TRT1 - 0100551-80.2021.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/06/2025 14:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUANE CARLA AMARO DA SILVA em 06/06/2025
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06/06/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100551-80.2021.5.01.0201 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: LUANE CARLA AMARO DA SILVA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RECORRIDO: LUANE CARLA AMARO DA SILVA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Tomar ciência do v. acórdão id 6250256: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, ACOLHER a preliminar de não conhecimento arguida pela autora e NÃO CONHECER do recurso da ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora,tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1013, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST. Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUANE CARLA AMARO DA SILVA -
23/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
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23/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) LUANE CARLA AMARO DA SILVA
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21/05/2025 13:38
Conhecido o recurso de LUANE CARLA AMARO DA SILVA - CPF: *58.***.*27-17 e não provido
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21/05/2025 13:38
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-39 / null
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15/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/04/2025
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14/04/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/04/2025 11:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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07/04/2025 20:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/04/2025 11:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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14/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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