratamento médico.
Afirma que à época da dispensa também apresentava problemas ortopédicos relacionados à esforço repetitivo e que as lesões foram desenvolvidas no curso do contrato de trabalho.
Aduz que a parte ré não emitiu a CAT e que não foi encaminhada ao INSS.
Comprova, posteriormente, a perda de capacidade laborativa e o afastamento previdenciário, a partir de 15/09/2023 (ID. a829680 nos autos do processo nº0100207-45.2023.5.01.0067 e ID f8c2815 do processo nº 0101000-81.2023.5.01.0067).
Nos termos do art. 20, I e II da Lei 8.213/1991, a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho comporta duas espécies: Art. 20. [...] I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Assim, para a configuração da doença ocupacional são requisitos cumulativos (1) a existência de doença, (2) cujo surgimento tenha se dado pelo exercício das atividades laborais ou pela forma como essas atividades foram desenvolvidas.
Por sua vez, avançando para o campo da responsabilidade civil do empregador, esta restará configurada se, além da existência da doença (dano) com origem ocupacional (nexo causal ou concausal), a conduta do empregador tiver contribuído de alguma forma para o desenvolvimento ou agravamento da doença (grau de culpa).
Portanto, apenas se e após comprovados todos os requisitos acima elencados, será possível apurar a existência ou não de responsabilidade patronal pelo dano causado ao trabalhador.
A parte reclamante apresentou várias causas para a suposta doença ocupacional relacionada aos movimentos repetitivos, tensões, cobranças que ensejaram doenças psiquiátricas e ortopédicas.
Realizada a prova técnica o perito apresentou as seguintes considerações: “RESUMO DA LIDE Se trata de Reclamante sem diagnostico psiquiátrico atual, sem sinais de agudização ou limitação no presente.
Sem internação psiquiátrica ou tentativas de suicídio.
Laborou em atividades burocráticas na Reclamada.
NÃO Esteve pelo INSS por auxílio.
Há história de CAT.
NÃO apresenta sinais agudos ou queixas.
NÃO Comprova tratamento regular e/ou acompanhamento psiquiátrico e ou psicológico Esteve afastada por B91 e foi re-integrada na empresa “C O N C L U S Ã O D A P E R Í C I A: Após exame que realizou no Reclamante, considerando anamnese, documentos anexados aos autos, apresentados pessoalmente, história patológica pregressa, atual e exame físico, este Perito Médico conclui por: De acordo com o exame o Autor não tem doença aguda, nem osteomuscular (ortopédica) ou psiquiátrica.
Entende este perito que o Autor apresenta capacidade para exercer a função laboral que exercia previamente.
O quadro apresentado NÃO é de origem ocupacional.(...)” A parte autora apresentou impugnações ao laudo pericial e afirmou que o perito atuou com pessoalidade, não periciou os locais de trabalho para conhecimento do ambiente, não apresentou o embasamento com bibliografias e conhecimentos científicos e profissionais.
Em sede de esclarecimentos, o perito afirma que não há obrigação de vistoria in loco, mas apenas de estudo do local de trabalho.
Respondeu a quesitos e manteve a sua conclusão (ID. 051019e): Passo à análise.
A parte autora comprova que em 02/03/2023 o médico especialista em cirurgia do ombro atestou a necessidade do seu afastamento do serviço pelo período de 15 dias, com CID M71.1 e M61.9, relacionadas a bursite e calcificação e ossificação de músculo não especificada.
Além disso, o atestado juntado no ID. 2bf628a indica que a parte autora em 15/03/2023 apresentava sintomas de reação a estresse e que esta relatava associação com o trabalho.
O documento juntado no ID. be23773 comprova que a parte reclamante em 16/03/2023 apresentava síndrome do túnel do carpo, bursite, tenossinovite, causados por esforço repetitivo, CID M65.9.
O sindicato emitiu a CAT (ID. c6fa4d5) A parte reclamante foi reintegrada em 20/03/2023, por força da decisão proferida em sede de tutela antecipada (ID. 95e2e15).
Com relação à saúde mental, o próprio perito reconhece em resposta aos novos quesitos de ID. 051019e que a parte autora na desempenhava atividades desgastantes e sob pressão prolongada.
Ademais, relata que a parte reclamante negou a existência de antecedentes familiares com doenças psiquiátricas e esclareceu que era pouco provável que ela possuísse traço genético para o quadro psíquico sem que apresentasse sinal ou sintoma na admissão.
Afirmou que as patologias alegadas pela parte autora eram multicausais.
Concordou com o diagnóstico de Transtorno de Adaptação, ou seja, reação emocional ou comportamental a um evento ou situação estressante da vida.
Destaco que a prova testemunhal, conforme já descrito no tópico sobre danos morais, nos autos do processo nº 0100196-16.2023.5.01.0067, reconheceu que a parte autora era submetida a cobranças constantes e agressivas, que inclusive saia chorando da reunião individual no cofre.
Portanto, concluo que no mínimo o trabalho contribuiu para a doença psiquiátrica atestada no curso do aviso prévio.
Já no que concerne à doença ortopédica, embora haja uma série de atestados médicos juntados aos autos, referentes a bursite, tendo sinovite, não há qualquer relato nas ASOs.
Sequer na ASO demissional, realizada menos de 01 semana após a parte autora ter se consultado no médico especialista em problema ortopédico e ter recomendado o afastamento do trabalho por 15 dias (ID. 9b4e3f5).
Destaco que a parte autora foi admitida apta em 2008, trabalhou em função que sabidamente realiza esforços repetitivos, mormente considerando que os procedimentos bancários não contavam com mesma automação dos dias atuais.
A testemunha Victor Guimarães Monroe da Rocha confirmou que era comum realizarem contagem manual de envelopes na agência em que trabalhou com a parte autora.
Vale esclarecer, ainda, que a patologia ortopédica que acometeu a parte autora faz do NTEP da parte reclamada (M60-M79 e CNAE 6422), evidenciando a verossimilhança da alegação e autorizando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho.
Registre-se que o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelece uma presunção relativa entre a entidade mórbida que o trabalhador apresenta e as atividades da empresa, segundo a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), podendo ser elidida por prova em contrário.
Por fim ressalto que o perito não diligenciou no local de trabalho da parte autora, não comprovou que conhecia o ambiente, não entrevistou empregados, a fim de esclarecer como eram as condições de trabalho no decorrer dos anos e de identificar riscos.
Dito isto, destaco que é dever do empregador zelar pela manutenção do meio ambiente hígido (art. 157 da CLT e art. 200, VIII e 225 da CF), cabendo-lhe cumprir todas as normas jurídicas destinadas à proteção, prevenção e preservação da saúde dos trabalhadores.
Assim, compete ao empregador implementar e promover o SESMT, a CIPA, o PPRA, o PCMSO, dentre outras obrigações, tais como realização de exames médicos admissionais, periódicos e demissionais, entrega de EPIS e as supracitadas ajustes no espaço físico ou adaptações das atividades desempenhadas pelo empregado.
Ademais, a Norma Regulamentadora NR 17, da PORTARIA MTB.
Nº 3214/78 estabelece alguns parâmetros para o auxílio na adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, a fim de proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente.
Não obstante o dever legal de prevenção do meio ambiente laboral não se observou durante o contrato obreiro a adoção de medidas preventivas que pudessem evitar ou amenizar o agravamento de lesões ortopédicas e psiquiátricas A conduta negligente da parte reclamada para com a manutenção do meio ambiente do trabalho hígido e da preservação e promoção da saúde de seus trabalhadores traduz, no mínimo, sua conduta omissiva.
Feitas tais observações, retornando à análise do laudo pericial, verifica-se que o I.
Perito, ao avaliar o nexo causal, não ponderou o NETP, os riscos ergonômicos da atividade laboral desenvolvida, a falta de diligência da parte ré no cumprimento de seu dever legal.
Outrossim, tampouco indicou o grau de influência dos fatores externos – leve, moderado ou preponderante - no surgimento e adensamento da doença desenvolvida pela parte autora.
Todos os apontamentos supracitados, aliado à ausência de documentos que comprovem que a parte autora executava suas atividades laborais livre de riscos do adoecimento ocupacional ou de agravamento de danos à sua saúde, compõem o feixe de indícios que convergem para a conclusão de que a doença que acometeu a parte autora guarda, no mínimo, relação de concausalidade com o exercício de atividades que executava perante a parte reclamada.
Por todo exposto, considerando que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial confeccionado, não acolho a conclusão da prova técnica.
Por conseguinte, comprovado o dano (lesão ortopédica e psiquiátrica), o nexo de concausalidade entre a enfermidade e o exercício do trabalho, e a culpa na modalidade omissiva, declaro a existência da doença ocupacional e reconheço a responsabilidade civil da parte reclamada quanto aos danos perpetrados à saúde da parte autora.
O dano moral será analisado em tópico específico ao final, juntamento com o pedido realizado nos autos do processo nº 0101000-81.2023.5.01.0067 ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA A parte autora foi dispensada sem justo motivo em 01/03/2023 (TRCT em ID. e9c21b1).
Os laudos médicos anexados em ID. 2bf628a e seguintes, por sua vez, comprovam que a parte reclamante estava com doença psiquiátrica e ortopédica, no curso do aviso prévio.
Portanto, há indícios de que, ao tempo da dispensa, a parte autora estava acometida das doenças que foram reconhecidas nessa sentença como de origem ocupacional.
Nesse caso, embora a parte autora não estivesse recebendo benefício previdenciário, o reconhecimento da doença ocupacional implica no direito à estabilidade até doze meses após a concretização da dispensa, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da S. 378, II, do C.
TST.
Assim, considerando a data da dispensa da parte reclamante, já incorporado o período do aviso prévio proporcional indenizado, a estabilidade da parte autora compreenderia o período de 30/05/2023 a 30/05/2024.
A parte reclamada manifestou-se nos autos informando a reintegração da parte autora em 20/03/2023 (ID. 9f3dbd7).
O documento juntado no ID. a829680 comprova que a parte autora gozou de benefício previdenciário de 19/09/2023 a 28/02/2024.
Os documentos de ID. 288d7ec indicam que a parte autora permanecia em tratamento médico por doenças ortopédicas e o documento de ID. 1d2dd2 juntado nos auto do processo nº 0101000-81.2023.5.01.0067 indica a prorrogação do benefício previdenciário até 29/03/2024.
Foram também juntados novos laudos médicos no mencionado processo atestando necessidade de repouso em razão de problemas de túnel do carpo.
A parte autora, então, comunicou nova dispensa, ocorrida em 16/10/2024, conforme carta juntada no ID. c5af57b, fls. 1867 do pdf.
A reintegração foi revogada pelo Juízo, nos termos da ata de ID. c0d5f7b.
Por fim, a parte autora juntou nova decisão do INSS, concedendo benefício previdenciário de 05/11/2024 a 02/02/2025.
Diante da documentação juntada aos autos, concluo que a parte reclamante comprovou sua incapacidade para o trabalho até 02/02/2025.
Sendo assim, considerando que foi reconhecida a doença ocupacional em sentença e diante da continuidade da sua condição enferma, a parte autora tem direito à estabilidade até 02/02/2026.
Assim, julgo o pedido procedente, declaro a nulidade da dispensa da parte autora e determino o restabelecimento do contrato de trabalho em todas as suas cláusulas, principalmente, no tocante ao restabelecimento do convênio médico (plano de saúde) e pagamento de todos os salários, 13º, férias com 1/3, recolhimentos de FGTS desde a segunda dispensa, realizada em 16/10/2024 até a efetiva reintegração, exceto nos períodos em que esteve afastada recebendo auxílio previdenciário.
Improcedem os reflexos do adicional por acúmulo de função em aviso prévio e indenização de 40% sobre o FGTS.
Defere-se a dedução dos valores quitados a títulos rescisórios.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO Determino que, em sede de tutela de urgência, e tão logo publicada esta sentença, as partes sejam intimadas a fim de formalizar a reintegração da parte autora ao trabalho e a sua reinclusão no plano de saúde, no prazo de 05 dias, inclusive com as devidas anotações na sua CTPS, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no valor de R$ 3.000,00, na primeira intimação, e dobrada na segunda intimação e assim sucessivamente, até o efetivo cumprimento (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações na CTPS serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
MÉRITO DO PROCESSO Nº 0101000-81.2023.5.01.0067 INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DOENÇA OCUPACIONAL.
A parte autora alega que sofreu significativa redução da sua capacidade laborativa, com diminuição de força muscular e do processo inflamatório crônico irreversível.
Requer a responsabilização da parte ré pelos danos materiais suportados.
A respeito do pedido de indenização pela incapacidade laborativa, para o seu deferimento é requisito essencial a existência de dano que importe em perda ou diminuição da capacidade de trabalho.
Neste sentido, o art. 950 do CC: “Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
A culpa e o nexo de concausalidade já restaram demonstrados no tópico dos autos do processo nº nº0100207-45.2023.5.01.0067, fundamentos aos quais me reporto.
Entretanto, quanto à perda da capacidade laborativa, não restou comprovada a incapacidade permanente.
Em esclarecimentos, ao laudo pericial o perito respondeu ao quesito 48 afirmando que a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho (ID. 051019e).
A parte autora chegou a retornar a trabalhar e novamente apresentou dores e necessidade de afastamento do trabalho, conforme se depreende dos receituários juntados em ID. 77154b8 e seguintes e também dos novos afastamentos previdenciários Ocorre que o último benefício previdenciário findou em 02/02/2025 e não há notícias de prorrogação tampouco laudos médicos posteriores atestando que a parte autora continua incapaz para o trabalho.
Assim, uma vez que a pensão pleiteada somente é devida após a convalescença e desde que comprovada a perda da capacidade para o trabalho, ainda que parcial e temporário, e não tendo a parte reclamante comprovado a redução da capacidade laboral, improcee o pedido.
Quanto à indenização referente os valores de plano de saúde, considerando foi deferida a reintegração da parte autora e o restabelecimento do contrato nos mesmos moldes, inclusive no que concerne ao plano de saúde e ainda, uma vez que não foi comprovada a sua exclusão após 16/10/2024 ou a incapacidade permanente, julgo o pedido improcedente.
MÉRITO DOS PROCESSOS Nº 0100207-45.2023.5.01.0067 E 0101000-81.2023.5.01.0067 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A parte reclamante requer se indenizada por danos morais em razão da doença ocupacional e da incapacidade laborativa.
Não há prova da perda/redução da capacidade laborativa, como analisado no tópico que tratou do pedido de pagamento de pensão mensal, fundamentos aos quais me reporto.
No entanto, restou comprovada que a parte reclamante foi acometida de doença ocupacional.
No que concerne ao dano moral, uma vez configurada a responsabilidade civil do empregador, e considerando a natureza in re ipsa do dano à saúde, as características do caso concreto, quais sejam, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (integridade física e saúde) o porte econômico do ofensor, o grau de culpa do réu (negligência para com as condições de trabalho), a dispensa da parte autora doente, e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$30.000,00, nos autos do processo nº 0100207-45.2023.5.01.0067.
Fixo, ainda, uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 nos autos do processo nº 0101000-81.2023.5.01.0067 em razão da perda temporária da capacidade laborativa.
MÉRITO DOS PROCESSOS Nº 0100196-16.2023.5.01.0067 E 0100207-45.2023.5.01.0067 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos processos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com as iniciais e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: “(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os processos foram propostos na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Nos autos dos processos nº 0100196-16.2023.5.01.0067 e 0101000-81.2023.5.01.0067 Verificada a sucumbência recíproca devidos honorários advocatícios sucumbenciais à parte contrária Deste modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Nos autos dos processos nº 0100207-45.2023.5.01.0067, verificada a sucumbência total da parte reclamada, devidos os honorários a patrono da parte autora.
Em ambos os processos, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre -
30/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/06/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
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30/06/2025 16:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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30/06/2025 16:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VIVIAN MENDES JOAQUIM
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30/04/2025 07:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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29/04/2025 18:53
Juntada a petição de Razões Finais
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22/04/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
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02/04/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 08:30
Audiência de instrução realizada (01/04/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2025 16:30
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de VIVIAN MENDES JOAQUIM em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
27/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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13/11/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2024 08:45
Audiência de instrução designada (01/04/2025 10:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 16:32
Audiência de instrução realizada (30/10/2024 11:05 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/10/2024 11:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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25/10/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
-
23/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/10/2024 18:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
05/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/08/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
22/07/2024 19:50
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de19f01 proferido nos autos.
Defiro a dilação, pelo prazo improrrogável de 15 dias, mantidas as cominações contidas no despacho de ID - 7f45bfa. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 11:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/07/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
18/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de VIVIAN MENDES JOAQUIM em 17/07/2024
-
17/07/2024 19:43
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de VIVIAN MENDES JOAQUIM em 16/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 10:11
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
09/07/2024 10:11
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
03/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 26/06/2024
-
25/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100207-45.2023.5.01.0067 RECLAMANTE: VIVIAN MENDES JOAQUIM RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. 67ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroRUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected]ÁRIO/ENDEREÇO: VIVIAN MENDES JOAQUIM NOTIFICAÇÃO PJeDESIGNAÇÃO DE DATA DE AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE PRESENCIALFicam os advogados notificados da designação da audiência EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, conforme abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data marcada, quando este prestará depoimento pessoal recíproco, sob pena de confissão:As testemunhas comparecerão na forma do art. 455 do CPC.Fica a parte notificada, ainda, para ciência dos novos esclarecimentos do perito.AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, DEVENDO AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS COMPARECER À SALA DE AUDIÊNCIA DA 67ª VT/RJ, NO DIA Instrução - Sala "67VTRJ": 30/10/2024 11:05horas. ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVASecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/06/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
24/06/2024 12:25
Audiência de instrução designada (30/10/2024 11:05 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
03/06/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
03/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
03/06/2024 10:28
Encerrada a conclusão
-
03/06/2024 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/05/2024 23:21
Encerrada a conclusão
-
28/05/2024 23:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/05/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 00:17
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 14/05/2024
-
07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2024 10:29
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
06/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 26/04/2024
-
19/04/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
19/04/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
18/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/04/2024 15:53
Audiência de instrução realizada (11/04/2024 11:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/04/2024
-
09/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de VIVIAN MENDES JOAQUIM em 08/04/2024
-
28/03/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de VIVIAN MENDES JOAQUIM em 25/03/2024
-
16/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
15/03/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/03/2024 15:25
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
15/03/2024 11:21
Audiência de instrução designada (11/04/2024 11:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/03/2024 16:15
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
01/03/2024 15:17
Juntada a petição de Impugnação
-
23/02/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
14/02/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
14/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 16:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
05/02/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
01/02/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/01/2024 17:48
Encerrada a conclusão
-
24/01/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/01/2024 00:05
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 23/01/2024
-
22/12/2023 23:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 00:16
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2023
-
10/11/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 07/11/2023
-
31/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/10/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
30/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:38
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
30/10/2023 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/10/2023 20:34
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 23/10/2023
-
17/10/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2023
-
17/10/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
16/10/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/10/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/10/2023 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
22/08/2023 07:45
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
22/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 21/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/08/2023
-
15/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de VIVIAN MENDES JOAQUIM em 14/08/2023
-
04/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
03/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/08/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
03/08/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/08/2023 07:17
Encerrada a conclusão
-
01/08/2023 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 27/07/2023
-
03/07/2023 11:16
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
27/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 06:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
19/06/2023 09:52
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
17/06/2023 02:50
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 16/06/2023
-
09/06/2023 10:38
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
-
30/05/2023 18:52
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/05/2023 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2023 21:08
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/05/2023 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2023 15:37
Audiência una realizada (16/05/2023 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 23:08
Juntada a petição de Contestação
-
26/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/04/2023
-
25/04/2023 16:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2023
-
25/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de VIVIAN MENDES JOAQUIM em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2023
-
14/04/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de VIVIAN MENDES JOAQUIM em 13/04/2023
-
13/04/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/04/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/04/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
13/04/2023 11:00
Audiência una designada (16/05/2023 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/04/2023 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
11/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/04/2023 13:17
Audiência una cancelada (26/04/2023 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2023 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/04/2023 12:56
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
-
02/04/2023 12:24
Audiência una designada (26/04/2023 09:45 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/03/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/03/2023 14:50
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) VIVIAN MENDES JOAQUIM
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27/03/2023 10:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2023 16:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VIVIAN MENDES JOAQUIM
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17/03/2023 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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17/03/2023 14:56
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/03/2023 13:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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17/03/2023 13:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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